Novo saque do FGTS beneficiará até 60,2 milhões de trabalhadores – (Agência Brasil).

Novo saque do FGTS beneficiará até 60,2 milhões de trabalhadores – (Agência Brasil).

Governo espera injetar R$ 36,2 bilhões na economia.

O novo saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de até um salário mínimo (R$ 1.045) beneficiará até 60,2 milhões de trabalhadores, disse hoje (8) o secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, Adolfo Sachsida. Segundo ele, os trabalhadores devem retirar até R$ 36,2 bilhões nos próximos meses, dinheiro que ajudará a economia em meio à pandemia de coronavírus.

De acordo com Sachsida, 30,7 milhões de trabalhadores poderão sacar todo o saldo da conta do FGTS. Isso elevará para 66 milhões o número de trabalhadores brasileiros que irão zerar as contas do fundo desde setembro do ano passado, quando o governo instituiu o saque-imediato do FGTS. “Estamos devolvendo o dinheiro do trabalhador ao trabalhador”, disse.

Secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, Adolfo Sachsida, fala à imprensa no palácio do planalto – Marcello Casal Jr Agência Brasil

O novo saque beneficiará os trabalhadores de menor renda. Segundo o Ministério da Economia, R$ 16 bilhões serão liberados para 45,5 milhões de trabalhadores com até cinco salários mínimos de saldo no FGTS. O dinheiro estará disponível de 15 de junho a 31 de dezembro e voltará para a conta do fundo, caso o trabalhador não faça a retirada.

Diferentemente do saque-imediato, que previa até R$ 998 por conta ativa ou inativa, o novo saque será limitado a R$ 1.045 por trabalhador, independentemente do número de contas que ele tenha. Quem não fez o saque-imediato até 31 de março deste ano, perdeu o prazo. O dinheiro voltou para o FGTS, e o trabalhador não poderá acumular o direito antigo com o valor do novo saque.

PIS/Pasep

Em relação à extinção do antigo fundo do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), que não recebe depósitos desde 1988 e ainda tem R$ 21,5 bilhões, o presidente do Conselho Curador do FGTS, Julio Cesar Costa, esclareceu que os cotistas continuam com os direitos preservados e terão até cinco anos para sacarem sua parte.

“O saque continua amplo e irrestrito, tanto para titulares como para herdeiros”, explicou Costa. Segundo ele, o dinheiro do fundo do PIS/Pasep apenas migrou de lugar e foi para o FGTS, onde receberá a mesma remuneração das contas dos demais trabalhadores. Ele também esclareceu que a extinção do antigo fundo não envolve a arrecadação atual do PIS e do Pasep, dinheiro que financia o seguro-desemprego, o abono salarial e parte do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O Diretor de Programa na Secretaria Executiva, Júlio César Costa Pinto, fala à imprensa no Palácio do Planalto – Marcello Casal Jr Agência Brasil

Costa lembrou que, nos últimos anos, o governo promoveu diversas campanhas de saque do fundo do PIS/Pasep, mas que a adesão foi fraca. “No ano passado, apenas R$ 1,6 bilhão foi sacado. Provavelmente esses cotistas são pessoas idosas que não sabem que têm direito a esse dinheiro”, declarou.

Impacto

Durante a entrevista coletiva para explicar as medidas para o FGTS, o secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, apresentou um comparativo entre as medidas tomadas pelo Brasil em relação a outros países para enfrentar a crise econômica provocada pelo novo coronavírus. Segundo ele, o Brasil mobilizou, até agora, 3,5% do Produto Interno Bruto (PIB) para atenuar os efeitos da pandemia, número superior à média de 3,1% do PIB registrada em 34 países.

O secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, fala à imprensa no Palácio do Planalto – Marcello Casal Jr Agência Brasil

O valor aplicado pelo governo brasileiro também está superior à média dos países emergentes, que mobilizaram 1,6% do PIB para combater o coronavírus. Em relação às principais economias emergentes, o Brasil está apenas atrás do Chile, que está empenhando 4,7% do PIB.

O levantamento, no entanto, considera medidas como antecipação de gastos, adiamento de tributos e liberação de linhas de crédito. Se forem consideradas apenas despesas novas e desonerações de tributos, que têm impacto fiscal, o montante empenhado pelo governo brasileiro cai para 2,97% do PIB, o equivalente a R$ 224,6 bilhões, segundo números apresentados pelo próprio secretário Waldery Rodrigues no fim da semana passada.

Fonte: INR Publicações

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CGJ|SP: Reclamação Administrativa – Preliminar de cerceamento de defesa – Por falta de réplica administrativa – Cobrança de emolumentos para confecção de ata notarial – Observância no Provimento n° 65/2017, art. 26 e da Lei 11.331/02 – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n°1006601-94.2019.8.26.0048

CONCLUSÃO

Em 22 de janeiro de 2020, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO, MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(Parecer n.° 38/2020-E)

RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – POR FALTA DE RÉPLICA ADMINISTRATIVA – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PARA CONFECÇÃO DE ATA NOTARIAL – OBSERVÂNCIA NO PROVIMENTO N° 65/2017, ART. 26 E DA LEI 11.331/02 – RECURSO NÃO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por P. T. em face de decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelionato de Notas e também Registro de Imóveis e Anexos, ambos da Comarca de Atibaia, que rejeitou a reclamação administrativa no tocante ao desacerto da cobrança de emolumentos em procedimento de usucapião extrajudicial, descartando a hipótese de falta administrativa.

