Cartórios de registro de imóveis terão manual sobre conservação de documentos físicos

Com o intuito de garantir segurança e confiabilidade no registro de imóveis no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizará aos cartórios e às corregedorias-gerais de Justiça um manual técnico para conservação de documentos físicos e procedimentos para digitalização.

Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), o estudo é resultado do trabalho da Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial (FOLIVM), instituída em seu âmbito e integrada, entre outros, por representantes do CNJ, em dezembro de 2010.

O objetivo inicial do grupo era modernizar os procedimentos dos cartórios de imóveis da Amazônia Legal, diante dos constantes casos de grilagem, disputas de terra, pela imensa extensão de fronteira e pela dificuldade de municípios da região em acessar programas do governo federal, por não terem suas terras regularmente registradas. No decorrer das atividades, a comissão decidiu, porém, expandir os estudos para todos os cartórios brasileiros.

No manual são fornecidas orientações sobre como higienizar, manusear, acondicionar e transportar documentos e livros de registros e notas, o perfil do profissional que realizará o trabalho, além de diretrizes para implantar um centro de preservação e conservação.

Ao divulgar o estudo, o CNJ afirma ser conveniente a adoção de requisitos técnicos uniformes para conservação segura dos documentos físicos, no momento em que a regulamentação do registro eletrônico está em estudo no Poder Executivo.

Por implicar custos elevados, a implantação futura dos procedimentos propostos para arquivamento de documentos eletrônicos, digitais e físicos será feito aos poucos, de acordo com as condições financeiras de cada cartório.

Acesse abaixo o resultado dos estudos relativos à conservação de documentos físicos e procedimentos de produção-preservação de documentos digitalizados:

Estudo parte 1

Estudo parte 2

Estudo parte 3

Fonte: CNJ | 02/07/2014.

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CSM/SP: Abertura de matrícula. Vaga de garagem – registro antecedente – ausência. Continuidade.

Não é possível, na via administrativa, a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0018339-47.2013.8.26.0100, onde se decidiu ser impossível a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada, indeferindo a abertura de matrícula para uma vaga de garagem que caberia a um apartamento e o consequente registro de partilhas causa mortis na matrícula a ser aberta. Em suas razões, os apelantes alegaram que a vaga de garagem sempre permaneceu com a família da recorrente, ainda que a transposição inicial dos dados do título para o registro tenha sido imperfeita, já que não incluiu a referida vaga. Ademais, sustentam que não há prejudicialidade ao direito de terceiros, devendo ser deferida a abertura da matrícula para a vaga e, consequentemente, o registro dos formais de partilha.

Após analisar o recurso, o Relator observou que o imóvel foi transmitido sem que dele constasse menção à vaga, mas apenas ao apartamento, em que pese ter havido averbação corretiva anterior à venda. Transmitiu-se, portanto, aos recorrentes, apenas o apartamento, sem qualquer referência à mencionada vaga. Desta forma, o Relator decidiu não ser possível, na via administrativa, autorizar a abertura de matrícula da vaga de garagem, porque não demonstrada a transferência do domínio desse imóvel aos atuais titulares de domínio do apartamento. Além disso, destacou que “o direito a transferir deveria estar compreendido no registro antecedente que lhe dá fundamento, observado o princípio da continuidade” e que “a alegação de que o acessório segue o destino do principal não serve para justificar a abertura de uma matrícula autônoma para a vaga de garagem, ausente título dominial antecedente que a embase.”

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 01/07/2014.

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Governador sanciona lei sobre organização do Judiciário

Alberto Pinto Coelho apresentou quatro vetos à norma, entre eles a artigo que trata de férias-prêmio para magistrados.

O Diário Oficial do Estado, Minas Gerais, publicou no sábado (28/6/14) a sanção da Lei Complementar 135, de 2014, que trata da organização e da divisão judiciárias do Estado. O governador Alberto Pinto Coelho opôs veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, aos artigos 4°, 21, 48, 300-D, 300-E, 300-G e 300-J. A norma é fruto do Projeto de Lei Complementar (PLC) 59/14, que tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais e foi aprovada pelo Plenário do dia 11 de junho.

A Lei Complementar 135 tem 118 artigos e faz mudanças na estrutura do Poder Judiciário, na remuneração e no regime disciplinar de magistrados e em cartórios.

A norma estabelece em seu artigo 46 que os parágrafos 1º a 5º do artigo 114 da Lei Complementar 59, de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos IX a XIII. De acordo com o novo texto, esses itens são relacionados com auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Outros itens previstos no artigo são a gratificação mensal pelo exercício de direção do Foro, independentemente da quantidade de varas instaladas, quando o Juiz de Direito não for afastado da função jurisdicional, na forma da lei; gratificação mensal pelo exercício em Turma Recursal, na forma da lei; auxílio-saúde limitado a 10% do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça; auxílio-alimentação, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Vetos – O primeiro veto apresentado pelo governador foi relativo ao artigo 4° da lei, que modifica o inciso I do caput do artigo 8° da Lei Complementar 59. O artigo estabelece que será classificada como comarca de entrância especial aquela com três ou mais varas instaladas e população igual ou superior a 100 mil habitantes.

Originalmente, o inciso I do artigo 8° estabelece que a comarca de entrância especial será aquela com cinco ou mais varas instaladas e com população igual ou superior a 130 mil habitantes. Em justificativa ao veto, o governador explicou que o dispositivo foi acrescentado sem o necessário estudo de impacto orçamentário, contrariando o inciso II do artigo 68 da Constituição do Estado, que determinada que não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos sobre organização dos tribunais.

O segundo artigo vetado foi o 21, que faz alterações na redação do caput e seu inciso X e no parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar 59. O governador explicou que a expressão “execuções criminais” a que se pretende alterar, distingue apenas as sanções criminais, o que reduz o âmbito de atuação perante o termo “execuções penais”, que abrange qualquer especie de pena.

O terceiro veto apresentado foi ao artigo 48, que altera o caput do artigo 124 da Lei Complementar 59, e prevê a conversão em espécie, para a título de indenização, das férias-prêmio não gozadas pelo magistrado. O governador justificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem negado provimento às ações que visam ao pagamento de férias-prêmio e que está em estudo no âmbito do referido tribunal eventual elaboração de súmula vinculante para coibir qualquer ordenador de despesa de pagamento de férias prêmio.

O último veto refere-se aos artigos 3000-D, 300-E, 300-G e 300-J, acrescidos pelo artigo 96 da proposição, que trata de serviços notarias e de registro. Segundo o governador, os artigos 300-D e 330-E contrariam o disposto na Resolução n° 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente os artigos 13 a 15. Tais dispositivos, segundo o governador, preveem que a expedição do ato de outorga da delegação de serviço notarial é competência do presidente do Tribunal de Justiça, sendo a investidura na delegação feita perante o Corregedor-Geral de Justiça, e o exercício perante o diretor do foro.

A alteração do artigo 300-G, de acordo com o governador, seria imprópria, pois, para o desmembramento de serviços notariais, o STF já decidiu que é necessária a edição de lei específica. Por sua vez, para a acumulação e a desacumulação de serviços notarias, que são atos provisórios, incumbe ao juiz diretor de foro a expedição do respectivo ato administrativo, não sendo necessário, pois, a edição de lei. Por fim, o artigo 300-J estabeleceria um regramento desnecessário aos notários e registradores, pois, em Minas Gerais, a Lei Estadual e o Código de Normas que tratam do tema já cuidam do assunto de forma completa.

A lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Os artigos vetados retornam à ALMG para apreciação.

Fonte: ALMG | 30/06/2014.

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