Artigo – A pergunta que não quer calar: você confiaria em um tabelião de notas ‘doublè’ de comerciante dono de posto de gasolina ou vice-versa? – Por Marcelo Rodrigues


O Chefe do Poder Judiciário brasileiro, atual presidente do STF e do CNJ, o culto – mas não onisciente, pois ninguém nesse plano terreno o é, não é verdade? – min. Ricardo Lewandowski, não só confiaria como, indo além, parece defender esse ‘modelo’ norte-americano em crítica frontal ao sistema brasileiro.

Talvez S. Exa. não saiba, mas adotamos o sistema do notariado latino, herdado da longa tradição do direito romano-germânico, que prima pela segurança jurídica preventiva, contrariamente ao modelo – não se pode denominá-lo de sistema -, estadudinense. Lá, é também possível, além de registrar a alienação de veículos em postos de gasolina, barbearias, quitandas e similares, p. ex., o frequente golpe de roubo de hipotecas e até mesmo a tentativa de fraude sobre a propriedade do Empire State Building, em N.Y., foi objeto de ação criminosa nesse sentido. Mais informações a respeito podem ser colhidas na página do FBI na internet.

A agilidade é bem-vinda, é claro, mas não a custo de insegurança jurídica, dogma supremo por lá adotado, basicamente, pela pressão da poderosa indústria financeira e organismos privados, em detrimento do interesse público.

Outro exemplo pernicioso que floresce por lá é o denominado ‘MERS – Mortgage Eletronic Registration System’, que permite o registro da propriedade imóvel fora de sua circunscrição territorial, ‘gerido’ pela própria indústria financeira (registro privado) e, além disso, a securitização das hipotecas e a ocultação dos credores sob um manto de opacidade, principal responsável pela crise de execuções hipotecárias sem precedentes na história do mundo civilizado. Isso resultou, p. ex. que proprietários de casas que nunca foram hipotecadas, ou que nunca contraíram empréstimo, ou, que o tendo contraído, mantém os pagamentos em dia, têm sido notificados de início de ‘foreclosure’ contra eles.

Em verdade, antes mesmo do ‘MERS’, o registro da propriedade imóvel nos EUA já era dos mais inseguros, decorrendo a constatação por três aspectos principais: a) vigência da regra da reivindicabilidade ilimitada, b) sistema de arquivo de documentos (e não de registro de direitos), c) existência de companhias de seguros de títulos (onerosidade excessiva, diante do alto risco assumido, e permanente, pois a apólice deve ser renovada anualmente).
Não há dúvida que muito há a ser aperfeiçoado no que concerne ao funcionamento da atividade cartorária no Brasil e que existe sim um excesso de litigiosidade a respeito, sobretudo nos concursos públicos, ocupando de forma abusiva o já reduzido tempo socialmente útil de importantes órgãos do Poder Judiciário, e o CNJ é um deles.

Mas comparar o sistema brasileiro com o norte-americano, enaltecendo esse último, equivale a escancarar a falta de conhecimento a respeito, para dizer o menos.

Fonte: Facebook do autor- https://www.facebook.com/escritormarcelorodrigues.

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*Marcelo Rodrigues é desembargador do TJ/MG. Especialista em Direitos Notarial e Registral. Autor das obras Tratado de registros públicos e direito notarial (Atlas, 2014) e Código de normas dos serviços notariais e de registros do estado de minas gerais – provimento cgjmg 260/2013 – comentado (Anoreg-Serjus, 2014). Presidente da Comissão do Concurso para Outorga das Delegações dos Tabelionatos e Registros Públicos do Estado de Minas Gerais (Edital 1/2014).

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Artigo: Da incidência de ITCMD nas dissoluções de sociedade conjugal no Estado de Mato Grosso – Por Maraísa Fonseca Zancheta


* Maraísa Fonseca Zancheta

Com o advento da Lei Federal n.º 11.441/2007 e a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66/2010, mais conhecida como Emenda do Divórcio ou PEC do Divórcio, a depender do preenchimento de alguns requisitos, hodiernamente, o término do casamento tem sido significativamente menos moroso para os cônjuges pretensos a alteração de seus estados civis para divorciados.

