Corregedor destaca desafios do teletrabalho em tempos de quarentena – (CNJ).

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, participou, nesta quinta-feira (16/4), de live realizada pelo Instituto Terra de Paz e Justiça, na qual foi discutido “O papel dos operadores do Direito em tempo de isolamento social”. Durante sua apresentação, o ministro destacou as mudanças repentinas impostas à sociedade pela pandemia do novo coronavírus e a necessidade da adoção imediata do teletrabalho para a continuidade da prestação jurisdicional.

Segundo Martins, é preciso ter equilíbrio e foco para trabalhar em casa e adotar algumas rotinas. “Acredito que, para preservar a produtividade, a pessoa precisa manter algumas rotinas e adotar medidas, como, por exemplo: ter um local adequado de trabalho, manter um horário predefinido para trabalhar, ter metas a serem cumpridas durante o dia, manter-se conectada com seus colegas de trabalho e sua chefia e estabelecer rotinas com as pessoas de sua casa”, disse o corregedor.

O ministro afirmou ainda que ter metas definidas é de extrema importância. “A pessoa precisa definir o que vai fazer no dia antes dele começar e, ao final, fazer um autocontrole para ver se todas as metas foram cumpridas e já começar a planejar o dia seguinte com as atividades que não foram finalizadas ”, destacou.

Poucos impactos

O ministro também fez questão de ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça já vinha adotando medidas relativas à realização de trabalho remoto desde a edição da Resolução 227, de 15 de junho de 2016, o que tem permitido a continuidade das atividades do órgão de forma quase normal, mesmo depois da imposição das medidas de isolamento.

O corregedor lembrou que o próprio órgão editou vários normativos com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19, como a Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, que uniformizou o funcionamento do Judiciário durante a pandemia e, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Recomendação n. 45 e os Provimentos n. 91, 93, 94 e 95, com o estabelecimento de diretrizes para o funcionamento dos cartórios e para garantir a saúde dos oficiais de registro, tabeliães e servidores, bem como da população.

“O que observo é que o home office, as sessões virtuais e as sessões por videoconferência possibilitaram aos tribunais continuarem a exercer quase que normalmente as suas atividades, proferindo decisões monocráticas e colegiadas, entregando a esperada prestação jurisdicional para a população brasileira”, salientou.

Tecnologia

O corregedor também falou da importância da tecnologia para o enfretamento desse momento de avanço do Covid-19 e de como essa revolução da Tecnologia da Informação tem transformado toda a dinâmica da vida em sociedade, citando, como exemplo, a experiência positiva do trabalho remoto nas inspeções ordinárias aos tribunais de Justiça e regionais federais realizado pela Corregedoria do CNJ.

“Desde o início da crise, realizamos, de forma remota, inspeções no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nos Tribunais de Justiça de Rondônia e de Santa Catarina. Ou seja, eu, como corregedor nacional, além de fazer a abertura por videoconferência, posso acompanhar o trabalho dos juízes auxiliares e dos servidores da corregedoria, que têm acesso remoto aos dados processuais de que necessitam, dos tribunais inspecionados, e, quando precisam de mais esclarecimentos, conversam com os servidores e desembargadores por videoconferência. Dessa forma, não deixamos de realizar nenhuma inspeção programada e, ao mesmo tempo, atuamos para proteger a saúde dos nossos juízes e servidores, bem como a dos magistrados e servidores dos tribunais inspecionados”, explicou.

Humanidade

Ao concluir sua participação, o ministro reforçou o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça em envidar esforços no sentido de manter o Poder Judiciário em pleno funcionamento, com a preservação da segurança daqueles que nele trabalham, e se disse confiante de que, com a união de esforços, o país conseguirá vencer esse desafio. “Juntos superaremos essa crise e dela sairemos mais fortes para construirmos um Brasil mais rico, mais justo e mais solidário”, concluiu o corregedor nacional.

Além do ministro Humberto Martins, participaram da discussão virtual, o presidente do Instituto Terra de Paz e Justiça Jackson di Domenico; o procurador da República, Guilherme Scelb; o procurador da Fazenda Nacional, Rafael Vasconcelos e o presidente da Comissão do Empreendedorismo da OAB/DF, Felipe Bayma.

Todos os participantes exaltaram o fato de o CNJ já possuir as ferramentas necessárias à implementação do teletrabalho e de a produtividade do órgão não ter sido afetada pelo período excepcional. “Temos que destacar o fato do Conselho Nacional de Justiça ter mecanismos preparados para continuar a prestação jurisdicional, apenas fazendo alguns ajustes para se adequar a realidade atual, bem como parabenizar pela produtividade contínua e a garantia do acesso à Justiça ao cidadão brasileiro”, destacou Jackson di Domenico.

Outro ponto discutido e que convidou os participantes e expectadores à reflexão foi em relação às mudanças pelas quais a sociedade passará no período pós-pandemia e a preocupação de evitar que essa virtualização das relações humanas não se torne uma regra. “Estamos passando por tempos difíceis, mas propícios para exercer, de fato, a humanidade. Temos que trabalhar um equilíbrio grande com resultados e com o real sentimento de compaixão com o semelhante”, frisou Felipe Bayma.

