Primeiro casamento por videoconferência no estado será nesta quinta-feira

Virtual só no formato. O primeiro casamento civil a ser realizado por videoconferência em Minas será o de Welton e Heloísa e está perto de se tornar real. Será nesta quinta-feira (30/4), às 9h30. Noivos e testemunhas, cada um na sua casa. O juiz de paz estará no cartório de Registro Civil do Barreiro.

Tudo isso foi permitido graças à Portaria 6.045, da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que detalhou os critérios para o funcionamento do projeto piloto.

“Pra mim é ndo tudo novidade. Esperava ser presencial no cartório, com toda a família reunida; mas, devido à pandemia, não foi possível. O casamento estava suspenso, mas surgiu essa opção. É uma forma de realização, então vamos realizar nosso sonho”, contou Welton Adriano de Souza.

“É uma doideira, né?! Não foi do jeito que pensei e planejei, mas tô feliz, tô aceitando do jeito que for. O que a gente queria era oficializar nossa união diante dos homens. E vai acontecer”, comentou Heloísa Helena Galeno.

Ambos escrevem uma nova história a dois, por isso a cerimônia era tão aguardada. Para eles, é um recomeço para cada um. E algo inédito.

Procedimentos

Em vez das assinaturas, o vídeo da cerimônia é que garantirá a validade legal do ato. Ele ficará arquivado no cartório, por meio de um QR code, código que pode ser escaneado pelo celular para direcionamento ao vídeo. A participação ocorrerá através da plataforma digital definida pelo cartório.

“A ideia é enviar o link para os nubentes e as testemunhas. E eles podem disponibilizar esse link para parentes e amigos. A plataforma aceita até 100 acessos simultâneos”, relatou a oficial de registro do Barreiro, Letícia Franco. Mas, visando garantir a publicidade do ato, o cartório estará de portas abertas.

O casamento de Welton e Heloísa estava agendado, inicialmente, para 4 de abril. Tanto os noivos como as testemunhas já haviam levado a documentação necessária para a habilitação.

Letícia explica que, caso as testemunhas da celebração e as da habilitação fossem diferentes — estas são as que declaram conhecer os noivos e não terem eles impedimento para se casar —, seria necessária a documentação e qualificação completa daquelas para fazer constar no livro do casamento.

Por enquanto, os cartórios que fazem parte do projeto piloto, o do Barreiro e o de Venda Nova, realizarão apenas os atos de quem já tinha iniciado o processo para o casamento presencialmente. Posteriormente, realizarão os atos de quem quiser fazer a cerimônia nesse formato e até a documentação poderá ser gerada por meio digital.

Cidadania

“Eu acho que não tem como, na sociedade tecnológica em que vivemos, nos afastarmos disso. Vejo como pontos positivos desse projeto: comodidade, segurança, eficiência, eficácia e ganho de tempo. O bem mais precioso é o tempo”, afirmou Robson Ribeiro, oficial interino do Cartório de Registro e Notas de Venda Nova.

“O Tribunal de Justiça acertou em cheio com esse projeto. É algo que tem tudo a ver com cidadania, que é a essência do serviço público. Tornou o procedimento mais simples e mais fácil. Do ponto de vista da cidadania, vai ser histórico”, acrescentou.

Ele acredita que, no futuro, essa forma de oficialização vai ser tendência. “Quer se casar na Praça do Papa? Vai poder. Em um jardim? Vai poder. Esse formato abre espaço para cerimônias diversificadas e personalizadas”, prevê.

Ele explica que o endereço de um dos noivos é que tem que ser da mesma região da do cartório, mas a cerimônia poderá ser feita em qualquer lugar, até no exterior.

Serviço

Cartório do Barreiro – 3500-8800 – cartoriodobarreiro@cartoriodobarreiro.com.br

Cartório de Venda Nova – 3408-4950 – contato@cartoriovendanova.net.br

Fonte: RECIVIL

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STJ suspende pensão de viúva de militar que iniciou união estável

Viúva de ex-militar não tem direito a pensão por morte quando se casar novamente ou constituir união estável. Assim entendeu a 1ª turma do STJ, por unanimidade, ao dar provimento a recurso da União em caso que envolve o direito de viúva perceber pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.

A discussão se deu acerca do disposto no art. 2º, V, da lei 8.059/90, vigente na época do óbito do instituidor. A norma dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, considerando viúva “a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se”.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
(…)
V – viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;

Consta nos autos que o juízo de origem entendeu ser “desarrazoada” a alegação da União de que a viúva não preenche o conceito de viúva, uma vez que ela vive em união estável e não necessita da pensão do ex-combatente para prover seu sustento de forma digna.

Instituição familiar

Ao analisar o recurso especial da União, o ministro Gurgel de Faria, relator, entendeu que a conclusão do juízo de origem contraria a lei.

