TJBA: Aviso proíbe cobrança para averbação de reconhecimento voluntário de paternidade

A Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior determinaram, através do Aviso Conjunto nº 7/2013, publicado na edição desta segunda-feira no Diário da Justiça Eletrônico, aos titulares de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Estado da Bahia, delegatários, interinos ou designados, a proibição de cobrança de quaisquer valores, seja a que título for, para averbação de reconhecimento voluntário de paternidade nos respectivos registros de nascimento, haja vista tratar-se de ato complementar e de integralização ao assentamento inaugural. 

A medida atende a dispositivos constitucionais, leis federal e estadual, além de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui e leia na íntegra o Aviso Conjunto nº 7/2013.

Fonte: ANOREG/BR – TJ/BA I 29/08/2013.

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Portaria autoriza protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa

O DOU desta segunda-feira, 26, traz a publicação da portaria interministerial 1/13 (v. íntegra abaixo), que dispõe sobre o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa do BC.

O documento autoriza o protesto extrajudicial das certidões e permite que a Procuradoria-Geral do BC celebre convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no art. 198 do CTN.

_________

Portaria interministerial nº 1, de 23 de agosto de 2013

Dispõe sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil.

O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 4º, incisos I e XVIII, da LC 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, no art. 37-C da lei 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 46 da lei 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 198 da lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN, e no art. 585, inciso VII, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – CPC, resolvem:

Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) expedirá, no âmbito de suas atribuições, as normas e orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, a PGBC poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no art. 198, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União

Fonte: Migalhas I 26/08/2013.

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Consulta: Nas escrituras públicas de renúncia de usufruto deverão ser mencionados, ainda que a título gratuito (doação), necessariamente, o valor atribuído à renúncia?

Consulta:

Nas escrituras públicas de renúncia de usufruto deverão ser mencionados, ainda que a título gratuito (doação), necessariamente, o valor atribuído à renúncia? 
18-06-2.013

Resposta:

Sim, nos termos do artigo n.176, parágrafo 1º, III, 5 da LRP, e para fins fiscais.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Junho de 2.013.

Fonte: Grupo Gilberto Valente. Publicação em 20/06/2013.

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