1ª VRP|SP: Dúvida – Instrumento particular de compromisso de venda e compra eivado de irregularidades – Pluralidade de promitentes vendedores – Necessidade de outorga uxória, muito embora parte ideal do imóvel seja de propriedade exclusiva de um dos promitentes vendedores, casado sob regime da comunhão parcial de bens (inteligência dos arts. 1.642,II; 1.647 e 1.668, I, CC/2002) – Necessidade de alvará judicial que autorize o espólio a prometer sua fração ideal à venda – CND do INSS da promitente compradora: reconhecida sua inexigibilidade pelo registrador – Necessidade de procuração com poderes específicos aos promitentes vendedores que assinaram em nome de outros promitentes vendedores – Dúvida procedente.

Processo 0066698-28.2013.8.26.0100
CP 363
Dúvida – Registro de Imóveis
Primax Empreendimentos Imobiliários Ltda
Dúvida – instrumento particular de compromisso de venda e compra eivado de irregularidades – pluralidade de promitentes vendedores – necessidade de outorga uxória, muito embora parte ideal do imóvel seja de propriedade exclusiva de um dos promitentes vendedores, casado sob regime da comunhão parcial de bens (inteligência dos arts. 1.642,II; 1.647 e 1.668, I, CC/2002) – necessidade de alvará judicial que autorize o espólio a prometer sua fração ideal à venda – CND do INSS da promitente compradora: reconhecida sua inexigibilidade pelo registrador – necessidade de procuração com poderes específicos aos promitentes vendedores que assinaram em nome de outros promitentes vendedores – dúvida procedente.
Vistos etc.
1. O 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de PRIMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PRIMAX).
1.1. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-04), em 12 de junho de 2013 fez-se prenotar, sob o número 277.875, no 13º RI, instrumento particular de promessa de venda e compra, datado de 14 de maio de 2013 (fls. 12-18). O objeto do título é o imóvel de matrícula 27.974 daquela serventia. No referido instrumento a suscitada figura como promitente compradora e, na qualidade de promitentes vendedores, comparecem Ivo Rosset (casado sob o regime da separação obrigatória de bens – v. fls. 18), Isaac Mauro Rosset e sua esposa Silvia Rosset (casados sob o regime da comunhão universal de bens – v. fls. 29), Aron Rosset (casado sob o regime da separação total de bens – v. fls. 32), Carlos Maurício Rosset (casado sob o regime da comunhão parcial de bens v. fls. 30) e Espólio de Henrique Rosset (falecido em 05/12/2012 – v. fls. 31), representado pelos promitentes vendedores já citados.
1.2. Apresentado o título ao 13º RI, houve qualificação negativa (fls. 26) pelos seguintes motivos: (a) o registrador entendeu ser necessária a outorga uxória da esposa de Carlos, por força do artigo 1.647, I, do Código Civil – CC/2002; (b) indispensável se faz a apresentação de alvará judicial que autorize o Espólio de Henrique Rosset a alienar a sua parte ideal no imóvel; (c) deve-se apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou declaração de não vinculação da PRIMAX como empregadora; e (d) deve ser apresentada procuração com poderes específicos outorgados para Aron e Isaac, vez que ambos assinaram o título em nome de Ivo e Silvia.
1.3. Pela leitura dos autos (em especial fls. 25 verso), parece que o título já fora apresentado ao 13º RI em mais de uma ocasião. Inconformada com as exigências, a suscitada requereu procedimento de dúvida (fls. 09). A prenotação vigente tem o número 280.757 (v. fls. 05 e 06).
1.4. O termo de dúvida veio instruído com documentos essenciais e outros de interesse para a causa (fls. 05-46). 1.5. PRIMAX está representada ad judicia (fls. 10-11).
2. A suscitada apresentou impugnação (fls. 48-54), rechaçando, uma a uma, as exigências do registrador.
3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 60-62).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. PRIMAX pretende o registro de instrumento particular de promessa de venda e compra em desconformidade com a legislação registrária e civil.
6. Primeiramente, discorro sobre a exigência de outorga uxória para aperfeiçoar o negócio do promitente vendedor Carlos. A suscitada tenta afastar a exigência com o argumento de que a parte ideal que pertence a Carlos está gravada pela cláusula de incomunicabilidade (v. fls. 50 e AV.05/27.974 – fls. 23-24).
6.1. Como bem foi exposto pelo Ministério Público (fls. 61), é verdade que os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade estão excluídos da comunhão entre os cônjuges, tudo nos termos do artigo 1.668, I, do Código Civil. Portanto, tem-se que a parte ideal do imóvel de matrícula 27.974, do 13º RI, pertencente exclusivamente a Carlos (casado sob o regime da comunhão parcial de bens), configurando seu patrimônio próprio.
6.2. O artigo 1.642 do Código Civil assim dispõe: “Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: […] II – administrar os bens próprios” (g. n.)
6.3. Porém, na lição de Silvio Rodrigues, a leitura deste dispositivo deve ser integrada com as restrições do artigo 1.647 do mesmo diploma legal: “Assim, na administração, mesmo de patrimônio próprio, conforme o regime de bens, haverá vedação à venda ou oneração sem autorização do Cônjuge”(Direito Civil: Direito de Família: Vol. 6 – 28 ed. rev. E atual por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei. n. 10.406, de 10.01.2002), – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 161 – g. n.) “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis” (g. n.)
6.4. Portanto, mesmo que a parte ideal de Carlos lhe pertença com exclusividade, a sua alienação não escapa à necessidade de outorga uxória. Situação diferente haveria se Carlos fosse casado pelo regime da separação absoluta de bens.
7. Analisemos, agora, a exigência de alvará judicial que autorize o Espólio de Henrique Rosset a alienar sua parte ideal no imóvel.
7.1. Tal óbice tem fundamento no artigo 992, I, do Código de Processo Civil, e sua inobservância acarreta a nulidade do ato: “Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I – alienar bens de qualquer espécie;” (g. n.)
7.2. Pela leitura dos elementos dos autos, infere-se que ainda não foi ultimada a partilha dos bens de Henrique Rosset, logo: “Falecendo o titular de domínio sem a ultimação da partilha em processo de inventário, durante o interregno a alienação de bens pelo inventariante só pode ocorrer mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 992, I, do Código de Processo Civil. É necessária a comprovação da representação legal das partes, quando não comparecem para a lavratura do ato.” (Proc. 100.10.001900-4 – 1VRP – São Paulo – j.24.03.2010 – rel. Gustavo Henrique Bretas Marzagão – g. n.)
8. No que tange à exigência de CND do INSS, assim como foi reconhecido pelo registrador (fls. 03), esta se encontra superada em face de atual entendimento jurisprudencial do E. Conselho Superior da Magistratura, que a entende como sendo sanção indireta (v. Apel. Cív. 9000003-22.2009.8.26.0441 – TJSP e Proc. 0035785-63.2013.8.26.0100 – 1VRP – SP).
9. Por fim, A necessidade de procuração, com poderes específicos outorgados a Aron e Isaac, encontra guarida no artigo 661, § 1º, do Código Civil. O documento apresentado a fls. 27 é uma certidão de procuração outorgada pela suscitada aos seus representantes legais e em nada serve aos promitentes vendedores.
10. Por tudo, há de se reconhecer a razão do registrador em obstar o ingresso do título em fólio real.
11. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a pedido de PRIMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para que se mantenha o impedimento de registro do título (prenotação nº 280.757). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.
P. R. I. C.
São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO
(D.J.E. de 08.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 08/01/14

