Câmara aprova MP que instituiu o valor do salário mínimo em R$ 1.212

Texto seguirá para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (24) a Medida Provisória 1091/21, que instituiu o valor do salário mínimo para 2022, de R$ 1.212 por mês. A MP seguirá para o Senado.

O novo valor considera a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de janeiro a novembro de 2021 e a projeção de inflação de dezembro de 2021, estimada pela área técnica do Ministério da Economia. No total, o reajuste é de 10,18% em relação ao salário mínimo anterior, que era de R$ 1,1 mil.

O valor diário do salário mínimo corresponde a R$ 40,40, e o valor horário, a R$ 5,51.

Emendas rejeitadas
O texto aprovado para a MP é o mesmo enviado pelo Poder Executivo, conforme parecer da relatora, deputada Greyce Elias (Avante-MG), que recomendou a rejeição de todas as emendas. O reajuste de 10,18% previsto na medida provisória, segundo ela, atende a milhões de trabalhadores e pensionistas.

Entre as emendas rejeitadas em Plenário, uma delas, de autoria do PT, pretendia aumentar em R$ 39 o salário mínimo a partir de 1º de junho deste ano. “A permanência do salário mínimo neste mesmo valor [R$ 1.212] é importante para que não tenhamos insegurança jurídica para os empregadores, para os trabalhadores e para o sistema de seguridade social”, disse a relatora.

Greyce Elias ressaltou ainda que o aumento do mínimo tem alto impacto no orçamento público. “Neste momento de grandes dificuldades econômicas do País, torna-se inviável a aprovação das emendas”, disse.

A emenda do PT que elevaria o mínimo em R$ 39 estabelecia o reajuste a partir dos parâmetros da política de valorização instituída pela Lei 13.152/15, de correção do salário vigente pelo INPC acrescido da variação do PIB de dois anos anteriores. Outra emenda do PT, também rejeitada em Plenário, pretendia fixar essa política de valorização do salário mínimo tanto para 2022 quanto para os anos seguintes.

Na votação do tema, o deputado Bibo Nunes (PL-RS) defendeu o mínimo de R$ 1.212. “É um salário que todos sabemos que não é o ideal, mas é ao que conseguimos chegar”, disse.

O salário mínimo altera o valor de cálculo de benefícios previdenciários, sociais e trabalhistas. No caso das aposentadorias e pensões por morte ou auxílio-doença, os valores são atualizados com base no salário mínimo.

O mesmo vale para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que corresponde a um salário mínimo e é pago a idosos a partir de 65 anos e a pessoas com deficiência de baixa renda.

Inflação alta
A política de salário mínimo do governo Bolsonaro foi alvo de críticas da oposição, que aproveitou para reclamar dos aumentos da inflação e dos preços dos combustíveis. “O governo Bolsonaro é o primeiro governo, em décadas no Brasil, que entregará um salário mínimo menor, ao final de quatro anos, do que o salário mínimo com o qual iniciou o governo”, declarou o deputado Henrique Fontana (PT-RS), lembrando que o poder de compra do trabalhador brasileiro caiu nos últimos anos.

O líder do PDT, deputado André Figueiredo (CE), afirmou que o Executivo abandou a política de valorização do salário mínimo. “Nós não podemos deixar de lamentar a descontinuidade de uma política exitosa de valorização do salário mínimo”, disse.

Para a deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS), o aumento é melhor do que nada, mas fica muito aquém do necessário. “Esses 10% de aumento não significam sequer um gás de cozinha”, criticou.

O líder do PSB, deputado Bira do Pindaré (MA), destacou que o aumento do salário mínimo movimenta a economia, especialmente o comércio.

Já a deputada Clarissa Garotinho (União-RJ) rebateu as críticas. Ela afirmou que o aumento dos preços é uma tendência mundial e que o governo federal está investindo em políticas sociais, como o Auxílio Brasil. “A inflação está acontecendo no mundo todo, inclusive nos países que são governados pela esquerda. Não se pode usar esses dados de forma oportunista. O governo federal está fazendo a sua parte”, disse.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


TJRS – EDITAL Nº 069/2022 – CECPODNR (Concurso Notarial e de Registros – 2019)

Clique aqui e confira na íntegra.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco

Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade.

A 3ª turma do STJ negou provimento a recuso especial de um casal que contestou decisão que não lhes reconheceu a usucapião especial de propriedade pertencente a banco, que está em liquidação.

O casal alegou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 9 anos, que somados a posse dos possuidores anteriores, perfazem ao todo 23 anos, sem nenhuma oposição da instituição financeira.

O TJ/SP negou provimento ao pedido devido ao entendimento de que o banco é possuidor da propriedade que está em liquidação extrajudicial, portanto não flui contra ele prazo prescricional, bem como decorre a indisponibilidade dos bens, tornando a propriedade insuscetível de ser usucapida.

O relator, ministros Villas Bôas Cueva, ressaltou que o bem imóvel de propriedade da instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, porque na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária, por intermédio do patrimônio remanescente unificado.

“Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.”

Para o ministro, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputado ao titular do domínio, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fluir e dispor livremente da coisa.

Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: REsp 1.876.058

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito