1VRP/SP: Registro de Imóveis. Incorporação Imobiliária. Atribuição. MP 1085. Lei Estadual SP n.  11.331/02. Cobrança em 2 etapas. ITBI.


  
 

Processo 1034340-75.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Vnw Construtora Ltda. – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida apenas para manter a exigência relativa à correção do valor das unidades atribuídas a fim de que se dê o cálculo dos emolumentos no sistema de duas fases. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1034340-75.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Vnw Construtora Ltda.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de VNW Construtora Ltda diante da negativa de registro de instituição de condomínio edilício, com atribuição de unidades autônomas, referente ao empreendimento denominado “Condomínio Reserva Jardim Brasília”, cuja incorporação encontra-se registrada na matrícula n. 175.048 daquela serventia.

Os óbices estão na necessidade de adequação dos valores das unidades atribuídas a fim de que se dê o pagamento de emolumentos, bem como no recolhimento complementar do imposto de transmissão ou, alternativamente, na exibição de declaração do ente tributário de não incidência, bem como na.

O Oficial esclarece que o recolhimento complementar do imposto de transmissão é devido uma vez que, à época do registro da incorporação, somente o valor atribuído às respectivas frações do terreno foi computado, sendo que que, alternativamente, pode ser apresentada dispensa pelo órgão tributário municipal (processo de autos n. 1132584-78.2018.8.26.0100 artigos 7º, §1º, 19 e 29, do Decreto Municipal n. 55.196/14, c.c. artigo 289 da LRP).

Esclarece, ainda, que o registro da instituição de condomínio e da atribuição das unidades deve observar o valor venal do imóvel acrescido do valor das benfeitorias e das construções incorporadas; que necessária a adequação dos valores das unidades atribuídas a fim de que se dê a cobrança das custas devidas (nota explicativa n. 3, da tabela II, da Lei n. 11.331/02); que, em se tratando da aquisição de fração ideal de terreno vinculada a futura unidade autônoma, os emolumentos são cobrados em duas etapas, relativas a momentos diversos do empreendimento: a primeira, por ocasião do registro do contrato de alienação da futura unidade, quando a base de cálculo é o valor da fração ideal do terreno correspondente à futura unidade, e, a segunda, após a averbação da construção, quando do registro da instituição e da atribuição, oportunidade em que a base de cálculo é o valor da construção ou a diferença entre o valor total da unidade e o montante que serviu de base na primeira etapa da cobrança (Processo CG n. 1008808-85.2018.8.26.0344); que, embora o §15, do artigo 32, da Lei n. 4.591/64, incluído pela Medida Provisória n. 1.085/21, preveja que o registro da incorporação e da instituição do condomínio sejam ato registral único, não houve alteração na forma de cobrança dos emolumentos; que, em várias oportunidades, a CGJ tem entendido que são dois os atos a praticar pela serventia, além dos atos intermediários (averbação da construção e registro da convenção), com remessa da questão dos emolumentos às disposições contidas na Lei Estadual n. 11.331/02, a qual não sofreu alteração (Processo CG n. 1.270/2001); que o artigo 32, §15, da Lei n. 4.591/64, contém redação semelhante àquela do artigo 237-A, §3º, da LRP, prevendo que o registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constitui ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos; que não há como deixar de considerar que o registro da incorporação e o da instituição dependem da prática de atos diversos, sendo que o último exige previamente a certidão do “habite-se”, servindo para confirmar o registro anterior, mas com efeitos de ato de registro único; que não há como a incorporação evitar a averbação da construção para que se transforme em instituição definitiva, tratando-se de situações diversas, embora o efeito do registro possa ser único; que a Medida Provisória nada dispôs em relação às custas que, por disposição constitucional, compete aos Estados regulamentar por lei.

