Anoreg-GO contesta decisão que limita remuneração de interinos em cartórios

 

A Associação dos Notários e Registradores de Goiás (Anoreg-GO) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Cível Originária (ACO 2191), com pedido de antecipação de tutela, para questionar ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabeleceu teto remuneratório para os interinos de serventias declaradas vagas. Segundo decisão do corregedor nacional de Justiça, a remuneração dos interinos não pode ser superior 90,25% dos subsídios de ministro do STF, obedecendo ao estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

De acordo com o entendimento do CNJ, caso seja ocupante de cargo público, como ocorre em alguns estados em que servidores de tribunais são designados para responder por serviços vagos, o interino manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Caso tenha sido escolhido dentre pessoas que não pertençam ao quadro permanente da administração pública, a remuneração deve se dar de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, pois atua como preposto do Estado.

Segundo a associação, a decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça é ilegal e inconstitucional, pois o artigo 236  da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e “ao impor a regra prevista no Artigo 37, XI, que cuida da administração pública, aos interinos e designados, a decisão atacada afasta, por completo, o que dispõe o Artigo 236 da CF, que proclama o caráter privado do exercício notarial e registral”.

A entidade alega que a Lei 8.935/94, a chamada Lei dos Cartórios, não distingue os direitos e deveres do titular e do interino, do efetivo e do designado e, não havendo esta caracterização legal, o administrador não poderia determinar a distinção. “Vê-se, com clareza, que através de um ato administrativo, o Conselho Nacional de Justiça busca alterar disposição constitucional e legal, inovando em matéria de destinação de emolumentos devidos, exclusivamente, à pessoa física que exerce a atividade notarial ou registral de forma efetiva ou temporária”, sustenta.

Entende, ainda, que a vacância da serventia não altera o caráter privado do serviço exercido por delegação não podendo, portanto, alterar a ordem jurídica do exercício do serviço notarial ou registral. “Além disso, os interinos que atuam na titularidade da serventia extrajudicial, em razão da declaração de vacância, são particulares em atividade colaborada com a administração pública, remunerados diretamente pelos usuários do serviço de notas ou registro, donde não se aplica o teto remuneratório do Artigo 37, XI, da Constituição Federal”, diz a associação.

A Anoreg-GO considera que a antecipação de tutela se justifica porque os valores recebidos além do teto remuneratório deverão ser recolhidos em conta do Fundesp, em favor do Estado, só podendo ser recuperados por meio de ação própria, mediante precatório. “Não obstante isso, os emolumentos possuem caráter alimentar e, em muitos casos, a sua redução, acarretará comprometimento financeiro àqueles que não previam tal situação”.

É a segunda vez que a Anoreg-GO contesta no STF a decisão do CNJ. A medida administrativa foi suspensa por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança 29039, em setembro de 2010. Entretanto, em maio de 2013, ao examinar agravo regimental na matéria interposto pela Advocacia Geral da União, o ministro entendeu que a longa manutenção da situação provisória, com a existência de vagas em mais de 4.700 serventias extrajudiciais, segundo informações atualizadas fornecidas pelo CNJ, alterou o quadro e resolveu reconsiderar a decisão, determinando a cassação da medida liminar que suspendia o teto da remuneração.

A ACO 2191 está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

Processos relacionados

ACO 2191
MS 29039

Fonte: STF | 13/08/2013.

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É possível a instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário?

IRIB Responde – Instituição e convenção condominial. Unidades autônomas – único proprietário.

Questão esclarece acerca da possibilidade de instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta
É possível a instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário?

Resposta
Havendo ou não prévio registro de incorporação imobiliária realizada com base na Lei nº 4.591/64, entendemos possível a instituição e convenção de condomínio de forma unilateral.

Neste sentido, vejamos excerto da obra de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 191:

“De outra sorte, casos há em que o regime da propriedade horizontal é instituído pela vontade singular do proprietário. Sendo dono do terreno, nele constrói um edifício de apartamentos. Não oferece à venda durante a construção, o que o descaracteriza como incorporador. Ao fim da obra, de posse do ‘habite-se’, institui em condomínio para submeter o empreendimento ao regime especial do condomínio edilício e para individuar as unidades autônomas. Neste momento, é de todo interessante e diríamos mais, é fundamental, que seja também levada a registro a convenção de condomínio do empreendimento.

Querer, como querem alguns, que se espere ter ao menos uma unidade vendida, para só então reconhecer-se a existência do condomínio especial e só aí admitir-se a outorga da convenção de condomínio, é laborar em erro antigo.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 13/08/2013.

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Cartórios de MT farão mediação e conciliação

Pela primeira vez, notários e registradores do Estado de Mato Grosso terão a possibilidade de promover a pacificação social atuando com a mediação e a conciliação nos cartórios. Isso será possível porque o corregedor-geral da Justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho, acolheu solicitação da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e baixou o Provimento nº 29/2013, que versa sobre a questão e entrará em vigor em meados de setembro. Clique aqui para acessar o documento disponibilizado na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Notários e registradores ficam autorizados a realizar sessões de mediação e conciliação nas serventias em que são titulares, nos casos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, assuntos que comumente são tratados no âmbito dos juizados especiais (direito do consumidor, direitos de vizinhança, entre outros). Para isso, deverão disponibilizar um ambiente próprio para as audiências durante o horário de atendimento ao público.

“O Poder Judiciário sozinho não consegue resolver todos os conflitos sociais, precisamos buscar alternativas de solução de conflitos. Em municípios onde não houver um Fórum, por exemplo, o tabelião local poderá tentar a pacificação social”, salienta o juiz auxiliar da Corregedoria Mario Roberto Kono de Oliveira, ao enfatizar que os tabeliães são profissionais capacitados, que gozam de credibilidade e estão próximos da população.

Mato Grosso é o primeiro Estado do Centro-Oeste e o terceiro do País – atrás apenas de São Paulo e do Ceará – a regulamentar a mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais. Em nível nacional, a Anoreg-BR e a AMB buscam resgatar a vocação dos notários, registradores e juízes de paz como pacificadores comunitários, por entender que a medida representa uma forma eficiente de prestar serviço à sociedade. As associações também levam em consideração o fato de que em um grande número de municípios a única serventia presente é a de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão solicitar autorização ao juiz diretor do Foro local, desde que comprove ter participado de curso de capacitação a ser promovido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Mediação – Corresponde à técnica de composição de conflitos em que as partes resolvem o conflito após discutir seus posicionamentos e conscientizar-se dos alheios, com a intervenção de um terceiro facilitador. Realiza-se com a intervenção de um terceiro capacitado, treinado com técnicas específicas, para ajudar as partes a visualizar o conflito, identificar e considerar opções para uma solução aceitável para ambos. Todos os direitos disponíveis podem ser objeto de mediação, o que abarca parcela substancial dos conflitos sociais.

Fonte: Lígia Tiemi Saito Arruda |Assessoria de Comunicação CGJ-MT | TJMT | 12/08/2013.

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