​SAIBA QUAIS SÃO OS CARTÓRIOS APOSTILANTES EM SÃO PAULO

Confira a lista de tabelionatos apostilantes na cidade de São Paulo e região metropolitana. Antes de se dirigir para realizar algum apostilamento, entrar em contato com a serventia em questão para saber se o Papel seguro está disponível. Ao lado de cada serventia é possível conferir o número de registro no CNJ.

111302 – 17º Tabelião de Notas da Capital

113704 – 7° Tabelião de Notas da Capital

111229 – 14º TABELIÃO VAMPRÉ

113639  – 5º tabelionato de Notas de São Paulo

122267  – RCPN e Tab. de Notas do Distrito do Jaraguá

115410  – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexo de Notas do 22º Subdistrito – Tucuruvi, São Paulo – SP

112722  – 2º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO

113340  – 3º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO

118810  – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS-DISTRITO DO ITAIM PAULISTA -SÃO PAULO (SP)

112292  – 21° TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO PAULO – CAPITAL

113431- 40º ORCPN – subdistrito B R A S I L Â N D I A

112359  – 27º TABELIONATO DE NOTAS DA CAPITAL

111203  – 13º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO-SP

112334  – 25º TABELIÃO DE NOTAS

112300  – 22º Tabelião de Notas da Capital

111237  – 15° TABELIÃO DE NOTAS

115428  – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E ANEXO DE TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE ERMELINO MATARAZZO

113456  – 4o Tabelionato de Notas da Capital

112367  – 28. Tabelião de Notas da Capital

112342  – 26 Tabelionato de Notas de São Paulo

112318  – 23o Tabelião de Notas da Capital

124321  – Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Guaianases, Comarca da Capital de São Paulo

118026  – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE ITAQUERA

124628  – SEXTO TABELIAO DE NOTAS DE SAO PAULO – SP

112284  – 20º Tabelião de Notas da Capital

118141  – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parelheiros

122796  – Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito-Limão, nesta Capital

114470  – CARTORIO DO 1º TABELIÃO DE NOTAS – SP

117549  – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIAO DE NOTAS 29 SUBDISTRITO – SANTO AMARO

111260  – 16° Tabelião de Notas de São Paulo

113217  – 30º TABELIÃO DE NOTAS

118190  – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo – SP

123430  – REGISTRO CIVIL E NOTAS 4º SUBDISTRITO NOSSA SENHORA DO Ó

114512  – Cartório do Oitavo Tabelião de Notas de São Paulo

117838  – Tabelião e Registrador Dinamarco

119438  – Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do 32o Subdistrito Capela do Socorro – São Paulo – Capital

111336  – 18º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO-SP

112383  – 29ª Tabeliã de Notas de São Paulo

122580  – Oficial de RCPN e Tabelião de Notas do 31º Subdistrito – Pirituba

114454  – CARTORIO DO 11º TABELIÃO DE NOTAS

111153  – 10º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL

114462  – 12º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL

113787  – 9º Tabelião de Notas da Capital

111344  – 19º Tabelionato de Notas – Tabelião Falleiros

112326  – 24º Tabelião de Notas da Capital

116707  – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE PERUS – COMARCA DA CAPITAL – SÃO PAULO

142851  – 6º tabelionato de Notas de São Paulo

142869  – 8º Tabelião de Notas da Capital

142885 – 12º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL

142919 – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE PERUS – COMARCA DA CAPITAL – SÃO PAULO

Fonte: CNB/SP | 04/10/2016.

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 31, de 27.09.2016 – D.J.E.: 04.10.2016.

Transfere para o dia 31 de outubro de 2016, segunda-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público e informa que na data mencionada no não haverá expediente no Conselho Nacional de Justiça.

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no inciso VIII do artigo 1º da Portaria 193, de 1º de outubro de 2010,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 180, de 20 de setembro de 2016, do Supremo Tribunal Federal, que transfere, para o dia 31 de outubro de 2016, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público,

RESOLVE:

Art. 1º Transferir para o dia 31 de outubro de 2016, segunda-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público.

Art. 2º Na data mencionada no art. 1º não haverá expediente no Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia fica automaticamente prorrogado para o dia 3 (quinta-feira).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz Júlio Ferreira de Andrade

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 04.10.2016.

Fonte: INR Publicações | 04/10/2016.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – CETESB – AVERBAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO E DE REABILITAÇÃO A SEREM FEITAS NUM ÚNICO ATO – ORIENTAÇÃO AOS OFICIAIS DO ESTADO

DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2005/770 – SÃO PAULO – COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB
Parecer 211/2016-E
REGISTRO DE IMÓVEIS – CETESB – AVERBAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO E DE REABILITAÇÃO A SEREM FEITAS NUM ÚNICO ATO – ORIENTAÇÃO AOS OFICIAIS DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de pleito da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, no sentido de que, por meio de uma única averbação na matrícula, possam ser noticiadas a contaminação da área e subsequente reabilitação, tornando o imóvel novamente apto.
A ARISP manifestou-se favoravelmente ao pedido.
É o relatório.
Passo a opinar.
Em conjunto com o órgão ambiental, a Corregedoria Geral da Justiça determinou, já há algum tempo, que os Oficiais de Registro de Imóveis procedessem à averbação, nas matrículas, quando fosse detectada eventual contaminação do solo do imóvel e/ou de suas águas subterrâneas, a fim de torná-las públicas.
Da mesma maneira, deveria ser averbada a notícia sobre a reabilitação, quando levada a cabo perante a CETESB.
No entanto, o que se verifica é que, dada a simplicidade de certas intervenções e a velocidade com que se dá a remediação dos problemas ambientais, a contaminação e a reabilitação ocorrem em curto espaço de tempo.
Não obstante a notícia acerca de ambos os fatos continue sendo relevante e deva tornar-se pública, a averbação feita de forma única torna o procedimento mais célere e menos burocrático.
Porém, há Oficiais de Registro de Imóveis que entendem que, nessas hipóteses, seriam necessárias duas averbações: uma sobre a contaminação e outra sobre a reabilitação. Segundo a ARISP, o fundamento seria a observância do princípio da continuidade.
Ora, a averbação, feita de forma única, da notícia da contaminação e subsequente reabilitação não acarreta qualquer ferimento ao princípio da continuidade. O que não se pode fazer é averbar a reabilitação sem, antes, averbar a contaminação.
Aí, sim, quebrar-se-ia o encadeamento lógico. Contudo, tratando-se de atos que se dão, de forma sequencial, num curto espaço de tempo, e que são levados, mediante apenas uma notícia, a averbação, nada obsta que ela seja feita. Exigir duas averbações soa burocrático e contraproducente.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de se orientar os Oficiais dos Registros de Imóveis do Estado para que procedam na forma acima.
Sub censura.
São Paulo, 21 de setembro de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino sua publicação, por três dias, como forma de orientar os Oficiais dos Registros de Imóveis do Estado. São Paulo, 22 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 03.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 03/10/2016.

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