Documentos vieram às fls. 06/83.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada aduz que o §15, do artigo 32, da Lei n. 4.591/64, incluído pela MP n. 1.085/21, estabelece que o registro do memorial de incorporação e de instituição do condomínio sobre as frações ideais passou a ser considerado ato registral único; que o valor de atribuição já foi realizado no momento do registro do memorial de incorporação, ocasião em que pagos emolumentos sobre o valor declarado de todas as unidades; que não há que se falar em correção do valor de atribuição para recolhimento de custas e emolumentos, que se tornaram inexigíveis após a vigência da Lei Federal; que a Lei n. 4.591/64 é hierarquicamente superior à Lei n. 11.331/02, que rege a cobrança de emolumentos no Estado de São Paulo; que o valor de atribuição está apurado considerando o valor de transação, menos o valor da fração do terreno e menos o custo de construção da unidade autônoma pago na incorporação, conforme demonstrativo que consta na instituição e na especificação do condomínio; que não é devido recolhimento complementar do imposto de transmissão ou declaração de dispensa, uma vez que o fato gerador somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade, que se dá mediante o registro (STF, RE n. 1.294.969/SP); que o recolhimento do ITBI pela fração ideal do terreno se mostra correto, uma vez que, no momento do registro, o imóvel pronto e acabado não existia; que o empreendimento se enquadra no Programa Minha Casa Minha Vida, atual Casa Verde e Amarela, e os contratos firmados com o agente financeiro são de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional; que o fato gerador é o registro da compra e venda do terreno, conforme entendimento jurisprudencial; que as guias foram emitidas no sistema da Prefeitura de São Paulo, sendo esta a única legitimada a questionar eventuais diferenças; que é impossível obter declaração de dispensa, uma vez que a Prefeitura não emite tal documento e o imposto é pago pelos adquirentes e não pela incorporadora; que, embora caiba ao Registrador zelar pelo recolhimento de tributos, o exame da correção do valor pago foge de sua atribuição (fls. 11/17).

Em sede de impugnação, a parte suscitada acrescenta que, em sendo o fato gerador do imposto de transmissão o momento do registro, não se mostra devido que recaia sobre a construção realizada posteriormente à aquisição do terreno, pelo que pertinente apenas a averbação; que os emolumentos devem incidir somente sobre a venda e compra de fração, sem possibilidade de cobrança em duas etapas; que a cobrança em dois momentos divide o fato gerador dos emolumentos em duas fases, o que não se pode admitir; que, em sendo o comprador da fração do terreno o sujeito passivo do ITBI e dos emolumentos, a diferença não pode ser exigida da incorporadora como condição para o registro da especificação; que não são devidos novos emolumentos em face da averbação da construção (atribuição), uma vez que seu valor foi considerado no momento do registro do memorial de incorporação, que é ato registral único (artigo 32, §15, da Lei n. 4.591/64, incluído pela MP n. 1.085/21 fls. 84/90).

O Ministério Público opinou pela manutenção dos óbices (fls. 94/97).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente em parte. Vejamos os motivos.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/94), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994), bem como pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No caso concreto, vê-se que a parte suscitada, na qualidade de proprietária do imóvel da matrícula n.175.048 do 16º Registro de Imóveis, registrou a incorporação e realizou empreendimento composto por noventa e duas unidades habitacionais.

Concluída a construção, solicitou a averbação do auto de conclusão, bem como o ingresso do ato de instituição e especificação do condomínio, com arquivamento da convenção e abertura de matrícula para todas as unidades autônomas (fls.59/75).

Conforme nota de devolução copiada às fls.54/55, a primeira exigência foi de adequação do valor da atribuição de cada unidade imobiliária para efeito de custas e emolumentos, uma vez que excluído o custo de construção da unidade pago na incorporação (coluna final da planilha de fls.76/83).

Verifica-se, porém, que, nos termos do item 5, da tabela II, da Lei 11.331/02, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos relativos ao registro de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio deve ser o valor do terreno mais custo global da construção.

A parte suscitada entende indevida a cobrança dos emolumentos em face do registro da instituição do condomínio e da atribuição de unidades autônomas, uma vez que pagos quando do registro do memorial de incorporação, que considerou o valor declarado de todas as unidades, bem como porque envolvem ato único, na forma do §15, do artigo 32, da Lei n. 4.591/64, incluído pela Medida Provisória n. 1.085/21:

“O registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre as frações ideais constitui ato registral único”.

