Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 62.248, de 01.11.2016 – D.O.E.: 02.11.2016.

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 14 de novembro de 2016, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 14 de novembro se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e

Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,

Decreta:

Art. Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 14 de novembro de 2016.

Art. Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 3 de novembro de 2016, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Art. Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Roberto Neffa Sadek

Secretário da Cultura

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Alberto José Macedo Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Ricardo de Aquino Salles

Secretário do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Marcos Antonio de Albuquerque

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Paulo Gustavo Maiurino

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Laercio Benko Lopes

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de novembro de 2016.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 02.11.2016.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7764 | 03/11/2016

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Novembro/2016.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Novembro de 2016

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive
Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de NOVEMBRO/2016, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Janeiro 188,17 170,07 149,61 134,36 116,75 102,97 91,87 79,93
Fevereiro 186,92 168,24 148,53 133,14 115,60 102,10 91,07 79,07
Março 185,55 166,46 147,15 131,61 114,18 101,05 90,23 78,10
Abril 184,07 164,59 145,97 130,20 113,10 100,11 89,33 77,26
Maio 182,66 162,62 144,74 128,70 111,82 99,08 88,45 76,49
Junho 181,33 160,76 143,51 127,11 110,64 98,17 87,49 75,73
Julho 179,79 158,68 142,22 125,60 109,47 97,20 86,42 74,94
Agosto 178,35 156,91 140,93 123,94 108,21 96,21 85,40 74,25
Setembro 176,97 155,23 139,68 122,44 107,15 95,41 84,30 73,56
Outubro 175,32 153,59 138,47 121,03 106,06 94,48 83,12 72,87
Novembro 173,78 152,25 137,22 119,65 105,04 93,64 82,10 72,21
Dezembro 172,04 150,88 135,74 118,18 104,05 92,80 80,98 71,48
Ano/Mês 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Janeiro 70,82 61,25 50,18 42,30 34,13 23,64 10,98
Fevereiro 70,23 60,41 49,43 41,81 33,34 22,82 9,98
Março 69,47 59,49 48,61 41,26 32,57 21,78 8,82
Abril 68,80 58,65 47,90 40,65 31,75 20,83 7,76
Maio 68,05 57,66 47,16 40,05 30,88 19,84 6,65
Junho 67,26 56,70 46,52 39,44 30,06 18,77 5,49
Julho 66,40 55,73 45,84 38,72 29,11 17,59 4,38
Agosto 65,51 54,66 45,15 38,01 28,24 16,48 3,16
Setembro 64,66 53,72 44,61 37,30 27,33 15,37 2,05
Outubro 63,85 52,84 44,00 36,49 26,38 14,26 1,00
Novembro 63,04 51,98 43,45 35,77 25,54 13,20
Dezembro 62,11 51,07 42,90 34,98 24,58 12,04

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal do Brasil | 03/11/2016

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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR)

Autos n. 0030852-09.2015.8.16.6000

Interessado: Marcone Alves Miranda

1. Cuida-se de expediente criado por força da notícia do deferimento de liminar pelo Excelentíssimo Dr. Eduardo Lourenço Banana Ação Ordinária n. 0003550-48.2015.8.16.6000, para suspender a decisão que denegou a inscrição definitiva de Marcone Alves Miranda, com a consequente permissão para que participasse do exame psicotécnico e exames de saúde, e, ainda, da Prova Oral do concurso de provimento (evento 0218838).

1.1. Recentemente veio aos autos cópia da r. sentença, da lavra do Excelentíssimo Dr. Eduardo Lourenço Bana, que julgou improcedente a ação, com revogação da liminar (evento 0952784), e, ainda, do v. Acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao Apelo objeto dos autos n. 1.514.125-2, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonel Cunha (evento 0952787).

1.2. Instruiu-se o feito com informações sobre a interposição de Recurso Especial pelo candidato (evento 1151077 e 1472694), e, ainda, acerca das notas auferidas pelo Sr. Marcone Alves Miranda (evento 1472671).

É o relatório, em síntese.

2. Ciente da r. sentença proferida na Ação Ordinária n. 0003550-48.2015.8.16.6000, que julgou improcedente o pedido firmado pelo Sr. Marcone Alves Mirandae revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida (evento 0952784), bem como, do v. Acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal que a manteve (evento 0952787).

3. Pois bem. O Sr. Marcone Alves Miranda foi eliminado na inscrição definitiva do concurso de provimento regido pelo Edital n. 01/2014, em razão de não ter apresentado todas as certidões das Comarcas que indicou, conforme exigência editalícia.

Prosseguiu no certame por força de liminar deferida na Ação Ordinária n. 0003550-48.2015.8.16.6000.

A improcedência da ação e a revogação da antecipação de tutela anteriormente deferida, resultam no restabelecimento dos efeitos da decisão que eliminou o Sr. Marcone Alves Miranda na inscrição definitiva.

3.1. Por tais razões, deve ser registrada a eliminação do Sr. Marcone Alves Miranda do concurso de provimento.

4. Exclua-se o Sr. Marcone Alves Miranda do rol de candidatos do concurso de provimento.

5. Publique-se.

6. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

7. Dê-se ciência ao Instituto IBFC, via e-mail, para o seu cumprimento.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 27/10/2016, às 14:53, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

Fonte: INR Publicações – TJPR | 03/11/2016

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