CGJ/SP: Incorporação imobiliária – alteração. Adquirente – anuência – suprimento judicial.

É necessária a anuência de todos os adquirentes das unidades autônomas para averbação de alteração de projeto de incorporação imobiliária, sendo válida a concessão de tutela antecipada com ordem judicial de suprimento da vontade de um dos adquirentes.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo CG nº 2014/12439 (Parecer nº 33/2014-E), onde se decidiu ser necessária a anuência de todos os adquirentes das unidades autônomas para averbação de alteração de projeto de incorporação imobiliária, sendo válida a concessão de tutela antecipada com ordem judicial de suprimento da vontade de um dos adquirentes. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Renata Mota Maciel Madeira Dezem, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido.

No caso em análise, a apelante interpôs recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo em procedimento de dúvida inversa, mantendo a recusa de averbação de alteração do projeto e instituição de condomínio, diante da ausência de anuência de todos os adquirentes das futuras unidades. Em suas razões, alegou que, no curso da obra, foi obrigada pela Municipalidade a alterar o projeto de construção para adequá-lo às características geomorfológicas do subsolo e que, para a averbação de tal modificação, foi exigida a anuência de todos os adquirentes das unidades autônomas, não sendo possível colher a referida anuência de apenas uma adquirente. Tal fato tornou necessária a propositura de ação judicial, com pedido de tutela antecipada para suprimir e substituir a vontade da mencionada adquirente. Afirmou, ainda, que, embora deferida a medida de urgência, o Oficial Registrador apresentou Nota de Devolução, fundamentando sua recusa no fato de que a ordem judicial não transitou em julgado.

Ao julgar o recurso, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria reconheceu a necessidade de anuência de todos os adquirentes para a averbação pretendida e entendeu que a decisão que antecipou os efeitos da tutela requerida pela apelante determinou que fosse suprida a vontade da ré, valendo tal decisão como declaração para que a autora pudesse praticar os atos necessários à retificação, à adaptação e à adequação do memorial de incorporação perante o Registro Imobiliário. Posto isto, observou que impedir a averbação pretendida tornaria a ordem judicial inócua e desprovida de qualquer força coercitiva, sendo possível reconhecer na esfera administrativa a existência de todos os interessados, ainda que, em relação à adquirente que não anuiu, exista anuência precária, em virtude do suprimento judicial determinado em decisão que antecipou os efeitos da tutela. De acordo com o entendimento da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, “o suprimento de vontade, ainda que precário, é válido e eficaz, até decisão judicial que o revogue, sob pena de tornar a medida de urgência completamente inútil.”

Diante do exposto, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 24/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRF/1ª Região: Imóvel financiado pelo SFH não pode ser objeto de usucapião

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou a aquisição por usucapião de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gerido pela Caixa Econômica Federal. A decisão unânime confirma sentença da 5.ª Vara Federal em Brasília/DF.

A autora da ação buscou a Justiça Federal na tentativa de adquirir o imóvel onde morava com a família, com base no artigo 9.º da Lei 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. Pela norma, os residentes de área ou edificação urbana de até 250 m2 têm o direito de propriedade sobre o imóvel após cinco anos de ocupação ininterrupta e sem contestação, desde que não possuam outro imóvel.

Como perdeu a ação em primeira instância, a autora recorreu ao TRF1. Ao analisar o caso, no entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, deu razão à Caixa e manteve a sentença.

No voto, o magistrado elencou o entendimento já consolidado pelo Tribunal no sentido de que os imóvel inseridos no âmbito do SFH não podem ser adquiridos por usucapião. “Isso porque tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público”, frisou. O relator também observou que a invasão ou ocupação visando à posse de imóvel financiado pelo SFH configura crime de ação pública, com pena prevista de seis anos de prisão, de acordo com o artigo 9º da Lei 5.741/71.

No recurso analisado pela 5.ª Turma, a autora pediu, ainda, a nulidade da sentença, alegando falta de prova testemunhal, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O argumento, contudo, também foi afastado pelo relator. Ele explicou que, como “a sentença monocrática foi fundada em matéria unicamente de direito (…), afigura-se dispensável a dilação probatória pretendida”. Neste tipo de situação jurídica, em que se discute essencialmente o que diz a lei, as provas documentais já são suficientes para embasar a decisão do juiz.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois julgadores que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0015005-67.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 02/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/07/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 22/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ estuda modelo de adesão do Brasil à Convenção da Apostila da Haia

Legalizar um documento estrangeiro no Brasil não é uma tarefa das mais simples. A pessoa que precisa legalizar uma certidão negativa exigida por órgão estrangeiro, por exemplo, precisa, entre outras coisas, de traduções juramentadas e da legalização do documento pelo Ministério das Relações Exteriores e pela embaixada ou consulado do país no qual pretende dar efeito ao documento. O caminho seria bem mais fácil se o Brasil fosse signatário da Convenção da Apostila da Haia.

A Apostila é um método simplificado de verificação da autenticidade de documentos em âmbito internacional que facilita transações comerciais e jurídicas. Ela reúne num único certificado todas as informações necessárias para validar um documento público em outro país signatário da Convenção, em vigor desde 1965. Atualmente, mais de 100 países são signatários. O Brasil é um dos poucos países de grande expressão econômica e social no cenário mundial que ainda não a assinou. 
 
O Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria 190/2013 do CNJ, para propor políticas sobre questões de cooperação jurídica internacional estuda a possibilidade de colocar a convenção em prática por meio da apostila eletrônica. De acordo com o coordenador do grupo, conselheiro Guilherme Calmon, há um movimento muito forte do Poder Executivo para aderir a essa convenção.  
 
Junto com representantes do Ministério das Relações Exteriores, o conselheiro participou do Seminário “A Apostila Eletrônica a Serviço dos Cidadãos e da Globalização”, realizado em Cartagena, na Colômbia, entre os dias 15 e 18 de julho. O evento foi promovido pelo Ministério da Justiça da Espanha e pela Agência Espanhola de Cooperação Internacional. 
 
Além de conhecerem a experiência de países como Espanha, Colômbia, México e Costa Rica, entre outros, os representantes brasileiros mostraram o interesse do país em aderir à Convenção e incorporar a possibilidade da apostila eletrônica.
 
Ao se tornar signatário, o Brasil não só garantirá rapidez ao processo de legalização de documentos estrangeiros em território nacional, assim como de documentos brasileiros em outros estados signatários, como garantiria redução de custos relativos a essa atividade. “Há toda uma burocracia que vai ser muito agilizada, até suprimida. Vai facilitar também a atividade empresarial de brasileiros no exterior e de estrangeiros que queiram investir no Brasil”, destaca Calmon.
 
Método simplificado – A Apostila da Convenção da Haia é um método simplificado de legalização de documentos para verificar sua autenticidade no âmbito internacional. Consiste num certificado amplamente utilizado pela comunidade internacional que visa a facilitar transações comerciais e jurídicas, já que consolida num único certificado toda a informação necessária para gerar validade a um documento público em outro país signatário.
 
Como ainda não é signatário da Convenção, o Brasil tem firmado tratados bilaterais para facilitar a legalização de documentos públicos, como o firmado com a Argentina, pelo Acordo sobre Simplificação de Legalizações de Documentos Públicos, em vigor desde 15 de abril de 2003 e com a França, pelo Decreto 3.598 de 12 de setembro de 2003. 

Fonte: CNJ | 24/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.