Resolução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM nº 165, de 18.08.2022

D.O.U.: 19.08.2022.

Ementa

Equipara os Certificados de Recebíveis a que se refere a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, aos certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio para fins de aplicação da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009.


PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 16 de agosto de 2022, com fundamento no disposto nos art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 19 da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, e considerando que:

a) a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, criou o marco legal da securitização e instituiu os Certificados de Recebíveis;

b) a mesma Lei nº 14.430, de 2022, alterou as Leis nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, de forma a consolidar as regras gerais aplicáveis às companhias securitizadoras e suas emissões, incluindo os certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”);

c) o art. 1º, § 1º, inciso V, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, dispõe que a Instrução se aplica exclusivamente às ofertas públicas de CRI e CRA emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM como companhias abertas;

d) a CVM não espera um volume significativo de ofertas públicas de Certificados de Recebíveis registradas sob a égide da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, tendo em vista o possível público alvo de investidores profissionais;

e) somente com a entrada em vigor da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, será possível a oferta pública de Certificados de Recebíveis com o rito de registro automático;

f) a natureza jurídica equivalente entre os Certificados de Recebíveis criados pela Lei nº 14.430, de 2022, e os CRI e CRA;

g) as disposições da Resolução CVM nº 60, de 21 de dezembro de 2021, para as ofertas públicas de operações de securitização, o que inclui os Certificados de Recebíveis; e

h) o potencial benefício para diferentes setores da atividade econômica, que não só o imobiliário e agronegócio, com a imediata possibilidade de se permitir as ofertas públicas com esforços restritos de Certificados de Recebíveis, nos termos da Instrução CVM nº 476, de 2009;

APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam equiparados os Certificados de Recebíveis a que se refere a Lei nº 14.430, de 2022, aos CRI e CRA para fins de aplicação da Instrução CVM nº 476, de 2009, até a entrada em vigor da Resolução CVM nº 160, de 2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Fonte: INR Publicações

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Uso de máscaras é facultativo nas dependências do Judiciário

Por meio da Portaria nº. 8062022, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) tornou facultativo o uso de máscaras faciais para ingresso e permanência no âmbito das dependências do Poder Judiciário do Maranhão.

O documento – assinado pelo presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten, neste sábado (20/8) – considera a significativa redução no número móvel de novos infectados pela COVID-19 no Brasil, conforme o consórcio brasileiro de veículos de imprensa, a partir de dados recentemente colhidos das Secretarias Estaduais de Saúde.

A decisão considera, também, que o avanço da vacinação no Estado do Maranhão, aliado ao decréscimo de novas internações por Covid-19 registrado pela Fundação Fiocruz autorizam a flexibilização prudente de medidas sanitárias não farmacológicas.

Acesse AQUI a Portaria nº. 8062022 na íntegra.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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19/08/2022 – IMÓVEL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO É PASSÍVEL DE USUCAPIÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.=

A decisão teve origem em ação de usucapião proposta por dois autores contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, sob a alegação de que há mais de nove anos ocupavam de forma mansa, pacífica e incontestada o bem pertencente à empresa.

Na primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a decretação da liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens da instituição, determinada pelo artigo 36 da Lei 6.024/1974 para a proteção dos interesses dos credores, impede a fluência do prazo da usucapião. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, os autores da ação sustentaram que a indisponibilidade de que trata a Lei 6.024/1974 atingiria apenas o devedor e alegaram, ainda, que a suspensão a que se refere a legislação alcançaria somente os prazos prescricionais das obrigações da liquidanda, de modo que não se poderia falar em impossibilidade de usucapião em virtude da liquidação extrajudicial.

Situação da liquidação extrajudicial é semelhante à da falência

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o magistrado, a Terceira Turma já se pronunciou em caso análogo que envolvia a pretensão de reconhecimento de usucapião de imóvel que compunha a massa falida, à luz da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945).

Ele destacou que, naquela ocasião, o colegiado entendeu que o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.

“Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal para o qual concorrem todos os credores, e no qual se procura garantir-lhes um tratamento igualitário na satisfação dos créditos, por intermédio de seu patrimônio remanescente unificado”, esclareceu.

Preservação do patrimônio da liquidanda é essencial para futura satisfação dos credores

Cueva ponderou que o acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores.

“Permitir o curso ou o ajuizamento de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial acabaria por permitir o esvaziamento do patrimônio da instituição financeira em detrimento dos credores”, afirmou o magistrado.

Outro ponto destacado pelo relator é que a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. No caso da liquidação extrajudicial, o ministro salientou que não se pode atribuir inércia ao titular do domínio que, a partir da decretação da medida, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.

Leia o acórdão do REsp 1.876.058.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

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