Todavia, a não observância pelos profissionais jurídicos envolvidos direta ou indiretamente no divórcio, quer este ocorra na via judicial ou na via extrajudicial, no que concerne a partilha de bens no Estado de Mato Grosso, pode ensejar aos ex-cônjuges, no momento do registro da partilha celebrada, uma surpresa com relação a possível incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doações – ITCMD. Isso porque o artigo 1º, §5º, da Lei Estadual nº 7.850 de 18 de dezembro de 2002 – normatividade reguladora sobre a incidência do referido imposto –, prevê como um dos fatos geradores a dissolução de sociedade conjugal, veja-se:

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD incide sobre:
(…)
§ 5º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens ou direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou conviventes ou a qualquer herdeiro, acima da meação ou quinhão.
Destarte, da leitura do dispositivo legal supra se depreende que, sobre o valor que o cônjuge receber acima da meação, ou seja, acima da quota parte que lhe cabe por direito em razão do regime de bens adotado pelo casal, haverá a ocorrência do fato gerador do ITCMD e, consequentemente, o imposto será devido conforme disciplina o artigo 4º, da mesma lei, in verbis:

Art. 4º Ocorre o fato gerador:
(…)
III – na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.

O argumento utilizado pelo legislador estadual para fundamentar, nesta hipótese, a ocorrência do fato gerador, ao que tudo indica, alicerça-se no raciocínio jurídico de que aquele cônjuge que na partilha consente em receber em pagamento de sua meação parte inferior da que lhe cabia por direito está, na verdade, por realizar uma doação em favor do outro cônjuge.

Desta feita, os juízes, tabeliães, registradores e, sem sombra de dúvidas, os advogados que atuam no Estado de Mato Grosso, ao lidarem com os aspectos fiscais concernentes à partilha de bens oriunda do divórcio, devem se atentar acerca da exigibilidade do ITCMD, objetivando que os divorciados possam lograr êxito ao pretenderem o registro das partilhas celebradas e, até mesmo, não arcarem com o pagamento de multa pelo recolhimento intempestivo.

Acerca do prazo para recolhimento do imposto, o artigo 21, § 1º da legislação estadual, disciplina que na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública.

Importante mencionar que a manifestação da incidência ou não do imposto em comento compete à autoridade fazendária, que apurará tal reconhecimento em procedimento administrativo, mediante requerimento do interessado, na forma, prazos e condições previstos na legislação complementar, de acordo com o artigo 31 da legislação estadual já mencionada.

De mais a mais, demonstra-se imperioso frisar, também, que, o registrador imobiliário, muitas vezes de forma solitária, acaba por observar tal circunstância e, assim, levar os usuários a se questionarem sobre os limites de suas funções, porquanto seria ou não a função do registrador imobiliário constar esta exigência – recolhimento ou manifestação de isenção acercado ITCMD –  em nota devolutiva, quando o próprio juiz de direito, por exemplo, homologou a partilha ou prolatou a sentença que a determina sem nada neste aspecto mencionar ou ordenar. Todavia, o cabimento desta exigência se encontra no fato de o registrador responder solidariamente pelo imposto devido que não for adimplido pelo contribuinte, nos termos do artigo 8º, da Lei Estadual n.º 7.850/2002.

A incidência em comento deve ser considerada pelos profissionais, em especial, os advogados que atuam nas causas judiciais de dissolução conjugal ou, ainda, assistem os divorciandos nas dissoluções extrajudiciais, a fim de na ânsia de preservarem a desburocratização do divórcio, ou até mesmo atender ao anseio desesperado dos envolvidos pelo fim da sociedade conjugal, não os prejudique com o postergar de uma das fases que antecede a bem sucedida partilha e acesso desta ao álbum imobiliário.

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[i] Maraísa Fonseca Zancheta: Advogada atuante no ramo Notarial e Registral do Estado de Mato Grosso. Pós-graduada em direito empresarial e advocacia empresarial. Contato: maraisa@zanchetaadvocacia.com.br.

Fonte: Notariado | 28/09/2015.

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