De fato, por se tratar de ato registral único, ao lado do registro da incorporação, quando houve pagamento de emolumentos com base na avaliação do custo global da obra (artigo 32, “h”, da Lei n. 4.591/64), não há que se falar em nova cobrança para o registro da instituição do condomínio.

Todavia, é preciso se atentar à cobrança relativa à atribuição, pela qual é exigido o complemento dos emolumentos devidos pela aquisição das frações ideais (segunda fase).

Note-se que, enquanto não concluída a construção, inexiste juridicamente a unidade autônoma, a qual somente surgirá com a instituição do condomínio.

Assim, no momento do registro da alienação da fração ideal, somente são cobrados emolumentos com base no valor do terreno correspondente a essa porção.

A instituição do condomínio decorre de fato superveniente ao registro da incorporação (construção), com finalidade de individualização das unidades autônomas a que são vinculadas as frações ideais para possibilitar registro de venda a terceiros (fls. 58/83).

A cobrança dos emolumentos devidos pelo registro da atribuição das unidades deve, portanto, considerar as benfeitorias e as construções inexistentes ao tempo daquele primeiro ato registral. Neste sentido, a nota explicativa n. 3, da Tabela II, da Lei Estadual n. 11.331/02:

“3. Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição de condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior”.

Cumpre destacar que as bases de cálculo não se identificam nas duas fases da cobrança dos emolumentos: na primeira, deve ser considerado o valor da fração ideal do terreno constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior; na segunda, levase em conta somente o montante acrescido em face do valor atribuído à edificação ou do negócio celebrado, o que for maior.

É nesse sentido que se justifica a exigência pela adequação do valor da atribuição, uma vez que não pode ser excluído o valor pago na incorporação, pois efetivamente incorporado à unidade e desconsiderado na primeira fase da cobrança.

Não obstante, vale destacar que não incidem custas e emolumentos para a atribuição de unidades não negociadas, reservadas ao próprio incorporador.

Tal atribuição se faz apenas para identificar a unidade que ficará pertencendo a determinado titular de fração ideal do solo, servindo também para atestar o cumprimento da obrigação do incorporador de entregar ao adquirente a unidade autônoma, sem qualquer repercussão sobre a extinção da copropriedade.

Vale notar que a cobrança de emolumentos nas duas fases do empreendimento não se trata, em verdade, de matéria nova.

O §3º, do artigo 237-A, da Lei n. 6.015/73, trazendo disposição semelhante àquela do §15, do artigo 32, da Lei n. 4.591/64, incluído pela Medida Provisória n. 1.085/21, já estabelecia que “o registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos”.

A E. Corregedoria Geral da Justiça se pronunciou sobre a questão em diversas ocasiões, decidindo pela manutenção da cobrança dos emolumentos em duas etapas.

Neste sentido, o decidido pelo Corregedor Geral da Justiça à época, Des. Ricardo Anafe, ao aprovar o Parecer n. 38/2021-E da lavra da MMª Juíza Assessora da Corregedoria Leticia Fraga Benitez:

“A cobrança de emolumentos, como ato único, conforme dispõe o art. 237-A, §1º, da Lei nº 6.015/1973, diz respeito apenas às averbações e registros relacionados ao próprio empreendimento e não à alienação, por qualquer modo, pelo incorporador a terceiros adquirentes das unidades autônomas a serem construídas ou já construídas.

Como recentemente consignado na r. Decisão de Vossa Excelência, que aprovou o Parecer 501/202-E de lavra da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria, Dra. Stefania Costa Amorim Requena:

‘A atividade empresarial desenvolvida pelo incorporador, na forma do art. 28 da Lei nº 4.591/1964, que tem por finalidade a venda das unidades autônomas a construir, ou em construção, visando a obtenção de lucro, não pode ser confundida com os atos praticados na matrícula que envolvam o próprio empreendimento.

