CGJ/SP: Convênio firmado entre a ARPENSP e a ARISP para recepção de títulos e demais providências de monitoramento quanto ao registro ou devolução com nota de exigência – Fundamento art. 4, do Provimento 94/2020 do CNJ e art. 29, parágrafo 3° da Lei de Registros Públicos – Homologação, observando-se o prazo da quarentena, imposto pelo Governo Estadual de São Paulo – Medida excepcional.

Processo n° 2020/38240

Espécie: PROCESSO
Número: 2020/38240
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2020/38240

(Parecer n° 158/2020-E)

Convênio firmado entre a ARPENSP e a ARISP para recepção de títulos e demais providências de monitoramento quanto ao registro ou devolução com nota de exigência – Fundamento art. 4, do Provimento 94/2020 do CNJ e art. 29, parágrafo 3° da Lei de Registros Públicos – Homologação, observando-se o prazo da quarentena, imposto pelo Governo Estadual de São Paulo – Medida excepcional.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DJe de 17.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 59.360, de 15.04.2020 – D.O.M.: 17.04.2020.

Ementa

Recomenda o uso de máscaras de proteção facial pela população do Município de São Paulo como meio complementar de prevenção ao coronavírus.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidas pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, sempre que possível, e quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

§ 1º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.

§ 2º As máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/ DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

Art. 2º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde poderá, por Portaria do seu Titular, regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das recomendações contidas neste decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 15 de abril de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 17.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.942, de 16.04.2020 – D.O.E.: 17.04.2020.

Ementa

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 20 de abril de 2020, e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o próximo dia 20 de abril deste ano recai entre o fim de semana e o feriado de 21 de abril, data comemorativa do Dia de Tiradentes;

Considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus, estendida nos termos do Decreto nº 64.920, de 6 de abril de 2020,

Decreta:

Artigo 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de abril de 2020 – segunda-feira.

Artigo 2º  O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de abril de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 17.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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