Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sindicato – Cronologia dos atos averbados – Alegação de ausência de prestação jurisdicional sobre essa questão – Possibilidade de análise diretamente em sede recursal – Ausência de incompatibilidade lógica instrumental entre os atos averbado – Pedido de providências improcedente – Recurso improvido


  
 

Número do processo: 1065601-68.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 250

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1065601-68.2016.8.26.0100

(250/2017-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sindicato – Cronologia dos atos averbados – Alegação de ausência de prestação jurisdicional sobre essa questão – Possibilidade de análise diretamente em sede recursal – Ausência de incompatibilidade lógica instrumental entre os atos averbado – Pedido de providências improcedente – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de sentença que julgou improcedente pedido de providências formulado por SINTRACOOP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS NO ESTADO DE SÃO PAULO em face do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital.

Alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a r. sentença não enfrentou a alegação de desrespeito ao princípio da continuidade. No mérito, sustentou que, consoante tabela de atos averbados pela unidade delegatária em relação ao SINTRECESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, foi violado o princípio da continuidade dos registros públicos. Nessa linha de argumentação, aduz que, ainda que se despreze a qualificação jurídica dos atos em si, o registro de atos sem observância da ordem cronológica em que foram praticados é absolutamente nulo, devendo haver cancelamento dos registros irregulares e bloqueio de novos registros até que haja regularização pelo SINTRECESP. Pede, ao final, a decretação de nulidade da sentença e, no mérito, o cancelamento dos registros irregulares, com bloqueio de novos, até regularização.

Sobrevieram contrarrazões e houve complementação das informações prestadas pelo Oficial, sobre a qual o recorrente se manifestou.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, deve-se reconhecer que a r. sentença recorrida não abordou a questão referente à cronologia dos atos averbados, embora tenha sido mencionada no pedido de providências, ainda que sem o destaque conferido nos embargos declaratórios e no recurso administrativo.

De qualquer modo, há nos autos elementos suficientes para o exame de mérito dessa questão, sendo possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

No mérito propriamente dito, verifica-se que o recorrente não reiterou a maior parte dos argumentos que fundamentaram o pedido de providências, cuidando apenas de insistir na tese de violação ao princípio da continuidade.

Pois bem.

Ao contrário do que sustenta o recorrente, não houve violação do princípio mencionado.

Com efeito, como bem esclarecido pelo Registrador, antes da reativação da entidade, era necessária a ratificação de atos anteriores para regularização de sua representação formal. Sem a representação formal como primeira medida a ser adotada, nenhuma outra deliberação poderia ser averbada.

Por tal motivo, primeiramente, foi averbada sob número 26.605, a ata de ratificação (fls. 107/109) dos atos praticados entre 5 de novembro de 2006 (vencimento do mandato) e 5 de outubro de 2009 (eleição e empossamento da nova diretoria). Note-se que, como explanou o Oficial, em que pese ter sido o documento assinado em 6 de outubro de 2009 e ter sido o requerimento de averbação datado de 30 de outubro de 2009, o ato somente foi protocolado e prenotado em 16 de novembro de 2009.

Feita a ratificação mencionada, foi possível averbá-la na mesma data (em 17 de novembro de 2009) de averbação das atas de assembleias de reativação (n.° 26.606) e de eleição (n.° 26.007).

Os atos averbados apresentam compatibilidade lógica entre si e não houve violação ao princípio da continuidade.

Ademais, como bem sustentou o então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Marcelo Fortes Barbosa, “É preciso acentuar, porém, que, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não vigora, propriamente, um princípio da continuidade, mas, isso sim, o princípio da compatibilidade, o qual determina que todos os atos constantes dos assentamentos apresentem, entre si, uma relação de compatibilidade lógica instrumental” (Processo CG n.° 1.096/00).

No ano de 2015, houve situação semelhante à ocorrida em 2009, uma vez que, encerrado o mandato em 5/10/2012, somente houve assembleia de eleição de nova diretoria em 22/4/2013.

Dessa forma, foram protocoladas e prenotadas, de uma só vez, a ata de assembleia de eleição da nova diretoria (n.° 40.269); a ata de ratificação dos atos anteriores (n.° 40.271) e a ata retificação do edital e da ata da assembleia geral de eleição (n.° 40.271). Os três atos acima foram protocolados e prenotados em 26 de fevereiro de 2015, não tendo havido qualquer irregularidade na ordem de averbação da ata de ratificação de atos anteriores e da ata de eleição, uma vez que, também nesse caso, houve absoluta compatibilidade lógica entre os atos averbados.

Com relação à ata de assembleia em que se deliberou alteração do estatuto (n.° 41.637), é certo que somente foi protocolada e prenotada em 3 de setembro de 2015, embora a assembleia tenha sido realizada em 30 de junho de 2014.

Note-se, ademais, que o recorrente confunde as datas de prática dos atos, com datas que constaram dos respectivos pedidos de averbação e com datas de protocolo e prenotação.

Os atos n.° 40.269 (eleição), 40.270 (ratificação de atos anteriores) e 40.271 (retificação do edital e da eleição) foram praticados, respectivamente, em 22/4/2013, 8/11/2013 e 27/6/2014. Os pedidos de averbação datam de 10/3/2015. Todos eles foram protocolados e prenotados em 26/2/2015.

O ato n.° 41.637 (alteração do estatuto) foi praticado em 30/6/2014 e o pedido de averbação tem a mesma data. Entretanto, foi protocolado e prenotado em 3 de setembro de 2015.

O teor do último ato é absolutamente compatível com os atos anteriormente averbados, os quais, aliás, haviam sido praticados antes desse último.

Está claro, portanto, que os atos averbados mantiveram preservada a compatibilidade lógica entre si, não havendo falar em ofensa a qualquer princípio registral.

No mais, a r. sentença bem enfrentou as demais arguições de irregularidade suscitadas pelo recorrente, as quais não foram reiteradas no recurso administrativo, não havendo, em suma, qualquer irregularidade ou nulidade a ser reconhecida nos atos registrais impugnados.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 30 de junho de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCELO TAVARES CERDEIRA, OAB/SP 154.488 e ANTONIO ROSELLA, OAB/SP 33.792.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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