Fonte: INR Publicações

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STJ prorroga medidas de prevenção e trabalho remoto por tempo indeterminado – (STJ).

Em meio aos esforços para contenção do novo coronavírus (Covid-19), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, prorrogou por tempo indeterminado as medidas previstas nas Resoluções 4/2020 e 5/2020, que estabelecem, entre outras providências, a adoção preferencial do trabalho remoto.

De acordo com a Resolução 8/2020, publicada nesta quinta-feira (16), as determinações podem ser revistas ou revogadas a qualquer tempo, conforme a evolução da situação sanitária no Brasil.

Apesar da suspensão presencial de serviços no STJ, o tribunal tem mantido a prestação jurisdicional: entre 16 de março – data em que as medidas tiveram início – e 10 de abril, a corte já proferiu mais de 50 mil decisões, muitas delas relacionadas à própria pandemia.

“Considerando o aumento dos casos de infecção no país, a elevada produtividade que o tribunal tem mantido nessa situação de crise e também a efetividade das medidas adotadas para a proteção de nossos ministros, servidores, colaboradores e público em geral, o mais prudente neste momento é, sem dúvida, prorrogar tais providências. O trabalho remoto prioritário para o corpo funcional do STJ e as demais medidas que adotamos, ao mesmo tempo que preservam a saúde das pessoas, mantêm o tribunal atuante em sua missão institucional”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha.

CNJ

Os prazos das medidas instituídas pelas Resoluções 4/2020 e 5/2020 já haviam sido prorrogados até 30 de abril pela Resolução 6/2020. A prorrogação por tempo indeterminado, mas com a possibilidade permanente de reavaliação, está em consonância com as últimas ações adotadas por outros órgãos do Poder Judiciário, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ​).

​Atendimento

O serviço de informações processuais está mantido apenas por e-mail (informa.processual@stj.jus.br). Por enquanto, está suspenso o atendimento presencial e por telefone. O peticionamento eletrônico está disponível 24 horas por dia.

Confira informações detalhadas sobre o atendimento judicial do STJ nesse período de pandemia.

Fonte: INR Publicações

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STJ – Irmãos que renunciaram à herança não podem pleitear anulação da venda de imóvel da falecida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de dois irmãos que pretendiam anular a venda de um imóvel rural pertencente a uma irmã deles – interditada por decisão judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de dois irmãos que pretendiam anular a venda de um imóvel rural pertencente a uma irmã deles – interditada por decisão judicial. A venda foi feita para outra irmã, que era a curadora da proprietária e depois transferiu o bem a terceiros, mas o colegiado entendeu que os dois irmãos não tinham legitimidade para propor a ação, pois, após a morte da curatelada, haviam renunciado à sua herança.

Os irmãos ajuizaram ação de nulidade do negócio jurídico, afirmando que a falecida era pessoa absolutamente incapaz e que não houve autorização judicial para a compra e venda. Segundo disseram, a falecida tinha apenas seus irmãos como herdeiros, e os dois só tiveram conhecimento da alienação do imóvel quando da abertura da sucessão – momento em que foram informados de que não havia bens a inventariar. A venda do imóvel a terceiros foi feita após a morte da curatelada.

Em primeiro grau, foi declarada a nulidade dos negócios e das escrituras. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à apelação dos terceiros compradores do imóvel, por entender que os irmãos não tinham legitimidade para pedir a anulação, já que haviam renunciado em cartório à herança deixada pela falecida e, nesse caso, estariam pleiteando direito alheio em nome próprio.

No recurso dirigido ao STJ, os irmãos alegaram que a renúncia à herança foi específica e que em momento algum renunciaram ao direito sobre o imóvel discutido. Argumentaram que houve simulação na alienação do bem.

Incondicional e??? indivisível

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o direito civil confere a todo herdeiro o poder de aceitar ou repudiar a herança. Com base na doutrina sobre o tema, o ministro ressaltou que o repúdio à herança é tido como negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil de 2002, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro.

“Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe”, destacou.

Salomão afirmou ainda que a renúncia, tanto quanto a aceitação, é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais. Segundo ele, essa é a regra estabelecida no caput do artigo 1.808 do CC/2002, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar à herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).

Nenhum proveito

No caso em análise, o ministro observou que a renúncia dos recorrentes se deu nos termos da legislação: ocorreu após a abertura da sucessão e antes que os herdeiros aceitassem a herança, com observação da forma por escritura pública, e foi feita por agentes capazes.

Para Salomão, não há interesse dos recorrentes na decretação de nulidade da venda do imóvel, pois, retornando o bem ao patrimônio da falecida, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a nova situação.

“Com o ato da renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, nenhum direito teriam sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo nem sobre bem algum do patrimônio”, afirmou o relator.

O ministro ressaltou que não deve prevalecer a alegação de que a renúncia teria sido específica, não alcançando o imóvel reclamado na ação. “Com base em doutrina nacional de peso, impossível é a renúncia condicional ou parcial, porquanto o despojamento do direito deve ser total e absoluto”, concluiu.

Fonte: IRIB

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