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CNJ determina novos concursos para cartórios

Após decisão, Tribunal de Justiça do Paraná declarou 33 cartórios vagos no Estado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) irá retomar o concurso público para ocupar os cartórios do Estado. O TJ segue a decisão aprovada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ainda no final de outubro. Conforme o CNJ, "as inscrições deverão ser reabertas e o certame deverá ocorrer com a máxima urgência". Uma liminar anterior do Conselho, revogada com a decisão, mantinha o concurso suspenso desde dezembro de 2012.

Com a determinação do Conselho para que fosse retomado o concurso, o TJ-PR já declarou a vacância de 33 cartórios.

A lista de cartórios que serão disputados pelos candidatos do concurso público deverá incluir tanto aqueles já declarados vagos pelo CNJ como os que estejam sub judice (que dependem de decisão judicial), desde que não haja decisão expressa do Supremo Tribunal Federal (STF) excluindo determinada serventia do concurso ou da lista de cartórios vagos.

Em 2010, o CNJ considerava 350, dos 1.100 mil cartórios do Estado, sem titular por entender que houve irregularidades nas designações, tais como a falta de concurso. Na época, constatou-se que a maioria das irregularidades ocorria por permutas ou remoções ilegais, com manobras para que um cartório com alto rendimento permanecesse em uma mesma família.

Lei n° 8.935/94

Toda a atividade de notários e registradores é determinada pela Lei n° 8.935/1994, que regulamenta o Artigo 236, da Constituição Federal, o qual afirma que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".

O artigo 14 da referida lei apresenta os requisitos obrigatórios para o exercício da atividade, em que aponta, no 1º item, a "habilitação em concurso público de provas e títulos".

Antes dos concursos estaduais, a seleção ocorria para cada cartório especificamente. Agora, as provas são realizadas visando todas as serventias vagas e, conforme a classificação no concurso, cada um pode escolher qual cartório pretende assumir.

