CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Falecida proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância do casamento – Inventário da falecida esposa por meio do qual a totalidade do imóvel é partilhada – Indisponibilidade de bens averbada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Apelação não provida.


  
 

Apelação n° 1005929-82.2019.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005929-82.2019.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1005929-82.2019.8.26.0114

Registro: 2019.0001054537

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005929-82.2019.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante MÁRCIO MENEZES GUIDOLIM, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1005929-82.2019.8.26.0114

Apelante: Márcio Menezes Guidolim

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

VOTO Nº 38.009

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Falecida proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens  Bem adquirido na constância do casamento  Inventário da falecida esposa por meio do qual a totalidade do imóvel é partilhada  Indisponibilidade de bens averbada  Impossibilidade de registro  Aplicabilidade da Súmula 377 do STF  Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Márcio Menezes Guidolim contra a r. sentença[1] que manteve recusa a registro de formal de partilha dos bens deixados por Dalva Menezes Ferreira da Silva, tendo por objeto, dentre outros, o imóvel matriculado sob nº 87.764 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, por entender necessário o prévio levantamento da ordem de indisponibilidade averbada junto ao fólio real (Av. 08).

Alega o apelante, em síntese, que não há ordem judicial de indisponibilidade dos bens da falecida, mas apenas dos bens pertencentes a Nuno Álvaro Ferreira da Silva. Assim, considerando que Dalva e Nuno eram casados pelo regime da separação legal de bens e que o imóvel objeto da matrícula nº 87.764 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP pertencia exclusivamente à de cujus, sustenta que não há óbice ao registro pretendido[2].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

Nos termos da escritura de compra e venda lavrada em 07.01.2000, registrada em 11.02.2000 (R. 8), o imóvel objeto da matrícula nº 87.764 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas foi adquirido por Dalva Menezes Ferreira da Silva, quando casada com Nuno Álvaro Ferreira da Silva pelo regime de separação obrigatória de bens[4].

Conforme dispõe a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal de bens são presumidos como de propriedade comum dos cônjuges, pois também é presumida a existência de esforço comum para a aquisição.

O registro do título aquisitivo faz presumir a propriedade (art. 1.425 e seguintes do Código Civil) e produz todos os efeitos legais enquanto não for cancelado, ainda que por outro modo se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da Lei nº 6.015/73). Portanto, a matrícula faz presumir que Nuno adquiriu a metade ideal do imóvel por compra e venda quando era casado pelo regime da separação legal de bens, fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916.

Por essas razões, o resultado da dúvida não se altera diante das alegações de que existe ordem de indisponibilidade apenas em relação aos bens de Nuno, eis que presumida a comunhão decorrente do regime de bens de seu casamento com Dalva.

E não obstante as referidas divergências interpretativas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em relação à necessidade de prova do esforço comum, a compreensão deste órgão colegiado é pacífica no sentido de que os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal de bens são presumidos como de propriedade comum dos cônjuges, pois igualmente presumida a existência de esforço comum para a aquisição.

Nesse sentido, os precedente do Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Compra e venda de imóvel – Espólio que promoveu a venda autorizado por alvará expedido em inventário judicial Imóvel, porém, que foi parcialmente adquirido, a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação obrigatória de bens – Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal Presunção de comunicação dos aquestos – Falecimento da esposa sem que promovido o inventário da meação na parte do imóvel adquirida por seu marido a título oneroso – Pretensão de registro de venda da integralidade do bem, pelo espólio do marido posteriormente falecido  Ausência de menção, na matrícula do imóvel, da partilha relativa à metade ideal adquirida a título oneroso – Afronta ao princípio da continuidade – Dúvida procedente – Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1135175-81.2016.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018).

REGISTRO DE IMÓVEIS  Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Cônjuges falecidos – Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida – Alegação de prescrição da ação de sonegados – Matéria estranha ao procedimento de dúvida – Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1027173-17.2016.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).

Nessa ordem de ideias, sem decisão judicial que declare ser o bem de propriedade exclusiva da falecida ou que determine o levantamento da indisponibilidade averbada, compete manter a recusa do ingresso do título, pois, tendo sido o imóvel inventariado adquirido na constância do casamento, em regime de separação obrigatória, incide, na hipótese, a interpretação da Súmula n° 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal quanto à comunicação dos bens adquiridos onerosamente em regime da separação legal.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.


Notas:

[1] Fls. 451/453 e embargos de declaração a fls. 462/463.

[2] Fls. 469/472.

[3] Fls. 495/498.

[4] Fls. 393/399.

Fonte: INR Publicações – DJe de 31.03.2020 – SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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