TJSE realizará primeiro casamento por videoconferência

A celebração de um casamento diferente e inédito ocorrerá na cidade de Itabaianinha, município da região sul de Sergipe, no próximo dia 23 de abril, às 10h. Os noivos estarão nas dependências físicas do Cartório do 2º Ofício da cidade, juntamente com as duas testemunhas e a escrevente, mas o magistrado, o Juiz Eliezer Siqueira de Sousa Junior, realizará a cerimônia por videochamada por meio do WhatsApp.

O pedido foi feito pelo Cartório e autorizado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), após os nubentes, previamente habilitados, manifestarem o interesse na celebração dessa forma, em razão da quarentena imposta pela pandemia do novo coronavírus.

De acordo com a Corregedora Geral da Justiça, Elvira Maria de Almeida Silva, que autorizou o feito, não existe óbice legal à celebração do casamento civil por videochamada pelo aplicativo WhatsApp, uma vez que as formalidades legais pertinentes, consoantes aos artigos 1.533 e 1.534 do Código Civil, serão atendidas, tais como: a identificação dos nubentes e das duas testemunhas, que comparecerão pessoalmente perante à escrevente ou à oficial registradora na sede do cartório; a cerimônia presidida pela autoridade competente, em dia, hora e lugar por ela previamente designados; a observância à publicidade, com a possibilidade de oposição de impedimentos e arguição de causas suspensivas por eventual interessado que assim se manifeste.

Ainda serão resguardados todos os cuidados necessários para a proteção dos noivos, testemunhas e escrevente contra o contágio do coronavírus, inclusive o uso de máscaras durante a cerimônia.

Fonte: Anoreeg/BR

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STJ – Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.

A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2010 – ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 –, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.

Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas – pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/1973.

Segundo esse dispositivo, são títulos executivos extrajudiciais “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”.

Características ​​peculiares

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato – exigências do artigo 586 do CPC/1973, o qual determina que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

No acórdão, o tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da Lei 10.931/2004 – como ocorreu no pacto firmado entre a CEF e o cliente – não confere eficácia executiva ao título.

O empréstimo consignado, segundo o TRF1, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.

Ausência funda​​mental

Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.

“A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial”, declarou Nancy Andrighi.

O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

Fonte: Anoreg/BR

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CNJ – Corregedoria acompanha assembleia de fundação do ONR

A Corregedoria Nacional de Justiça, representada pelos juízes auxiliares Miguel Ângelo Alvarenga e Alexandre Chini, acompanhou, nesta quinta-feira (16/4), a Assembleia Geral de Fundação do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), bem como a aprovação do Estatuto e a eleição do seu primeiro corpo diretivo.

Ao parabenizar a organização do evento, que foi conduzida pelo presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Sérgio Jacomino, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, destacou que a fundação do ONR permitirá uma melhor prestação dos serviços ao cidadão, além de possibilitar o intercâmbio de informações entre os oficiais de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e a sociedade.

Os juízes auxiliares também ressaltaram a função da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão regulador do ONR e a importância da fundação do operador nacional para os cidadãos e para a economia do Brasil. “A evolução do sistema registral imobiliário brasileiro traz mais segurança jurídica e agilidade nas transações urbanas e rurais”, assinalaram.

Estatuto

A votação do Estatuto e a eleição do primeiro corpo diretivo da instituição se deram de forma eletrônica, em página segura no Portal dos Registradores de Imóveis, com acesso por meio de certificado digital.

Entre as atribuições do ONR, estão a implantação e coordenação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), visando o seu funcionamento uniforme; a implantação e operação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC); a coordenação e monitoramento das operações centrais de serviços eletrônicos compartilhado e a viabilização de consulta unificada das informações relativas ao crédito imobiliário, ao acesso às informações referentes às garantias constituídas sobre imóveis.

Caso o Estatuto precise de posteriores modificações, depois de aprovadas por nova Assembleia Geral, a corregedoria nacional pode fazer as homologações, como órgão regulador do ONR e zelador do cumprimento do seu Estatuto, conforme estabelecido pelo artigo 76, parágrafo 4º da Lei n. 13.465/2017.

O primeiro corpo diretivo do ONR possui a seguinte composição: Flauzilino Araújo dos Santos (SP), diretor-presidente; Fernando Pereira do Nascimento (MG), diretor-geral; Bianca Castellar de Faria (SC), vice-presidente; Daniel Lago Rodrigues (SP), diretor inominado; e Roberto Lucio de Souza Pereira (PE), diretor financeiro.

Fonte: Anoreg/BR

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