Parado desde 2008

No Paraná, o TJ busca realizar o primeiro concurso desde 2008, mas várias liminares seguraram a realização até agora. "Ficou parado todo este tempo. Agora, o CNJ determinou e pediu que o TJ desse prosseguimento. Só que desconstituíram a comissão organizadora do concurso, e vão ter que formar uma nova comissão. Enfim, vão começar do zero e isso ainda pode demorar um pouco para acontecer, sem contar a possibilidade de alguém entrar com nova liminar contra", relata o cartorário Arion Cavalheiro Júnior, de Francisco Beltrão, atual presidente do Instituto de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR) e diretor da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR). Arion destaca ainda que, conforme prevê a lei, o concurso deveria ser realizado semestralmente. "Só que o tribunal demora demais para realizar, e daí muita gente entra com liminar. Acredito que se respeitassem os prazos não haveria acúmulo de serventias, e em cada concurso seria mais tranquilo. Além disso, o próprio TJ acaba promovendo várias irregularidades na organização do concurso, e isso também atrapalha. Somos a favor de que tenha o concurso, isso é muito benéfico", aponta o cartorário.

Um plano de carreira

Apesar de defender a realização, Arion acredita que deveria haver algumas modificações na forma do concurso, incentivando o plano de carreira. "O concurso deveria priorizar a ocupação dos cartórios pequenos, e então se criar um plano de carreira. Desta forma, os pequenos cartórios sempre teriam titulares, e estes teriam que trabalhar para crescer até alcançar os maiores. Pois o que acontece hoje é que os primeiros colocados selecionam os maiores, e consequentemente mais rentáveis, e acabam sobrando os pequenos. Temos um projeto de lei, apresentando na Câmara dos Deputados, sobre o plano de carreira para cartorários, que está em andamento", revela.

Sobre as definições do Conselho, o TJ disse que vai cumprir todas as determinações, mas ainda não divulgou se já estão abertas as inscrições para o concurso e quais os prazos.

Fonte: Site Jornal de Beltrão – Geral I 14/11/2013.

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Tribunal julga processos contra ex-registrador de imóveis de Itapema

Guilherme Valente é acusado de abuso de autoridade e de dificultar negociações na cidade

A pauta do Tribunal de Justiça de Santa Catarina previu para esta segunda-feira o julgamento de dois processos administrativos contra Guilherme Torquato de Figueiredo Valente, ex-registrador de imóveis da Comarca de Itapema. Com isso, caminha para o fim uma polêmica que se arrasta há mais de três anos. Acusado de não fornecer informações, abusar da autoridade e impor dificuldades excessivas no encaminhamento dos registros, entre outras irregularidades, Valente foi afastado temporariamente do cargo pela Corregedoria-Geral da Justiça, em setembro de 2012.

À época, o órgão instaurou um procedimento administrativo para apurar as denúncias — embasadas em um abaixo-assinado com cerca de 1,5 mil assinaturas. Entidades de classe, como Associação de Corretores de Imóveis de Itapema (Ascir), Sinduscon, Sindicomércio, CDL, OAB e tabelionatos, também se mobilizaram contra o Registrador. Diversas manifestações ocorreram em frente ao cartório e até uma Moção de Repúdio chegou a ser aprovada por unanimidade na Câmara de Vereadores.

O ex-oficial de Registros também responde a um processo penal, ainda sem data para ser julgado, por suposta concussão (crime contra a administração pública, em que se exige para si ou para outra pessoa, dinheiro ou vantagem indevida em razão da função).

Expectativa

Desde o ano passado, um interventor designado pela Corregedoria está à frente do Registro municipal, fazendo com que o serviço continue sendo prestado normalmente à população. Seja qual for o resultado dos julgamentos, as duas partes ainda poderão recorrer da decisão. Em Itapema, a expectativa é grande pela vitória nos tribunais. Isso porque, além de confiar na contundência das provas, o setor imobiliário toma como parâmetro uma decisão anterior à desta segunda: Valente já buscou defesa no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas não teve sucesso.

— No período em que ele ficou no Registro de Itapema, ele cometeu muitas irregularidades. Hoje, o atendimento é completamente diferente. Só queremos que seja feita justiça e aconteça o afastamento definitivo dele — afirma o presidente da Ascir, Renato Ribeiro.

Contraponto

A reportagem do Sol Diário tentou falar com Guilherme Valente, mas ele não foi localizado até a noite de domingo. Os advogados que defendem o ex-oficial, de um escritório com sede em Florianópolis, informaram que ninguém iria comentar as acusações ou se manifestar sobre o andamento do caso antes do julgamento. Destacaram, apenas, que é possível que a pauta do Tribunal de Justiça sofra alterações e os processos sejam avaliados em outra data.

Fonte: Site O Sol Diário I 11/11/2013.

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