Em outras palavras, para a cobrança de emolumentos como ato único é imprescindível que os registros e averbações estejam relacionados à pessoa do incorporador como responsável pelo empreendimento e aos negócios jurídicos visando que seja concluído mediante construção do edifício e instituição do condomínio edilício, tais como registro de hipotecas de futuras unidades autônomas para conclusão da obra e o registro da instituição do condomínio com a sua transposição para as fichas auxiliares que serão convertidas nas matrículas’.

Daí porque não se sustentam os argumentos da recorrida no sentido de que deverá ser considerado ato único, nos moldes do art. 237-A da Lei nº 6.015/73, os ‘atos destinados à instituição de condomínio’, abrangendo registro de especificação, registro de atribuição, registro da convenção no Livro 3, dentro outros.

Uma vez mais, o recorrente procedeu a cobrança de emolumentos em duas etapas. A primeira, por ocasião do registro da incorporação e registro do contrato de alienação da futura unidade, cuja base de cálculo foi o valor da fração ideal do terreno correspondente à futura unidade. E a segunda, após a averbação da construção, quando do registro instituição e atribuição; em que a base de cálculo foi o valor da construção, ou a diferença entre o valor total da unidade e aquele que serviu de base na primeira etapa da cobrança.

Observou-se, assim, o entendimento consagrado no r. Parecer de 13/6/2019 de lavra do então MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Paulo César Batista dos Santos, aprovado pelo, à época, Corregedor Geral da Justiça do Estado, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

‘Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento parcial dos embargos de declaração, para integrar ao julgado anterior o que consta expressamente na Tabela de Custas e Emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/02), ou seja, que na aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime da incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas: a) quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior; b) efetivada a instituição do condomínio, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior.

Consequentemente, deverá ser apresentado novo orçamento à parte interessada, seguindo estritamente essas diretrizes.’

A atribuição, ademais, faz-se necessária para identificação da unidade que ficará pertencendo a determinado titular de fração ideal do solo e para atestar o cumprimento pelo incorporador da obrigação de entregar ao adquirente a unidade autônoma, restando, pois, correta, a cobrança de emolumentos.

Nesta senda, a r. Decisão do então Corregedor Geral da Justiça, Gilberto Passos de Freitas, ao aprovar o Parecer 31/2007-E do, à época, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Álvaro Luiz Valery Mirra, cuja ementa segue:

‘Registro de Imóveis – Condomínio especial regido pela Lei n. 4.591/1964 – Custas e emolumentos – Atribuição de unidades autônomas por ocasião do registro da instituição e especificação de condomínio para fins mera identificação da unidade autônoma pertencente ao titular da fração ideal do terreno – Inviabilidade da cobrança em relação ao incorporador proprietário do terreno, pelas unidade autônomas não comercializadas – Ausência de atribuição das unidades a este último – Consulta conhecida para reafirmação da orientação traçada pela – Corregedoria Geral da Justiça em pareces normativos – Revisão do entendimento do Juiz Corregedor Permanente, com recomendações.’

De referido parecer, inclusive, extrai-se que, enquanto não concluída a construção, não existe juridicamente a unidade autônoma, que surgirá com o registro da instituição, concluindo que, por ocasião do registro da alienação da fração ideal do solo, somente poderão ser cobradas custas e emolumentos calculados sobre o valor da alienação da fração ideal (valor do título ou sobre a parte do valor venal do terreno correspondente a essa fração, o que for maior), cobrando-se os valores devidos pelo registro da alienação da unidade autônoma à ocasião em que esta nasça juridicamente, ou seja, quando do registro da atribuição, valores estes últimos calculados sobre o preço ajustado ou valor de custo da construção, exatamente como ocorreu no caso telado.

Do exposto, não se vislumbra, pois, irregularidade na cobrança de emolumentos por ocasião do registro da incorporação; averbação da construção; registro da instituição condominial; registro da convenção no Livro 3; averbação da convenção na matrícula originária; e registros das atribuições”.

