CNB/SP marca presença na Tenda de Empreendedorismo do Sebrae/SP

Desde o dia 13 de outubro, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) participa da Tenda do Empreendedorismo, montada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae/SP), na região central da capital paulista. A feira tem o objetivo de prestar consultoria a quem quer começar um pequeno negócio.

Ao lado de outras entidades extrajudiciais como IEPTB/SP, Arpen/SP e Anoreg/SP, o CNB/SP se coloca à disposição do público até o dia 18 de outubro, com uma equipe especializada. “Nosso objetivo é mostrar o que o Cartório de Notas tem a oferecer a este nicho”, explicou Isaque Ribeiro, assessor jurídico do CNB/SP que estava presente ao evento. “Por isso o nosso foco foi para o Certificado Digital. Hoje em dia não se pode emitir nota fiscal eletrônica pela Internet sem a Certificação [Digital] e poucos sabem que o Cartório de Notas também pode emiti-la”, complementou.

A Tenda do empreendedorismo está localizada no largo São Bento, ao lado da estação de metrô de mesmo nome, na capital paulista.

Fonte: CNB/SP | 17/10/2014.

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CGJ/SP: Loteamento fechado. Municipalidade – certidão – averbação.

Não é possível a averbação de certidão expedida pela Municipalidade declarando que o empreendimento é um loteamento fechado, uma vez que não existe situação constitutiva ou modificativa de direitos reais.

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), julgou o Processo CG nº 2014/24793 (Parecer 155/2014-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de certidão expedida pela Prefeitura Municipal onde consta que o empreendimento se trata de loteamento fechado, uma vez que não existe situação constitutiva ou modificativa de direitos reais. O parecer, de autoria da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria, Ana Luiza Villa Nova, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, que negou provimento ao recurso.

O caso trata de recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de averbação de certidão emitida pela Prefeitura Municipal na qual consta que o empreendimento se trata de loteamento fechado, sob fundamento de que inexiste previsão legal para a prática do ato (art. 167, II da Lei nº 6.015/73) e de que se cuida de negócio entre o Poder Público Municipal e os particulares adquirentes de lotes do empreendimento. A recorrente sustentou que a averbação tem a finalidade de dar conhecimento a todos os proprietários dos lotes, atuais e futuros, de que se trata de loteamento fechado, o que acarreta responsabilidades em relação à infraestrutura. Argumentou que a sentença proferida não considerou, tampouco mencionou, o parecer do Ministério Público, no sentido de, alternativamente, ser averbado o regulamento da Associação dos Moradores, o qual cria obrigação propter rem ao adquirente, e que se faz necessária a averbação, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. Acrescentou, ainda, que a sentença deixou de considerar que, mesmo a certidão sendo um título precário, se for revogada, persiste a responsabilidade da Associação dos Proprietários e dos coproprietários e pediu a averbação da certidão ou do Estatuto Social da referida associação.

Ao julgar o recurso, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria afirmou que o art. 167, II da Lei nº 6.015/73 traz as hipóteses de averbação e, não obstante o rol ali previsto não seja taxativo, não há amparo legal à pretensão da recorrente. De acordo com seu entendimento, é preciso considerar que o registro e a averbação se referem exclusivamente a direitos reais, sendo que o dever dos proprietários de pagar as despesas de manutenção, melhorias, entre outras despesas do loteamento, é de natureza pessoal, envolvendo questão de direito obrigacional, estranha aos títulos que podem ingressar no Registro Imobiliário.

Posto isto, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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EMOLUMENTOS E AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO DO INCRA E RETIFICAÇÃO.

* Luís Ramon Alvares

A decisão prolatada na Corregedoria Geral da Justiça-SP, conforme Parecer nº 363/2.013-E da MM. Juíza de Direito Assessora da Corregedora, Dra. Tânia Mara Ahualli, Processo CG nº 2.013/143265, DJE de 30/09/2.013, em resposta a consulta formulada por empresa investidora de floresta de eucaliptos para a produção de celulose, estabeleceu expressamente que a "tabela de custas prevê a cobrança nas diversas modalidades e cabe ao Registrador verificar a que melhor corresponde ao pedido apresentado". A r. decisão também asseverou que a adequação da descrição do imóvel rural, com a realização de georreferenciamento e posterior certificação expedida pelo INCRA, acarreta, em alguns casos, verdadeira retificação de registro, com alteração das medidas e da área encerrada na matrícula. Em outros, há apenas adequação da descrição já existente. Dessa forma, como bem ressaltou a decisão, cabe ao registrador verificar, no caso concreto, qual é a forma mais adequada de cobrança dos emolumentos, qualificando o ato registral como averbação com valor ou sem valor econômico. Portanto, a mencionada decisão constitui importante precedente para orientação dos registradores imobiliários do Estado.

Veja o Parecer na íntegra. Clique aqui!

Conheça mais sobre o georreferenciamento de imóveis rurais. Clique aqui!

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. EMOLUMENTOS E AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO DO INCRA E RETIFICAÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0198/2014, de 17/10/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/10/16/emolumentos-e-averbacao-de-georreferenciamento-certificacao-do-incra-e-retificacao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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