Artigo: O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a atividade notarial e registral. Primeiras impressões – Por Gustavo Casagrande Canheu


* Gustavo Casagrande Canheu

Após inúmeras medidas paliativas tomadas durante anos, enfim surge uma lei própria destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Trata-se do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal 13.146, publicada no Diário Oficial da União no último dia 07 de Julho de 2015.

Muito embora a própria lei estabeleça um período de vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias, o que a fará entrar em vigor apenas no dia 03 de Janeiro de 2016, já se faz importante analisar o que a mesma mudará no dia a dia da atividade notarial e registral.

Entre as várias modificações relevantes trazidas, a mais importante nos parece a própria conceituação do que seja “pessoa com deficiência”, conceito que interfere na análise da capacidade civil dos mesmos, e, portanto, na análise de sua aptidão para a prática de atos da vida civil.

Estabelece o art. 2º do Estatuto em comento que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau.

A expressão “pode”, acima grifada, demonstra claramente que a deficiência em si não é obstáculo à capacidade civil, mas pode, em determinados casos, limitá-la. É isso, aliás, o que diz expressamente o art. 6º do referido Estatuto.

Nesse sentido, uma das principais vertentes da nova legislação é a obrigatoriedade de se buscar adaptações e recursos de tecnologia assistiva que permitam à pessoa com deficiência participar efetivamente de todo e qualquer ato da vida civil, inclusive votar e ser votado.

No que diz respeito à atividade notarial e registral, o art. 83 do Estatuto esclarece que “Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade”.

Portanto, e considerando, ainda, que a lei em questão revogou expressamente os incisos dos arts. 3º e 4º do Código Civil que classificavam como absoluta e relativamente incapazes aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tivessem o necessário discernimento, ou o tivessem de forma reduzida, respectivamente, cabe aos Tabeliães e Registradores reconhecer, a priori, como legalmente capazes para a prática de atos perante suas delegações qualquer pessoa com deficiência, seja ela qual for.

Além das questões atinentes à acessibilidade, de há muito já presentes na vida dos notários e registradores, também terão esses profissionais que colocarem à disposição das pessoas com deficiência tecnologia assistiva para que os mesmos possam praticar quaisquer atos da vida civil sem discriminação ou exposição vexatória. Se um deficiente visual deseja lavrar uma escritura pública, por exemplo, deve-se dar a ele a oportunidade de acessar, por leitura em braile ou arquivo sonoro, a própria escritura e a tabela de emolumentos, se assim desejar. O que não se pode é negar a prática de ato notarial ou registral pela simples limitação funcional ou até mental da pessoa que procura tais serviços.

O que fica claro é que o referido Estatuto das Pessoas com Deficiência não permite ao Tabelião ou Registrador fazer qualquer análise do grau da deficiência do cidadão que lhe procura para exigir sua representação ou assistência para a prática de qualquer ato de sua competência.

Nesses casos, ao que nos parece, deverá apenas o Tabelião ou Registrador questionar se há curadores (nomeados em processo de interdição) para representar ou apoiadores (designados em processo de tomada de decisão apoiada, de acordo com o novo art. 1.783-A do Código Civil) para assistir as pessoas com deficiência no ato a ser praticado.

Não havendo interdição ou apoiadores nomeados, toda pessoa com deficiência deverá ser tratada e considerada plenamente capaz para a lavratura de qualquer escritura pública, para a abertura de fichas padrão de reconhecimento de firma ou para qualquer ato registral que pretenda.

É enfim, o tratamento justo há tanto desejado para garantir às pessoas com deficiência sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Fonte: Notariado | 04/09/2015.

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Artigo: Uma profissão para quem não tem – Por José Hildor Leal


* José Hildor Leal

Fui consultado por um colega sobre a correta profissão do outorgante vendedor, numa escritura pública, porque o sujeito declarou não ter ocupação nenhuma.

Pensou em nomeá-lo desocupado, mas a expressão pareceu atentar à dignidade da pessoa humana.

No início do meu aprendizado em cartório, ainda no século passado, quem não tivesse uma profissão era definido como jornaleiro, que não servia para designar aquele que vendesse ou entregasse jornal, mas quem prestasse trabalhos eventuais.

Na linguagem popular, a expressão jornaleiro representa quem trabalha em troca de uma diária (jorna), especialmente o trabalhador rural, enquanto que no dicionário bíblico jornaleiro era o homem que ia livremente laborar todos os dias de trabalho – e assim se distinguia do servo permanente ou escravo (Deuteronômio 24.10), sendo a paga do trabalho feita todos os dias (Livro 19.13 – Deuteronômio 24.14,15 – Jó 7.1,2 – 14.6 – Mateus 20.8).

O cliente do colega, porém, não era jornaleiro, não vendia jornal, não entregava jornal, não fazia nada, vivendo às custas da mulher, que trabalhava fora, e em casa.

Aposentado também não era, além do que aposentado não é profissão, é estado.

Aliás, tenho percebido equívoco, em alguns casos, na qualificação dos intervenientes de ato notariais e de registros, com o uso de expressões como aposentado, para designar a profissão, quando deve ser balconista aposentado, professor aposentado, ou ainda como autônomo, quando o correto é motorista autônomo, marceneiro autônomo, etc.

Foi daí que sugeri ao colega que procurasse a ocupação apropriada ao caso na tabela de profissões, do Ministério da Justiça, que vai de a até z, com o seu respectivo código, iniciando por administrador, código 1, advogado, código 2, passando por termos estranhos como adubados, código 240, vulcanizados, código 909, acabando em zootecnia.

Desempregado, código 487, também não era o caso, porque o sujeito nunca tinha trabalhado. Também não seria bobinado, código 378, até porque não há como se saber o que faz ou deixa de fazer um bobinado.

Mas eis que finalmente o colega deparou-se com o código 825, sem ocupação.

Pronto. Para o Ministério da Justiça, ou para o governo, a profissão de quem não tem ocupação não é desocupado, é sem ocupação, o que soa menos contundente que desocupado, e parece ser mais politicamente correto.

Enfim, e como o cliente já estava com pressa de voltar para casa, para ter mais tempo de não fazer nada, o ato foi lavrado com a sua correta qualificação. Ao menos para o Ministério da Justiça.

Fonte: CNB/CF | 02/09/2015.

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