Proposta determina que órgão público registre todos os visitantes e dê publicidade a esses dados

Deverão constar, além do nome do visitante, data, horário e local de destino no órgão, o nome do servidor envolvido no compromisso

O Projeto de Lei 974/22 torna obrigatória a manutenção e o controle do registro das entradas e saídas de pessoas em órgãos e entidades do poder público e prevê a publicidade desses dados. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivos na Lei de Acesso à Informação (LAI).

Conforme a proposta, deverão constar nos registros o nome completo do visitante, a data, o horário e o local de destino no órgão público, bem como o nome da autoridade ou servidor com quem será realizado o compromisso.

“Essas mudanças trarão maior presteza na gestão dessas informações, facilitando as pesquisas e a implementação de políticas públicas com a finalidade de ampliar o acesso aos serviços públicos, privilegiando a transparência para sociedade”, disse o autor da proposta, deputado Alex Manente (Cidadania-SP).

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Anoreg-MT e Arpen-MT solicitam ajuda para cartório destruído no Espírito Santo

 A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (Arpen-MT), sensibilizadas com a destruição de um cartório de registro civil localizado na cidade de Itapemirim, no sul do Espírito Santo, solicitam ajuda entre a classe para que possa ser reconstruído.

     As contribuições devem ser feitas via Pix diretamente para o e-mail cartorio1itapemirim@gmail.com. A Anoreg-MT pede para que os notários e registradores que colaborarem enviem o comprovante para o e-mail adm01@anoregmt.org.br indicando a serventia, município e valor doado. A instituição fará um controle para, posteriormente, oficiar o Cartório de Itapemirim com as serventias participantes.

     O cartório foi tomado por um incêndio na madrugada desta quarta-feira (4 de maio) e, segundo a Polícia Civil, a ação foi criminosa e com o objetivo de destruir documentos que estavam dentro da serventia. De acordo com a delegatária, cerca de 90% do acervo de documentos que estavam dentro do imóvel foi queimado.

Incêndio criminoso

     Na madrugada da última segunda (2 de maio), o cartório já havia sido alvo de uma tentativa de incêndio. Janelas ficaram queimadas e alguns documentos foram danificados. Os arquivos foram retirados do local para serem recuperados.

     A Polícia Civil afirmou que a tentativa e o incêndio desta madrugada foram ações criminosas.

     “Na madrugada de domingo para segunda tentaram atear fogo. Fizemos perícia no local e iniciamos as investigações visando identificar a autoria. Hoje, com a situação do incêndio consumado, verificamos que a ação foi criminosa, dolosa e o intuito possivelmente não foi para atingir os atuais responsáveis pelo cartório, mas sim destruir documentos que estavam lá arquivados que poderiam prejudicar alguma investigação que está em andamento sobre atuações de servidores que exerceram funções naquele local”, disse o delegado Djalma Pereira, da Polícia Civil, que apura o caso.

     A Polícia Civil está em busca de imagens que auxiliem nas investigações.

Fonte: Associação do Natários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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Cobrança antecipada do ITBI pelos cartórios é constitucional, defende PGR

Segundo Augusto Aras, medida tem amparo legal, e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade da cobrança antecipada do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como requisito para o efetivo registro em cartório da transferência de imóvel. O entendimento de Aras foi manifestado em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.086, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

A ação questiona normas de três legislações distintas, as quais determinam aos notários e oficiais de registro a fiscalização do pagamento do ITBI antes de lavrarem a transferência patrimonial. Segundo a sigla partidária, a medida infringe princípios constitucionais como o da legalidade tributária e, ainda, estaria em desacordo com o entendimento do STF no julgamento do Tema 1.124 da Sistemática de Repercussão Geral.

O parecer ministerial esclarece que o referido tema considera inconstitucional a cobrança do imposto nas situações em que não há a efetiva transferência da propriedade imobiliária, como é o caso dos contratos de promessa de compra e venda firmados entre as partes. A situação apontada pela sigla partidária na ADI, no entendimento do procurador-geral da República, não se assemelha à jurisprudência do Supremo.

Ao defender a improcedência da ação, Aras esclarece que o STF tem jurisprudência pacífica sobre o tema, “exatamente porque o fato gerador do imposto somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. A questão apontada pela legenda política é distinta, uma vez que ao chegar ao cartório, a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bem imóvel, já foi iniciada e exige o pagamento do imposto. “Uma coisa é exigir o pagamento do ITBI numa fase preliminar do próprio processo de registro do contrato de compra e venda do imóvel. Outra, completamente diferente, é a exigência do tributo a partir da formalização de negócios jurídicos diversos”, observa o PGR.

Amparo constitucional – Na manifestação ministerial, Augusto Aras aponta que a cobrança prévia do imposto segue os requisitos constitucionais para a antecipação tributária. O art. 150, § 7º, da CF determina que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

O procurador-geral ressalta, ainda, que a própria Constituição garante a restituição do valor pago, caso o fato que originou o tributo – no caso, a transferência de propriedade – não seja concretizado. “Registre-se o nítido (e razoável) propósito das leis de evitar o inadimplemento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Fosse o pagamento do ITBI deixado para depois do efetivo registro da compra e venda no cartório de registro de imóveis, muitos contribuintes deixariam de recolher o imposto”, ressalta.

Interesse de agir – Augusto Aras opina pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência. Segundo o PGR, o requerente deixou de impugnar todo o complexo normativo acerca da matéria, o que resulta “na consequente inutilidade do provimento jurisdicional”.

Caso fossem consideradas inconstitucionais as normas objetos da ADI, o art. 134 do Código Nacional Tributário (CNT) – que atribui aos notários e registradores a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos sobre os atos praticados em razão de seu ofício – permaneceria em vigor. Na avaliação de Aras, devido a isso, os profissionais continuariam a exigir o pagamento prévio do ITBI, a fim de não serem eles responsabilizados pelo pagamento.

Fonte: Procuradoria-Geral da República

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