TJRS: Carta de Adjudicação. Penhora – Fazenda Nacional – indisponibilidade.

A indisponibilidade prevista no art. 53 da Lei nº 8.212/91 não inviabiliza nova penhora sobre o mesmo imóvel, desde que observada a prioridade do credor preferencial.

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70057994758, onde se decidiu que a indisponibilidade prevista no art. 53 da Lei nº 8.212/91 não inviabiliza nova penhora sobre o mesmo imóvel, desde que observada a prioridade do credor preferencial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antônio Ângelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

A recorrente, inconformada com a decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e impediu o registro da Carta de Adjudicação expedida em ação de execução, interpôs recurso objetivando a reforma desta sentença.

Em seu voto, o Relator apontou que o registro de penhora em execução fiscal implica suspensão do direito de dispor do bem, conforme art. 53 da Lei nº 8.212/91. Entretanto, observou que a indisponibilidade prevista no mencionado artigo não inviabiliza nova penhora sobre o mesmo imóvel, desde que observada a prioridade do credor preferencial, o que não ocorre no caso em tela, pois o registro da referida carta implicará na alienação dos imóveis, além de deixar de resguardar os interesses da União. Além disso, o Relator destacou o art. 711 do Código de Processo Civil e observou que, no caso de pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, deve-se obedecer, em primeiro lugar, a preferência dos créditos, sendo que, somente se afastada tal preferência, é que se observa a anterioridade da penhora.

Feitas tais considerações, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da necessidade de anuência do credor hipotecário, no caso de o imóvel confrontante estar gravado com hipoteca.

Retificação de área. Imóvel confrontante – hipoteca. Credor hipotecário – anuência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de anuência do credor hipotecário, no caso de o imóvel confrontante estar gravado com hipoteca. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva e Eduardo Augusto:

Pergunta: Nos casos de retificação de área, estando o imóvel confrontante gravado com hipoteca, é necessária a anuência do credor hipotecário?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 217, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Por ocupantes entende-se aqueles que ocupam o imóvel como se proprietários fossem, mas não aqueles que contrataram com o proprietário do imóvel confrontante, a exemplo do locatário, arrendatário etc. Logo, havendo promessa de compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto etc., a anuência será do credor e do devedor.”

No mesmo sentido, Eduardo Augusto explica o seguinte:

“No entanto, o § 10 não se refere apenas aos confrontantes, devendo sua leitura estender-se aos terceiros com interesses que possam ser prejudicados pela retificação. Em decorrência, compete ao interessado buscar a anuência não apenas de seus vizinhos, mas também dos titulares de direito real incidentes sobre o próprio imóvel retificando. As hipóteses mais comuns de anuência de não confrontante são as seguintes: o credor hipotecário e o usufrutuário, quanto à descrição completa do imóvel; o beneficiário da servidão, quanto à descrição desta; o órgão ambiental, quanto à descrição da reserva legal; o concessionário de energia elétrica, quanto à descrição da servidão de passagem). Não obtida a anuência desejada, o terceiro interessado deverá ser notificado nos termos do § 2º da LRP.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 399).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura das obras acima mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CGJ-MG divulga Ofício-Circular aos notários e registradores para cumprimento do Aviso nº 44/CGJ/2014

Oficiais devem comunicar à direção do Foro toda e qualquer vacância que não esteja contemplada na listagem divulgada por meio do Aviso n° 35/CGJ/2014

A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais está encaminhando aos notários e registradores cópia do Ofício-Circular n° 119/2014, para que fiquem cientes do Aviso nº 44/CGJ/2014 e não percam o prazo estipulado. Os oficiais devem comunicar à direção do Foro, impreterivelmente até o próximo dia 20 de agosto, toda e qualquer vacância que não esteja contemplada na listagem divulgada por meio do Aviso n° 35/CGJ/2014.

Clique aqui e leia a íntegra do Ofício-Circular n° 119/2014 e do Aviso nº 44/CGJ/2014.

Clique aqui e veja a íntegra do Aviso n° 35/CGJ/2014.

Fonte: Recivil | 14/08/2014.

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