TRT/3ª Região: Turma determina penhora sobre parte de renda de locação de imóvel reconhecido como bem de família

O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, o qual define como sendo "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". Para esse efeito, o artigo 5º define residência como "um único imóvel" utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente.

A lição da lei foi lembrada pelo desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, ao julgar um recurso distribuído à 4ª Turma do TRT de Minas. No caso, o juízo de 1º Grau havia determinado a desconstituição da penhora de um imóvel, por tratar-se de bem de família, único imóvel em nome da executada, que se encontra alugado para terceiros. Mas o relator enxergou a questão por outro ângulo e modificou a decisão.

Ele destacou que, nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.". Nesse contexto, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel comprovadamente pertencente à executada.

Por outro lado, foi constatado que somente parte do produto do aluguel do imóvel em questão é destinada ao pagamento de outro imóvel locado pela executada para sua residência. Enquanto a devedora recebe R$1.300,00 pela locação de seu imóvel, paga R$700,00 pelo imóvel utilizado como residência. O magistrado não encontrou nos autos nenhum documento demonstrando que valor recebido pelos aluguéis seria utilizado para a sobrevivência dela.

Para o julgador, esse contexto autoriza a penhora sobre a diferença entre os valores, qual seja, R$600,00 mensais, ficando, desse modo, preservado o direito de propriedade. "Tratando-se de bem de família, alugado a terceiros, em que a única prova existente nos autos é relativa ao uso parcial do valor aferido com a locação de imóvel residencial, determino que a penhora recaia sobre os créditos advindos do aluguel de propriedade familiar que excedem ao valor comprovado de R$600,00 (seiscentos reais) mensais até a satisfação dos créditos do exequente", foi como decidiu a Turma de julgadores, dando provimento parcial ao recurso do exequente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0079100-73.1994.5.03.0044 ED.

Fonte: TRT/3ª Região | 14/08/2014.

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TST: Procuração apenas com nome de representantes de empresa é considerada válida

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é suficiente que a procuração contenha o nome das pessoas naturais que representam a empresa para que o documento tenha validade. Com esse entendimento, que consta da Orientação Jurisprudencial 373 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a Turma reverteu decisão que não conheceu de recurso da Stemac S.A. – Grupos Geradores por irregularidade na representação processual.

A decisão foi tomada em recurso interposto pela empresa em processo no qual foi condenada, pela 18ª Vara do Trabalho de Recife, a pagar adicional de periculosidade a um mecânico. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não conheceu do recurso ordinário por entender que as advogadas responsáveis pelo protocolo das razões recursais não tinham poderes para representar a Stemac, porque a procuração não qualificava devidamente as pessoas físicas (os diretores) que assinavam em nome da empresa, em desrespeito aos requisitos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil.

A empresa de geradores recorreu e no TST a decisão foi outra. O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a procuração continha o nome da empresa outorgante e a identificação das pessoas físicas que a subscreveram, qualificados como diretor presidente e vice-presidente. A rejeição do documento, portanto, caracterizou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípio do contraditório e da ampla defesa).

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT-PE para novo julgamento.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-915-22.2011.5.06.0018.

Fonte: TST | 12/08/2014.

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TJSE convoca candidatos para prova escrita e prática

Órgão também disponibilizou resultado final na prova objetiva de seleção

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) divulgou, nesta quarta-feira (13/8), edital com o resultado final na prova objetiva de seleção do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado. A seleção, por provimento ou remoção, oferece um total de 53 vagas. A publicação convoca, ainda, os candidatos para a etapa de prova escrita e prática. Os candidatos podem conferir o edital no site www.cespe.unb.br/concursos/tj_se_14_notarios.

As justificativas de alteração e (ou) anulação de gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva de seleção estarão disponíveis a partir da data provável de 19 de agosto. Já o resultado provisório na prova escrita e prática está previsto para ser divulgado no dia 19 de setembro, no site do certame.

A prova escrita e prática está prevista para ocorrer em 31 de agosto. Para verificar seu local de prova, os candidatos deverão acessar a página do concurso, por meio de consulta individual mediante CPF e senha, a partir do dia 20 de agosto.

CONTATO
Outras informações no site www.cespe.unb.br/concursos/tj_se_14_notarios ou na Central de Atendimento ao Candidato do CespeUnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h – Campus Universitário Darcy Ribeiro, Sede do CespeUnB – (61) 3448 0100.

Fonte: Cespe/UnB | 13/08/2014.

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