Reunião em São Paulo define criação de protocolo único para interligação de CRCs

Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo estabelecem parâmetros únicos para a interligação de sistemas entre os três Estados.

A integração entre as Centrais de Informação do Registro Civil (CRC) foi o tema de reunião realizada na última sexta-feira (25.04) entre as diretorias da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP), do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR) e do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis-RS), na cidade de São Paulo.

O encontro teve o objetivo de estabelecer um protocolo único de comunicação técnica que direcione os pedidos de busca a um único endereço, que por sua vez remeterá a solicitação para busca nas respectivas centrais. Além disso, definiu-se pela solicitação de uma regulamentação do tema junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), evitando assim a proliferação de sistemas de integração que dificultem uma futura interligação. “A Arpen-BR é o reflexo das forças entre os estados”, destacou o presidente da Arpen-BR, Ricardo Augusto Leão.

Também participaram da reunião o presidente do Irpen-PR, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, o diretor do Sindiregis, Calixto Wenzel, o diretor da Arpen-Brasil, Dante Ramos Júnior. os vice-presidentes da Arpen-SP,  Luís Carlos Vendramin Júnior , Ademar Custódio e Lázaro da Silva, e os diretores da entidade paulista, José Emygdio de Carvalho Filho,  Raquel Silva Cunha Brunetto, Monete Hipólito Serra, Ana Paula Goyoz Browne e Marcelo Salaroli de Oliveira.

Fonte: Arpen Brasil | 28/04/2014.

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TJ/SC: VIZINHA INCÔMODA, CONSTRUTORA IRÁ REPARAR DANOS A PRÉDIO EM ÁREA CONTÍGUA

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ concedeu prazo de oito meses para que uma construtora de Itapema execute serviços de reparo em prédio vizinho ao terreno em que edifica novo imóvel, uma vez que ficou comprovada, em perícia técnica, a existência de nexo causal entre o andamento das obras e os prejuízos constatados no edifício ao lado.    

O condomínio já estabelecido, com mais de 20 anos de existência, acautelou-se antes do início das obras na área vizinha com um laudo que atestou seu bom estado de conservação. Com a construção em andamento, contudo, começaram a surgir rachaduras, trincas e portas emperradas, além de outras “patologias” anotadas em sua infraestrutura.    

Uma segunda perícia, conforme os autos, ligou um fato ao outro de forma categórica. A construtora, mesmo assim, sustentou não ter responsabilidade pelos danos e os atribuiu a um terceiro empreendimento – também contíguo ao autor -, realizado do outro lado e muito maior que o seu. Argumentou, ainda, que a perícia do autor não tem validade por ser unilateral. Os desembargadores lembraram, entretanto, que foi dada oportunidade para perícia ao apelante, que, por sua vez, não pagou os honorários do experto.    

Na comarca, o magistrado fixou multa diária de R$ 500 a R$ 50 mil em caso de descumprimento – valores mantidos pela câmara. O relator da apelação, desembargador Raulino Jacó Brüning, destacou que o laudo constante nos autos é conclusivo e aponta a recorrente como causadora dos danos. Quanto ao fato de outra empresa construir do outro lado do condomínio, nada foi comprovado.    

"O litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados", concluiu o relator. A decisão, unânime, manteve a sentença, mas estendeu o prazo para execução dos reparos, que de 90 dias passou para oito meses, em atenção aos estudos técnicos que devem nortear os trabalhos (Apelação Cível n. 2013.071092-9).

Fonte: TJ/SC | 25/04/2014.

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TJ/GO: Negado pedido contra cobrança do ISS para cartorários com base no preço dos serviços

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Fazenda Pública Municipal de Goiânia, negou antecipação de tutela aos cartorários e da Associação dos Notários e Registradores de Goiás (Anoreg) para que o Município de Goiânia deixasse de cobrar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no percentual de 5% sobre o preço dos serviços prestados.

A medida havia sido pleiteada pelos cartorários Maria Alice Coutinho Seixo de Brito Bezerra, Maria Baia Peixoto Valadão, Wander Barbosa de Faria, Antônio do Prado, Índio do Brasil Artiaga Lima, João Teixeira Álvares, Francisco José Taveira e Clotilde Souza Frausino Pereira.

Segundo eles, em 27 de dezembro de 2013, a Câmara Municipal de Goiânia aprovou projeto de lei que deu origem à Lei Complementar Municipal nº 256. Essa norma modificou a base de cálculo do ISS de registros públicos, cartórios e notariais, que passou a ser de 5% sobre o preço dos serviços prestados.

Com a publicação da lei, a Secretaria de Finanças enviou notificações aos titulares de Cartórios de Registros Públicos e Tabelionatos de Goiânia informando que, a partir de 2014, as atividades desenvolvidas por eles passariam a ser tributadas pelo preço do serviço.

Os cartorários e a Anoreg alegam que, mesmo depois do envio da notificação, o município, por meio da Secretaria de Finanças, enviou-lhes a cobrança do ISS na condição de profissional autônomo para o exercício de 2014, com o cálculo em valor fixo e igual para todos os meses do ano. Para eles, essa cobrança aponta divergência quanto à forma de tributação de ISS.

Ressaltam também que alguns titulares dos cartórios já fizeram o pagamento de todas as cobranças de ISS, através dos boletos, num total de 12, referente ao exercício de 2014. Eles afirmam que não concordam com essa mudança de tributação – sobre os preços dos serviços prestados – por entenderem que é inconstitucional, mas concordam com o recolhimento do ISS como profissionais autônomos.

A juíza observou que, para a concessão da antecipação de tutela, são necessárias provas evidentes e verossimilhança das alegações iniciais, o que não existe nos autos. Jussara relatou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a incidência do ISS à luz da capacidade contributiva dos tabeliães e notários, sendo a tributação fixa, do artigo 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/1698, o exemplo de cobrança ou arrecadação de impostos. Ela explicou que não existe verossimilhança necessária para antecipação de tutela quando a tese que dá base ao pedido discorda da indicação dominante jurisprudencial.

Fonte: TJ/GO | 24/04/2014.

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