Colégio Federal lança nova plataforma para o Blog Notarial do CNB-CF

O espaço para publicação de artigos relacionados à área notarial mudou de plataforma e está ainda mais atualizado. O Blog Notarial, do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), foi modificado para possibilitar maior interatividade aos usuários. Agora, além de comentar, os leitores podem curtir e compartilhar os artigos em suas redes sociais, como: Facebook, Twitter, Pinterest e LinkedIn.

Mais de 40 Tabeliães de todo o Brasil compõem o quadro de articulistas, que, mensalmente desenvolvem textos sobre temas relevantes, que propõem reflexão, debates, esclarecem dúvidas e viabilizam contato direto com dirigentes da classe.

No ícone “Categorias” é possível selecionar o tipo de assunto que se deseja ler, divididos em: Certificação Socioambiental, Concursos, Dignidade Social – Aposentadoria, Diversos, Documento Eletrônico, Notarial, Notícias e Registral.

Acesse agora o novo endereço do Blog Notarial pelo link http://blog.notariado.org.br/, leia e compartilhe!

Quer ser um colaborador do Blog Notarial? Encaminhe um e-mail para ascom@notariado.org.br informando seu interesse.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil | 27/10/2016

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: Recurso – As alegações da parte apelante de que a ré tabeliã lavrou “protesto por falta de aceite como se fosse por falta de pagamento” e de que foi negligente “em fazer constar na lavratura do protesto por falta de aceite o nome do apelante e informá-lo ao Serasa e SPC como se fosse por falta de pagamento” não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal, com inovação da causa de pedir constante da inicial da ação proposta – O conhecimento, no julgamento de apelação, de alegação que altera o pedido ou a causa de pedir deduzido na inicial, como acontece na espécie, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e caracteriza julgamento extra petita, com violação do disposto nos arts. 128, 264, 300, 460, 514, II, e 515, § 1º, e 517, do CPC/1973 – Responsabilidade civil – Adota-se a orientação de que a responsabilidade dos tabeliães é subjetiva, de sorte, que a responsabilização civil deles depende de prova da prática de ato ilícito, por culpa ou dolo, deles ou dos respectivos prepostos, em razão do disposto nos arts. 37, § 6º, e 236, da CF, art. 22, da LF 8.935/94, e art. 38, da LF 9.492/97 – A obrigação do tabelião de protesto restringe-se à verificação da existência dos requisitos formais de caracterização do título, o que não compreende a legitimidade do crédito, que é de responsabilidade do apresentante, a teor dos arts. 5º, § único, 8º, § único, e 9º, caput, da LF 9.492/97 – Reconhecimento de que a ré tabeliã não praticou ato ilícito, porquanto: (a) verificada a existência dos requisitos formais de caracterização do título de crédito, não poderia a ré tabeliã obstar o registro do protesto, o qual foi regularmente lavrado; e (b) a existência de conluio entre as rés ou de culpa ou dolo da ré tabeliã não restou demonstrada nos autos – Reconhecimento de que a parte ré tabeliã não praticou ato ilícito com nexo com os danos reclamados na inicial, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação com relação a essa ré – Recurso desprovido.

EMENTA

RECURSO – As alegações da parte apelante de que a ré Tabeliã lavrou “protesto por falta de aceite como se fosse por falta de pagamento” e de que foi negligente “em fazer constar na lavratura do protesto por falta de aceite o nome do apelante e informá-lo ao Serasa e SPC como se fosse por falta de pagamento” não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal, com inovação da causa de pedir constante da inicial da ação proposta – O conhecimento, no julgamento de apelação, de alegação que altera o pedido ou a causa de pedir deduzido na inicial, como acontece na espécie, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e caracteriza julgamento extrapetita, com violação do disposto nos arts. 128, 264, 300, 460, 514, II, e 515, § 1º, e 517, do CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL – Adota-se a orientação de que a responsabilidade dos tabeliães é subjetiva, de sorte, que a responsabilização civil deles depende de prova da prática de ato ilícito, por culpa ou dolo, deles ou dos respectivos prepostos, em razão do disposto nos arts. 37, § 6º, e 236, da CF, art. 22, da LF 8.935/94, e art. 38, da LF 9.492/97 – A obrigação do Tabelião de Protesto restringe-se à verificação da existência dos requisitos formais de caracterização do título, o que não compreende a legitimidade do crédito, que é de responsabilidade do apresentante, a teor dos arts. 5º, § único, 8º, § único, e 9º, caput, da LF 9.492/97 – Reconhecimento de que a ré Tabeliã não praticou ato ilícito, porquanto: (a) verificada a existência dos requisitos formais de caracterização do título de crédito, não poderia a ré Tabeliã obstar o registro do protesto, o qual foi regularmente lavrado; e (b) a existência de conluio entre as rés ou de culpa ou dolo da ré Tabeliã não restou demonstrada nos autos – Reconhecimento de que a parte ré Tabeliã não praticou ato ilícito com nexo com os danos reclamados na inicial, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação com relação a essa ré. Recurso desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 0159074-38.2010.8.26.0100 – São Paulo – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Manoel Ricardo Rebello Pinho – DJ 12.09.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 27/10/2016

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO c.c. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO DE CRÉDITO APONTADO A PROTESTO COM INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CNPJ, RESULTANDO EM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO c.c. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO DE CRÉDITO APONTADO A PROTESTO COM INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CNPJ, RESULTANDO EM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO TABELIONATO. A responsabilidade civil dos notários, tabeliães e registradores é pessoal, e os cartórios extrajudiciais (incluindo o de Protesto de Títulos) são instituições administrativas (entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio), não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de cancelamento de protesto c.c. reparação de danos. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO TABELIÃO. O tabelião responsável pelo Cartório iniciou suas atividades após o protesto da cártula. A toda evidência, é impossível atribuir-lhe a prática de ato ilícito, de modo que também não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A DUPLICATA POR ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA 476 DO STJ. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. Constitui condição ao êxito da ação de indenização a existência efetiva dos danos. Porém, no caso concreto, o dano material não foi nem minimamente demonstrado. DANO À HONRA OBJETIVA. ABALO DE CRÉDITO PRESUMIDO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. O valor da indenização do dano à honra objetiva fixado na r. sentença (R$2.000,00) revela-se apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, comportando majoração para R$10.000,00, segundo entendimento já sedimentado desta Câmara para hipóteses semelhantes. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUÂNIME. A sucumbência é mesmo recíproca e equânime, uma vez que parcela substancial da pretensão formulada na inicial não foi acolhida, não havendo falar em aplicação do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/73. Apelação provida em parte.(TJSP – Apelação Cível nº 0001019-33.2013.8.26.0213 – Guará – 12ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves – DJ 16.09.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 27/10/2016

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.