2ªVRP/SP: Para transferência do Veículo, há necessidade de procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida por autenticidade


  
 

Processo 1009916-08.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1009916-08.2018.8.26.0100

Processo 1009916-08.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – E.B.C. – Juiz de Direito: Luiz Gustavo Esteves Vistos. Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Eduardo Benedito Cardoso, noticiando a exigência pelo Sr. 7º Tabelião de Notas da Capital, de procuração pública ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade para transferência de veículo. O Sr. Tabelião Interino manifestou-se às fls. 11/16. A D. Representante do Ministério Público apresentou manifestação às fls. 71/73. É o relatório. DECIDO. Da análise atenta dos autos, verifica-se a recusa pelo Sr. Tabelião Interino do 7º Tabelionato de Notas desta Capital em realizar o reconhecimento de firma em Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, em razão da ausência de procuração pública ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade pelo procurador, ora interessado. Alega o Sr. Interessado a desnecessidade da documentação documentação exigida pelo Sr. Tabelião Interino, tendo em vista ser advogado do proprietário do veículo, razão pela que seria suficiente a apresentação de procuração simples. Pois bem. Em que pesem os argumentos aventados pelo Sr. Interessado, o óbice deve ser mantido. Senão vejamos. Dispõe o art. 5, §2º, do Estatuto da OAB que “a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”. Contudo, referida norma legal refere-se à procuração outorgada ao advogado para representação em juízo ou para fins jurídicos, o que, nitidamente, não é o caso dos autos, cujo o objeto não guarda qualquer relação com a atividade profissional. Com efeito, conforme bem explanado pela Procuradoria Geral do Estado às fls. 57, “a abrangência da Lei 8.096/94 é restrita aos atos processuais (judiciais ou administrativos)”. Isso porque há norma específica que trata sobre o tema, exigindose, indistintamente, a apresentação de procuração pública ou particular com reconhecimento firma reconhecida (Resolução CONTRAN nº 310/09 c/c art. 124, III, do Código de Trânsito Brasileiro; Portaria DETRAN/SP nº 1.680/2014). Ademais, consoante bem sustentado pela n. Representante do Ministério Público, “caso contrário, estar-se-ia a autorizar a esta classe de profissionais, respeitado o nobre ofício que exercem, que não obedecessem, de forma indistinta, preceitos e exigências legais aplicáveis a todos, em hipóteses que escapam das suas funções” (fls. 73). Ante todo o exposto, mantenho objeção apontada pelo Sr. Tabelião Interino do 7º Tabelionato de Notas da Capital, devendo o procurador apresentar procuração pública ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade para a transferência do veículo. Ciência ao Sr. Tabelião Interino, ao Ministério Público e ao interessado. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP)

Fonte: DJe/SP de 10/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.