1VRP/SP: Constituem o patrimônio paroquial os bens móveis e imóveis adquiridos por doação realizada a diocese ou as paróquias a ela filiadas. Neste contexto, os bens imóveis devem ser sempre escriturados e registrados como propriedade da Mitra, cabendo às paroquias apenas a administração destes bens, com fundamento nas leis canônicas. Ao que parece o sistema de gestão paroquial assemelha-se ao sistema empresarial, figurando a Mitra Arquidiocesana como matriz e as demais paróquias como suas filiais, sendo que o fato de possuírem CNPJ diferentes está relacionado às exigências de fiscalização tributária. Ou seja, há uma única responsável pela gestão das propriedades, não havendo personalidade jurídica própria das filiais.


  
 

Constituem o patrimônio paroquial os bens móveis e imóveis adquiridos por doação realizada a diocese ou as paróquias a ela filiadas. Neste contexto, os bens imóveis devem ser sempre escriturados e registrados como propriedade da Mitra, cabendo às paroquias apenas a administração destes bens, com fundamento nas leis canônicas. Ao que parece o sistema de gestão paroquial assemelha-se ao sistema empresarial, figurando a Mitra Arquidiocesana como matriz e as demais paróquias como suas filiais, sendo que o fato de possuírem CNPJ diferentes está relacionado às exigências de fiscalização tributária. Ou seja, há uma única responsável pela gestão das propriedades, não havendo personalidade jurídica própria das filiais.
Processo 1009944-05.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Mitra Arquidiocesana de Sao Paulo – Municipalidade de São Paulo e outro – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Mitra Arquidiocesana de São Paulo em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a abertura da matrícula e atualização dos dados do imóvel transcrito sob nº 8.585, vez que equivocadamente constou como donatária a “Matriz de São Geraldo das Perdizes”. Juntou documentos às fls.06/63, 70, 90/103 e 106/109. Após cumprimento de várias exigências restou apenas uma, concernente à divergência entre a adquirente que consta no título apresentado (Matriz de São Geraldo das Perdizes) e a interessada. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.84/85 e 113). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as alegações do Registrador e parecer do D. Promotora de fls.84/85, reiterado à fl.113, entendo que se trata de questão peculiar e como tal será analisada. Conforme verifico às fls.44/45, o título levado a registro é a escritura de doação do imóvel transcrito sob nº 8.585, em nome da Igreja de São Geraldo. Pois bem, apesar de constar como donatária do imóvel a paróquia de São Geraldo, o procedimento de gestão paroquial é dotado de particularidades, dentre as quais aquelas relacionadas à sua gestão. Constituem o patrimônio paroquial os bens móveis e imóveis adquiridos por doação realizada a diocese ou as paróquias a ela filiadas. Neste contexto, os bens imóveis devem ser sempre escriturados e registrados como propriedade da Mitra, cabendo às paroquias apenas a administração destes bens, com fundamento nas leis canônicas. Ao que parece o sistema de gestão paroquial assemelha-se ao sistema empresarial, figurando a Mitra Arquidiocesana como matriz e as demais paróquias como suas filiais, sendo que o fato de possuírem CNPJ diferentes está relacionado às exigências de fiscalização tributária. Ou seja, há uma única responsável pela gestão das propriedades, não havendo personalidade jurídica própria das filiais. A corroborar os fatos expostos, aponto o cadastro nacional de pessoa jurídica (fl.51 ), no qual consta como nome empresarial a Mitra Arquidiocesana de São Paulo e como titulo do estabelecimento (nome fantasia) a Paróquia São Geraldo, com número de CNPJ próprio. Sobre este tema, o registrador araraquarense e então Secretário Geral do IRIB, João Baptista Galhardo, ofertou parecer em processo administrativo que teve curso pela Corregedoria-Permanente daquela Comarca, Processo 09/2003: “Muitos imóveis foram adquiridos ou recebidos em doação e transcritos em nome da Fabrica