CURSO ORIENTOU CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE MT SOBRE PROCEDIMENTOS

Seguir as orientações e normas da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MT) é uma das formas de garantir que o cartório não sofra pena administrativa ou tenha de pagar indenização devido a algum registro realizado. A afirmação é do diretor de notas da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT), Marcelo Farias Machado, e foi feita durante o Curso de Registro Civil realizado pela entidade na sexta-feira (22.08) e sábado (23.08).

Durante o evento, cerca de 100 notários e registradores apresentaram muitas dúvidas sobre os procedimentos do registro civil. Para Marcelo Machado, isto ocorre devido à existência de uma dificuldade de a lei conseguir acompanhar a evolução das relações sociais. “Nós temos de estar à frente da lei, pois lidamos com a mudança da sociedade durante o nosso dia a dia”, afirmou o registrador.

Ele lembra decisões de juízes que foram tomadas com base em no diálogo com os cartórios. “Dentre algumas mudanças, podemos citar a da presunção de que o filho é fruto do casamento. Hoje em dia, existem muitos casos em que o filho é da mulher com outro homem e foi criado pelo pai afetivo, então existe a decisão judicial para permitir o registro que não está previsto na lei”, explica.

Machado contou ainda um caso de tentativa de realização de um registro irregular, dentre muitos que já apareceram no cartório do qual é oficial, em Jaciara. Uma senhora indígena tentou realizar o registro de uma criança como sendo sua filha, sem apresentar a Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI).

Ao conversar e investigar melhor, o registrador descobriu que a criança era filha de uma moça que acompanhava a senhora, e que havia sido concebida com um homem casado com outra mulher. O homem não queria que a criança fosse registrada, e por isto elas tentavam registrar a criança como filha da senhora. Eventualmente, a DNV foi apresentada e o registro, feito corretamente. “Nós somos profissionais com a obrigação de filtrar os registros para evitar futuros litígios”, afirma o registrador com relação a casos como este.

Corregedoria acompanhou o curso

Como de costume, a CGJ-MT acompanhou a ação da Anoreg/MT. A diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização (DOF) da instituição, Nilcemeire dos Santos Vilela, esteve presente e avaliou como positiva a realização do curso. “Acredito que é de suma importância para esclarecer como os cartórios devem proceder em cada um dos tipos de registro civil, especialmente para aqueles cartórios do interior, que têm mais dificuldade de acesso à informação”, disse. Para ela, também é necessário que a CGJ-MT conheça bem os procedimentos dos registros dos cartórios para orientá-los e fiscalizá-los de maneira correta e eficiente.

Fonte: Anoreg/MT.

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Artigo: Atribuições do inventariante – Por José Flávio Bueno Fischer

* José Flávio Bueno Fischer

A edição da Lei nº 11.441/07 trouxe uma série de vantagens para a sociedade, quando estendeu ao notário, além de outras prerrogativas, a competência para a realização do inventário extrajudicial e da partilha “causa mortis”, observados os requisitos legais pertinentes. Sem sombra de dúvidas, no Tabelionato esse procedimento oferece aos seus usuários maior agilidade, economia de recursos e efetividade, considerando que no meio notarial encontramos profissionais especialistas tanto na matéria de sucessões quanto do direito imobiliário, e que a grande maioria dos espólios vem a ser constituída principalmente por imóveis.  

Via de regra, na nomeação de inventariante contida na escritura pública de partilha são referidos os poderes relativos às atribuições comuns do nomeado, que poderá praticá-las de ofício e que estão previstas no Artigo 991 do CPC. Tais atribuições referem-se, especialmente, à representação do espólio em juízo ou fora dele, à prática de todos os atos de administração dos bens que possam eventualmente estar fora do inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha, à nomeação de advogado em nome do espólio, ao ingresso em juízo, ativa ou passivamente, com poderes para a prática de todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e ao cumprimento de suas eventuais obrigações formais. Feita a nomeação na escritura, o inventariante declara aceitar o encargo, prestando compromisso de cumprir eficazmente seu mister, e comprometendo-se a prestar conta aos herdeiros, se por eles solicitado, além de estar ciente da responsabilidade civil e criminal pela declaração de bens e herdeiros e veracidade de todos os fatos relatados na partilha.    

Portanto, referem-se tais atos aos de mera administração, dentre os quais não estão incluídos poderes para, por exemplo, vender ou onerar bens do espólio, pois estes – relativos às atribuições especiais do inventariante – necessitam de autorização judicial, nos termos do Artigo 992 do CPC, que prevê: "Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I – alienar bens de qualquer espécie; II – transigir em juízo ou fora dele; III – pagar dívidas do espólio; IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e melhoramento dos bens do espólio".    

Tem-se, pois, que o ato do inventariante que contraria este artigo é nulo, porque para a execução do ali previsto o inventariante não está investido de poderes de representação, que somente serão obtidos mediante autorização judicial.    

Conclui-se, pois, que as disposições contempladas no Artigo 992 do CPC constituem-se de um verdadeiro limitador quanto às prerrogativas conferidas ao inventariante na escritura pública de partilha “causa mortis” ou de nomeação de inventariante. Caso fossem incluídos, eventualmente, no instrumento público, poderes ao inventariante para a venda de bens do espólio, também deveria estar expresso no texto o mandamento processual correspondente, dando-se plena ciência aos contratantes de que, para a prática daquele ato, de qualquer forma existiria a necessidade de ingresso em juízo para o pedido da correspondente autorização.

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Comunicado CG Nº 843/2014: Descrição dos procedimentos necessários que permitirão aos magistrados cadastrarem os funcionários das unidades judiciais para acesso à CRCJud

COMUNICADO CG Nº 843/2014 (Republicado)

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Juízes de Direito do Estado de São Paulo, que em decorrência da edição do Provimento nº 19/2012 que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRCJud), foi divulgado através do Comunicado CG nº 349/2013 a possibilidade de se efetuarem pesquisas de buscas de Registros Civis, diretamente na aludida Central. Comunica, ainda, que em face da implementação ocorrida e visando conferir celeridade na utilização da referida ferramenta, publica-se o roteiro a seguir descrito com os procedimentos necessários que permitirão aos magistrados cadastrarem os funcionários das unidades judiciais para acesso ao sistema.

Para efetuar o cadastramento acima descrito deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

->Todos os magistrados que já utilizam o sistema, são Administradores dentro da Vara cadastrada e podem incluir quantos usuários acharem necessários.

->Acesse o sistema com o certificado digital do magistrado através do link: sistema.registrocivil.org.br/crcjud.

->Na tela principal do sistema selecione a opção Administração que fica no menu do lado esquerdo.

->Será exibido um submenu, selecione a opção “Usuários” e do lado direito clique em “Adicionar Usuário”.

->Será exibido um formulário para preenchimento, preencha todos os campos com as informações do novo usuário e pressione o botão “Adicionar”.

->O novo usuário será cadastrado, lembrando que o acesso será com o uso do Certificado Digital ICP-Brasil, e-CPF, do tipo A3, e o acesso será através do link: sistema.registrocivil.org.br/crcjud.

Para visualizar o procedimento acima, o magistrado também poderá acessar o link suportearpen.wordpress.com/2014/08/04/crcjud-adicionar-novo-usuario, o qual contém as telas dos links a seguir:

Clique aqui para visualizar a primeira tela.

Clique aqui para visualizar as duas outras telas.

Fonte: DJE/SP | 20/08/2014.

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