Em seu voto, o ministro explicou que a CF reconheceu a união estável como entidade familiar e estabeleceu que não poderia haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.

Neste sentido, “da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à mingua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável.”

Para o relator, a partir do momento em que a mulher passou a conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, “embora a dicção legal não se refira especificamente à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento”.

Processo: REsp 1.386.713
Veja a decisão.

Fonte: RECIVIL

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Curador precisa de autorização judicial para constituir procurador na defesa de interditado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o curador não pode constituir procurador para representar o interditado sem prévia autorização do juiz. Porém, para o colegiado, são passíveis de convalidação os atos praticados pelo procurador constituído irregularmente, quando se enquadrarem na previsão do artigo 427, VII, do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 1.748 , V, do código de 2002.

Os ministros concluíram também que o mesmo entendimento não se aplica aos atos relacionados no artigo 428 do CC/1916, substituído pelo artigo 1.749 no CC/2002.

A decisão veio após a turma analisar processo em que o marido e curador (atualmente falecido) de uma mulher interditada, agindo em nome próprio e como representante da esposa e de uma empresa que possuíam, outorgou procuração a terceiro, com poderes de representação e de gestão do patrimônio e dos negócios pessoais e empresariais da família.

Poderes personalíss​​imos
De acordo com os autos, com base nessa procuração, o terceiro contratou advogados por valores milionários com a finalidade de representar os outorgantes em ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o qual pretendia rescindir a decisão judicial em uma ação de desapropriação que a autarquia federal moveu em 1971.

No recurso especial julgado pela Terceira Turma, os herdeiros da interditada alegaram que a procuração e, consequentemente, a contratação dos advogados pelo procurador seriam nulas, porque o curador não poderia outorgar procuração a terceiro sem prévia autorização judicial. Disseram que isso representaria, na verdade, a transferência dos próprios poderes personalíssimos que são outorgados exclusivamente ao curador.

Distinção impor​tante
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de fato, seria necessária a prévia autorização judicial para que o curador constituísse procurador com a finalidade de representar a interditada, tanto nas ações que precisasse ajuizar quanto nas que fossem movidas contra ela, como determina o artigo 427, VII, do CC/1916.

Entretanto, a ministra lembrou que a inobservância dessa exigência legal não implica nulidade absoluta do negócio jurídico, que é suscetível de convalidação e de ratificação posterior – ao contrário do que ocorre com a regra do artigo 428 do mesmo código, em que o desrespeito à norma legal não pode ser sanado posteriormente.

Para a relatora, essa distinção “possui uma razão de ser, pois os atos previstos no artigo 427 – como fazer despesas necessárias para a conservação de bens, receber quantias devidas e pagar dívidas, aceitar heranças ou doações, transigir e vender imóveis nos casos permitidos – são claramente menos graves do que os atos previstos no artigo 428 – por exemplo, adquirir bens do curatelado ou dispor de seus bens a título gratuito”.

Equivalência no CC/20​​02
Nancy Andrighi ressaltou que a distinção dos efeitos jurídicos entre esses dois tipos de situação foi tratada expressamente no parágrafo único do artigo 1.748 do CC/2002 (correspondente ao 427 do CC/1916), o qual define que, “no caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz”. Não há, entretanto, regra semelhante para as hipóteses do artigo 1.749 do CC/2002 (que equivale ao artigo 428 do CC revogado).

A ministra salientou ainda que é preciso levar em conta, no caso concreto, a condição de cônjuge do curador, de forma que a questão deve ser analisada à luz de outros artigos do CC/1916, como o 455 e os artigos referidos em seu parágrafo 1º, visto que refletem o contexto da época.

“É evidente que, na atualidade, as disposições legais mencionadas são, em sua maioria, ultrapassadas e incompatíveis, mas não se pode olvidar que, no contexto social e, principalmente, normativo em que ocorreram os fatos, havia, sim, a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão”, afirmou a magistrada.

Melhor inter​​esse
Nancy Andrighi destacou ainda que, no caso, não se transferiu a curatela propriamente dita, mas, sim, uma parte dos poderes de gestão dos bens de propriedade do cônjuge.

Além disso, a ministra lembrou que, para o tribunal de segunda instância, a imediata contratação de advogados para a defesa da curatelada na ação proposta pelo Incra, embora sem autorização prévia do Judiciário, deveria ser convalidada posteriormente em juízo, porque foi atingido o melhor interesse da interditada.

Quanto ao valor acertado entre o procurador e os advogados – também objeto de questionamento pelos herdeiros –, a relatora observou que a ação rescisória envolve uma discussão de mais de R$ 266 milhões. “Conclui-se que a contratação se deu em condições razoáveis e proporcionais, sobretudo se se observar que a referida ação rescisória ainda não transitou em julgado”, disse.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1705605

Fonte: RECIVIL

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