da Igreja tal, Igreja de Bom Jesus, Paróquia de Santa Terezinha, Mitra Diocesana, Diocese tal, Arquidiocese, Nosso Senhor do Bonfim, Nossa Senhora da Aparecida e em nome de alguns Santos. A própria Igreja criou essa confusão, que ainda persiste em registros imobiliários, mas que deve ser analisada para o adequado entendimento. Seja qual for daqueles nomes que estiver no registro imobiliário, deve ser entendido como bem imóvel da Diocese do território onde se encontra, porque a intenção (e a vontade das partes deve ser respeitada) foi receber em doação ou adquirir em nome da Igreja Católica Apostólica Romana. Assim, Igreja, Paróquia, Fábrica, devem ser entendidas como extensões da Diocese à qual estão subordinadas dentro da respectiva circunscrição territorial. São comunidades de fiéis, constituídas estavelmente na Igreja, ao cuidado pastoral de um pároco, sob a autoridade do Bispo Diocesano, conforme Código Canônico (Cân. 515, § 3o). E a Diocese, que é uma circunscrição territorial administrada eclesiasticamente, é prolongamento ou a longa manus da Cidade do Vaticano, que é um Estado Soberano. Pessoa Jurídica de Direito Público Externo. Esse Estado desconcentra a sua administração através das suas dioceses, que são criadas, separadas, fundidas ou extintas através de Bula Papal. Desta forma todos os imóveis da Igreja Católica Apostólica Romana, dentro de um determinado território, mesmo em nome de “Paróquia”, “Igreja”, “Fábrica”, “Santo”, pertencem, ipso jure, à respectiva Diocese que por sua vez representa a Santa Sé, cuja Carta Magna é o Código de Direito Canônico (Codex Iuris Canonici). Tanto é que o Padre não pode alienar ou onerar bens móveis ou imóveis paroquiais sem autorização expressa da respectiva Diocese, porque age em nome desta. Bom também esclarecer que a discrepância na nomenclatura utilizada para Arquidiocese, Diocese ou Mitra Diocesana é irrelevante, uma vez que todas essas expressões têm um sentido único, referindo-se à mesma entidade. Referem-se à Diocese criada e delimitada por aquele decreto do Sumo Pontífice”. Abraçando a tese acima mencionada, o “Plano de Manutenção da Igreja na Arquidiocese de São Paulo” pode ser visualizado no site http://arquisp.org.br/sites/default/files/arquivos/arquidiocese/arquivos/ plano_manutencao_2_ed.Pdf, onde consta do item 2 denominado: Das Paróquias, Igrejas e Capelas, subitem 2.2 – Despesas/ Saídas, item “f”: “25% da renda bruta obtida na locação de imóveis de propriedade da Mitra que integram o patrimônio das paróquias, quer sejam geridos por padres seculares, quer por religiosos, para o caixa da região episcopal. Exclui-se desta determinação a locação esporádica dos salões paroquiais para festas” (g.n) Assim entendo desnecessária a realização de um novo negócio jurídico com a consequente incidência do imposto ITCMD entre a paróquia São Geraldo e a Mitra Arquidiocesana, na qualidade de administradora dos bens de suas paróquias. Logo, diante do equívoco na escritura de doação apresentada, é mister o deferimento do pedido para constar como proprietária a requerente, devendo a matrícula ser aberta em seu nome. Ressalto ainda que tal ato registrário não implicará em prejuízo a eventuais direitos de terceiros, tendo sido juntada inclusive declaração de anuência do Cônego José Augusto Schramm Brasil (fl.70). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Mitra Arquidiocesana de São Paulo em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a abertura da matrícula em nome de Mitra Arquidiocesana de São Paulo, inscrita no CNPJ nº 63.089.825/0001-44, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Turiassu, nº 308 – Perdizes/São Paulo, onde está edificado o prédio com 500 m², no valor de R$ 225.200,00 (duzentos e vinte e cinco mil e duzentos reais), devidamente cadastrado perante a Prefeitura de São Paulo sob nº 021.023.0037-4. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO MIKALAUSKAS (OAB 179867/SP), CLAUDIA ELLY LARIZZATTI MAIA (OAB 295367/SP) (DJe de 14.04.2020 – SP)

Fonte: DJe/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.