A recorrente sustenta que a decisão administrativa merece reforma, ante os argumentos trazidos às fls. 181/183. Alega, preliminarmente, que o Juiz Corregedor Permanente não lhe concedeu direito à réplica, maculando o procedimento administrativo. No mérito, sustenta, em

síntese, que os emolumentos correspondentes ao ato notarial realizado pelo Tabelião da Comarca de Atibaia foram cobrados incorretamente, sem observância ao disposto na Lei nº 11.331/02.

É o relatório.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor Geral, o recurso não merece provimento.

A tese preliminar de cerceamento de defesa por ausência de réplica não merece acolhimento. A Lei nº 11.331/02, em seu artigo 30 e parágrafos regra de maneira exaustiva e concentrada o reclamo administrativo dos emolumentos, inexistindo direito de réplica administrativa – contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente. § 1º – Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em igual prazo, proferirá decisão. A recorrente sequer apontou em suas razões de recurso o efetivo prejuízo sofrido com a aplicação pura da Lei nº 11.331/02 pelo Juiz Corregedor Permanente, o que afasta a acolhida da preliminar apresentada.

No mérito, a parte recorre do valor dos emolumentos cobrados pelo Tabelião para feitura de ata notarial destinada à procedimento de usucapião extrajudicial, não apresentando insurgência

efetiva contra a tramitação do expediente perante o Registro de Imóveis.

Dispõe o art. 26, do Provimento nº 65/2017: enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, serão adotadas as seguintes regras: I – no tabelionato de notas, a ata notarial será considerada ato de conteúdo económico, devendo-se tomar por base para a cobrança de emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado;

O imóvel objeto da ata notarial compreendia os “lotes 138, 139, 140, 141 e 166, situado na rua dos Crisântemos s/n, situado no bairro do Yara, no local denominado Chácaras Nova Odessa, município e comarca de Atibaia-SP” – fls. 11/12 – fruto de área irregular do solo, inexistindo matrícula única para o bem constatado pelo Tabelião.

Como bem observado pelo Juiz Corregedor Permanente (fls. 174) não tendo sido identificadas as inscrições próprias de cada lote, tratando-se de parcelamento irregular, uma vez que há condomínio, com menção das respectivas frações cabentes aos proprietários em matrícula, sem especificações ou individualizações, impunha-se aos tabelionatos a indicação do valor venal geral, não havendo outra alternativa legal ou razoável.

Diante da peculiaridade do caso concreto, o Tabelião, valendo-se do disposto no item 1.7.1 da Lei n° 11.331/02 – será também considerado como único o imóvel rural ou terreno urbano que, embora tenha mais de uma matrícula, tenha lançamento tributário por apenas um número de contribuinte – utilizou a título de base de cálculo o valor venal referente ao imóvel matriculado nº 82.069 (fls. 63 – R$ 342.244,75) indicado pela recorrente para bem fixar os emolumentos em R$ 3.627,52.

O comportamento do Notário mostrou-se acertado, inexistindo indícios concretos de irregularidade ou falha na prestação do serviço.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não provimento ao recurso administrativo.

São Paulo, 31 de janeiro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

Assinatura Eletrônica

CONCLUSÃO

Em 28 de fevereiro de 2020, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO ANAFE, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto.

Publique-se.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CGJ/SP

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Clipping – Migalhas – Condomínio não pode impedir mudanças de moradores durante a pandemia

A liminar é da juíza Lucilene dos Santos do JEC do Norte da Ilha/SC

Condomínio não pode impedir mudanças de moradores durante a pandemia. Com esse entendimento, a juíza Lucilene dos Santos do JEC do Norte da Ilha/SC concedeu liminar para que uma condômina possa fazer sua mudança mesmo durante a crise do coronavírus.

A autora alega ser inquilina de um apartamento com contrato vigente até julho de 2020. Diante da pandemia, decidiu rescindir o contrato antes do prazo para residir com o companheiro em outro endereço e economizar dinheiro. A moradora afirma ainda que ao tentar ingressar no condomínio para retirar seus pertences pessoais, foi proibida pelo porteiro – por ordem da síndica – por questões sanitárias, face à pandemia.

A mulher diz também que diante da negativa de entrar na própria casa, está sem seus pertences pessoais, incluindo medicamentos. Por isso, requer indenização por danos morais, além da confirmação da tutela de urgência.

No entendimento da magistrada, são direitos do condômino “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades (artigo 1335, I, CC), sendo que nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público” (artigo 1331, §4º, CC).”

A juíza afirma ainda que não há nenhuma justificativa plausível para impedir o ingresso da autora no imóvel, já que o contrato de aluguel, firmado entre ela e o proprietário do apartamento, ainda se encontra em vigor.

“Mais grave ainda é ela se ver privada de seus pertences pessoais, no contexto de uma situação de emergência de saúde, em que todos os estabelecimentos comerciais – onde ela poderia eventualmente comprar o que lhe falta – estão, por determinação legal, fechados.”

A magistrada determina também que não há qualquer dispositivo legal a lhe vedar a realização da mudança, desde que observadas as normas sanitárias e de higiene.

“As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, no âmbito nacional, estão dispostas na lei 13.979/20. Não consta, desta lei, qualquer impeditivo à realização de mudanças em condomínios.”

Assim, a juíza deferiu a tutela de urgência para determinar que a autora tenha livre acesso, imediatamente, ao seu apartamento e que seja permitida a realização da mudança, inclusive com ajudantes, obedecidos os horários permitidos em convenção de condomínio e as regras de higiene e sanitárias para evitar a disseminação da covid-19. Em caso de descumprimento a multa é de R$ 1 mil.

Fonte: Irib

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