Candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva tem mera expectativa de nomeação

Entendimento foi adotado pela 6ª turma do TRF da 1ª região.

Candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação no que tange a eventuais vagas que surjam dentro do prazo de validade do certame. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento a recurso apresentado por concorrente aprovado em 305.º lugar em processo seletivo realizado pela CEF.

O candidato impetrou mandado de segurança na JF, requerendo sua nomeação, ao argumento de que a instituição financeira se comprometeu a contratar os aprovados, com o surgimento de novas vagas, na medida em que ocorresse a rescisão de contratos mantidos com empregados terceirizados. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Inconformada, o demandante recorreu ao TRF, onde, além de manter as mesmas razões apresentadas na inicial, sustentou que, por ter sido aprovado para cadastro de reserva, "tem direito subjetivo à nomeação".

Os argumentos do candidato não foram aceitos pelo Colegiado.

"Não há direito líquido e certo a socorrer a pretensão do impetrante, visto que inexiste nos autos a demonstração de que ocorreu a alegada preterição, em decorrência da contratação de empregados terceirizados no período de vigência do certame de que participou", pondera o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

O magistrado ainda esclareceu que o referido processo seletivo foi realizado tão somente para a formação de cadastro reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0026796-67.2008.4.01.3400.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: Migalhas | 15/08/2014.

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Proposta limita a financiamento de imóvel regra sobre dívida em alienação fiduciária

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6525/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que limita a extinção de dívida após leilão de um bem em alienação fiduciária apenas aos casos de financiamento imobiliário, com o objetivo de proteger os direitos do credor. A proposta altera a lei que criou a alienação fiduciária (9.514/97).

Atualmente, quando o devedor não consegue pagar a dívida por um imóvel ou outro bem financiado, o bem é levado a leilão. Se não for feito nenhum lance em valor igual ou superior ao devido, após dois leilões, a propriedade do bem fica com o credor e a dívida é extinta.

A Lei 10.931/04 estendeu essa regra para negociações empresariais em geral. Com o projeto, essa possibilidade de extinção fica restrita a operações de financiamento imobiliário.

Carlos Bezerra cita artigo do advogado Lúcio Feijó Lopes, publicado no jornal Valor Econômico, para explicar por que, “a despeito dos indiscutíveis avanços e da segurança jurídica” que a lei da alienação fiduciária levou ao mercado imobiliário brasileiro, é necessário um aperfeiçoamento.

O advogado dá como exemplo o caso de uma empresa que toma um empréstimo bancário e, em garantia, constitui 30% do valor da dívida com direitos creditórios (cedidos fiduciariamente), 20% em equipamentos industriais (alienados fiduciariamente) e 50% em imóvel (alienado fiduciariamente). “Se ocorrer uma inadimplência e o credor optar por executar primeiro a alienação fiduciária do imóvel (que representa apenas 50% do débito), o devedor poderá ver sua dívida declarada extinta indevidamente. Teríamos, nesta situação, o enriquecimento ilícito do devedor”, escreveu Feijó Lopes.

Dessa forma, Bezerra concorda com a argumentação do advogado de que, “para negócios diversos ao financiamento imobiliário, deve ser permitido ao credor executar cumulativamente as demais garantias”.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 15/08/2014.

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STF: Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33072, no qual o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) pretendia que o Supremo determinasse a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para ingresso nos Poderes Legislativo e Judiciário para negros e pardos. A decisão ressalta que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para questionar lei em tese (Súmula 266 do STF).

De acordo com a ministra, a pretensão do Iara era a declaração de inconstitucionalidade, por omissão, da Lei 12.990/2014, que criou a reserva nos concursos para cargos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União – ou seja, no âmbito do Poder Executivo. Segundo o instituto, ações afirmativas que não contemplem todos os Poderes não têm eficácia plena e são insuficientes para promover a inclusão de afrodescendentes.

Para a finalidade pretendida, porém, a relatora ressalta que a Constituição da República define ação específica, que não pode ser substituída pelo mandado de segurança. O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, porém, não está entre os legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de omissão legislativa, “por ser manifesta a inexistência de direito subjetivo próprio das pessoas físicas e dos substituídos pela associação”.

A ministra Cármen Lúcia afastou também o argumento de violação a direito previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), pois essa lei não reserva 20% das vagas em concurso público aos negros, mas apenas dispõe sobre a implementação de medidas visando à promoção da igualdade das contratações do setor público, a cargo dos órgãos competentes. Essa circunstância, somada às demais, “evidencia a ausência de direito dotado da liquidez autorizadora do mandado de segurança”.

Com a negativa de seguimento ao mandado de segurança, a ministra julgou prejudicada a liminar pedida pelo Iara, quanto à inclusão da cota para negros no próximo concurso para auditor e técnico federal de controle interno a ser realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Fonte: STF | 14/08/2014.

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