Note-se que o §15, do artigo 32, da Lei n. 4.591/64, incluído pela Medida Provisória n. 1.085/21, não tratou especificamente da base de cálculo ou da forma como devem ser calculados os emolumentos, cuja atribuição compete aos Estados, conforme estabelece o art. 1º, da Lei n. 10.169/00, que regulamenta o art. 236, §2º, da Constituição Federal:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (…)

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.

“Art. 1° Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”.

Dessa forma, não há como se concluir que a legislação federal alterou a forma como devem ser calculados os emolumentos.

A segunda exigência formulada foi pela complementação da guia de ITBI ou declaração de dispensa pela municipalidade.

A parte suscitada defende que, diante do recolhimento do imposto de transmissão quando da aquisição do terreno e do registro do memorial de incorporação, não há que se falar em recolhimento complementar por ocasião da averbação da construção e do registro da instituição do condomínio, com atribuição das unidades autônomas. Ausente estaria fato gerador.

E está correta.

O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade (artigos 156, II, da Constituição Federal, 35, I e II, do Código Tributário Nacional, e 1º e 7º do Decreto Municipal n. 55.196/14):

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…)

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia”.

“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição ITBI-IV tem como fato gerador:

I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física.

(…)

Art. 7º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 1º Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas”.

No sistema jurídico brasileiro, a transmissão de propriedade imobiliária se opera apenas por meio do registro de título junto à serventia imobiliária (artigo 1.245 do Código Civil).

A jurisprudência pátria reflete o mesmo regramento:

“Recurso. Extraordinário com Agravo. Tributário. Mandado de Segurança. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Fato gerador. Cobrança do tributo sobre cessão de direitos. Impossibilidade. Exigência da transferência efetiva da propriedade imobiliária mediante registro em cartório. Precedentes. Multiplicidade de recursos extraordinários. Entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Controvérsia constitucional dotada de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido. Recurso Extraordinário desprovido” (STF ARE n. 1.294.969 RG/SP Ministro Luiz Fux j. 15.12.2020).

Note-se que o Supremo Tribunal Federal assentou, ainda, por meio da súmula n. 110, que a base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal do imóvel existente à época da alienação, devendo ser desconsiderada construção acrescida posteriormente pelo adquirente:

“O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno”.

No mesmo sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de São Paulo – Lançamento complementar sobre o valor do financiamento de futura edificação – Concessão em primeiro grau – A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da negociação – Nos termos da Súmula 110 do E. Supremo Tribunal Federal, o ITBI não incide sobre a construção realizada posteriormente pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno – Contratos tendo como objeto a aquisição de fração ideal do terreno e a construção de uma unidade habitacional – Construções feitas no local após as negociações – Base de cálculo do ITBI que deve ser o valor da fração ideal do terreno adquirido – Cobrança que não pode considerar a edificação acrescida, depois da aquisição do bem, ainda que anterior à transmissão da propriedade no Cartório Registro de Imóveis – Precedentes desta C. Corte – Sobre a obra realizada pela incorporadora deve incidir o ISS e não ITBI – Inocorrência de fato gerador – Tributação descabida Sentença mantida – Recursos, oficial e voluntário da municipalidade improvidos” (TJSP Apelação/Remessa necessária n. 1062300-89.2018.8.26.0053 Des. Silva Russo j. 17.06.2020).

O precedente indicado pelo Oficial para justificar a segunda exigência, por sua vez, tratou de situação diversa, que envolveu registro de escritura de compra e venda (processo de autos n.1132584-78.2018.8.26.0100), o que caracteriza, de fato, hipótese de incidência do ITBI pela transmissão da propriedade imobiliária.

Em suma, por não possuírem o mesmo efeito (transferência de propriedade), não resta a menor dúvida de que indevido recolhimento complementar de imposto em decorrência da averbação da construção do empreendimento e do registro da instituição do condomínio e da atribuição das unidades autônomas.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida apenas para manter a exigência relativa à correção do valor das unidades atribuídas a fim de que se dê o cálculo dos emolumentos no sistema de duas fases.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de maio de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 30.05.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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