STJ valida garantia de cédula de crédito sem aval do cônjuge


  
 
Por considerar que a cédula de crédito bancária é regida por legislação específica, o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, validou a garantia sem aval do cônjuge. O ministro atendeu ao pedido de uma cooperativa de crédito e reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que havia declarado a nulidade por ausência de outorga uxória.
No caso dos autos, o avalista se declarou casado em contrato de abertura de crédito bancário. Como a garantia prestada era sem aval do cônjuge, foi decretada a nulidade por vício que atingiria o ato por inteiro.
O entendimento do TJSP na origem teve como base a Súmula 332 do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. A cooperativa recorreu ao STJ sob o argumento de que o aval prestado em título de crédito típico, como é o caso da cédula de crédito bancário, não exige a outorga uxória.
Ao avaliar o caso, Moura Ribeiro considerou que a controvérsia guarda a particularidade de se cuidar de título de crédito expressamente regulado por legislação específica, no caso, cédula de crédito bancário, disciplinada pela Lei 10.931/2004, incidindo, na espécie, a ressalva do artigo 903 do Código Civil.
“É precisamente com esteio na conjugação de ambos os dispositivos legais que se firmou a interpretação jurisprudencial que, considerando a livre circulação dos títulos de crédito, a maior segurança jurídica e o incentivo ao financiamento, dentre outros aspectos, trilhou a orientação de que é válida a fiança prestada sem a respectiva outorga uxória ou marital quando os títulos forem nominados regidos por legislação especial”, frisou o relator.
Os advogados Gustavo Moro e Artur Francisco Barbosa atuam no caso.
Processo: AREsp 1.894.187
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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