Questão esclarece acerca da possibilidade de instituição de bem de família em imóvel gravado com usufruto.

Imóvel gravado com usufruto. Bem de família – possibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de instituição de bem de família em imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a instituição de bem de família em imóvel gravado com usufruto?

Resposta: Sobre o assunto, Ademar Fioranelli, com muita propriedade, assim explica:

“Escaparia da proibição o imóvel gravado com o direito real de usufruto, podendo a instituição do bem de família ser feita pelo nu-proprietário, desde que o usufrutuário, como integrante da entidade familiar, aquiesça com a mesma instituição. Assim ficou assentado em sentença de dúvida no Processo n. 583.00.2007.228357-5, de 16.04.2008 da E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo:

‘(…) ora, se o nu-proprietário pode alienar o domínio da coisa, e gravá-la com ônus reais, com mais razão pode instituir bem de família, que, aliás, vai ao encontro dos interesses do usufrutuário, na medida em que seu direito de usufruto ficará mais protegido.’” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 213-214).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Senado vai analisar possibilidade de isenção de taxa para emissão de segunda via de documentos

O Senado deve iniciar em breve o exame de projeto de lei que isenta pessoas que estiverem comprovadamente desempregadas ou que recebam até dois salários mínimos da taxa cobrada para emissão da segunda via de documentos como a carteira de identidade e a certidão de nascimento (PL 481/1999 na Câmara). A proposta, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), foi aprovada pela Câmara em junho e aguarda leitura pela Mesa do Senado.

Atualmente, a primeira via dos documentos é gratuita, mas a segunda via pode ser cobrada. A taxa varia de estado para estado. No Distrito Federal, por exemplo, a emissão de segunda via da carteira de identidade custa R$ 42, mas há isenção para pessoas com renda de até um salário mínimo. Em Minas Gerais, o valor é de R$ 26,38, e em Pernambuco, de R$ 16,79.

Os valores também variam de acordo com o tipo de documento. A emissão da segunda via das certidões de nascimento e óbito, por exemplo, chega a R$ 39 em São Paulo e R$ 45 no Espírito Santo.

Fonte: Agência Senado | 02/07/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de cumular o pedido de retificação com a fusão matricial de dois ou mais imóveis.

Retificação. Fusão matricial – possibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de cumular o pedido de retificação com a fusão matricial de dois ou mais imóveis. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: É possível cumular um pedido de retificação com a unificação de dois ou mais imóveis?

Resposta: Eduardo Augusto, em recente obra publicada, explicou a questão da seguinte forma:

“Nada impede que a retificação da descrição tabular do imóvel seja cumulada com o pedido de fusão de matrículas (unificação de imóveis), desde que as áreas sejam contínuas e que haja perfeita identidade de proprietários (mesmos titulares com mesmas frações em todas as matrículas que serão objeto de fusão). Aliás, muitas vezes essa é a única forma viável para solucionar a questão.

Isso se justifica, pois, em alguns casos, a retificação de uma pluralidade de imóveis, sem aceitar a sua fusão, poderá resultar em número de imóveis maior do que se fossem mantidos os registros originais. É o que acontece na retificação conjunta de duas matrículas que foram interceptadas, por exemplo, por duas ou mais rodovias. De duas matrículas iniciais poderão surgir três ou mais novos imóveis, dependendo da forma como o todo foi interceptado pela rodovia.

(…)

Portanto, havendo segurança de que o levantamento abrange todos os títulos declarados (para evitar que nenhum tenha ficado de fora, produzindo efeitos sem qualquer lastro em área real), e que não esteja sendo incluída área não garantida pelos registros, basta abrir as novas matrículas e averbar, em cada uma das matrículas anteriores, o seu encerramento (…).

Nada impede a retificação conjunta de matrículas, principalmente se as divisas internas se apagaram com o tempo. Tratando-se de transcrições que representam um todo, certamente ninguém saberá dizer onde estariam essas antigas divisas. Exigir do engenheiro que minta é um despautério; exigir que ele arbitre é pura inutilidade. Portanto, nada melhor do que trabalhar com a realidade e com razoabilidade.

Não havendo dúvidas de que os títulos do requerente abrangem a área apresentada na planta, a qualificação positiva será a única e a melhor saída. Em suma, a decisão está inteiramente subordinada ao livre convencimento motivado do oficial registrador. E, para isso, a segurança jurídica, a prudência e a razoabilidade devem trabalhar juntas.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 396-398).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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