1VRP/SP: Constituem o patrimônio paroquial os bens móveis e imóveis adquiridos por doação realizada a diocese ou as paróquias a ela filiadas. Neste contexto, os bens imóveis devem ser sempre escriturados e registrados como propriedade da Mitra, cabendo às paroquias apenas a administração destes bens, com fundamento nas leis canônicas. Ao que parece o sistema de gestão paroquial assemelha-se ao sistema empresarial, figurando a Mitra Arquidiocesana como matriz e as demais paróquias como suas filiais, sendo que o fato de possuírem CNPJ diferentes está relacionado às exigências de fiscalização tributária. Ou seja, há uma única responsável pela gestão das propriedades, não havendo personalidade jurídica própria das filiais.

Constituem o patrimônio paroquial os bens móveis e imóveis adquiridos por doação realizada a diocese ou as paróquias a ela filiadas. Neste contexto, os bens imóveis devem ser sempre escriturados e registrados como propriedade da Mitra, cabendo às paroquias apenas a administração destes bens, com fundamento nas leis canônicas. Ao que parece o sistema de gestão paroquial assemelha-se ao sistema empresarial, figurando a Mitra Arquidiocesana como matriz e as demais paróquias como suas filiais, sendo que o fato de possuírem CNPJ diferentes está relacionado às exigências de fiscalização tributária. Ou seja, há uma única responsável pela gestão das propriedades, não havendo personalidade jurídica própria das filiais.
Processo 1009944-05.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Mitra Arquidiocesana de Sao Paulo – Municipalidade de São Paulo e outro – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Mitra Arquidiocesana de São Paulo em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a abertura da matrícula e atualização dos dados do imóvel transcrito sob nº 8.585, vez que equivocadamente constou como donatária a “Matriz de São Geraldo das Perdizes”. Juntou documentos às fls.06/63, 70, 90/103 e 106/109. Após cumprimento de várias exigências restou apenas uma, concernente à divergência entre a adquirente que consta no título apresentado (Matriz de São Geraldo das Perdizes) e a interessada. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.84/85 e 113). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as alegações do Registrador e parecer do D. Promotora de fls.84/85, reiterado à fl.113, entendo que se trata de questão peculiar e como tal será analisada. Conforme verifico às fls.44/45, o título levado a registro é a escritura de doação do imóvel transcrito sob nº 8.585, em nome da Igreja de São Geraldo. Pois bem, apesar de constar como donatária do imóvel a paróquia de São Geraldo, o procedimento de gestão paroquial é dotado de particularidades, dentre as quais aquelas relacionadas à sua gestão. Constituem o patrimônio paroquial os bens móveis e imóveis adquiridos por doação realizada a diocese ou as paróquias a ela filiadas. Neste contexto, os bens imóveis devem ser sempre escriturados e registrados como propriedade da Mitra, cabendo às paroquias apenas a administração destes bens, com fundamento nas leis canônicas. Ao que parece o sistema de gestão paroquial assemelha-se ao sistema empresarial, figurando a Mitra Arquidiocesana como matriz e as demais paróquias como suas filiais, sendo que o fato de possuírem CNPJ diferentes está relacionado às exigências de fiscalização tributária. Ou seja, há uma única responsável pela gestão das propriedades, não havendo personalidade jurídica própria das filiais. A corroborar os fatos expostos, aponto o cadastro nacional de pessoa jurídica (fl.51 ), no qual consta como nome empresarial a Mitra Arquidiocesana de São Paulo e como titulo do estabelecimento (nome fantasia) a Paróquia São Geraldo, com número de CNPJ próprio. Sobre este tema, o registrador araraquarense e então Secretário Geral do IRIB, João Baptista Galhardo, ofertou parecer em processo administrativo que teve curso pela Corregedoria-Permanente daquela Comarca, Processo 09/2003: “Muitos imóveis foram adquiridos ou recebidos em doação e transcritos em nome da Fabrica da Igreja tal, Igreja de Bom Jesus, Paróquia de Santa Terezinha, Mitra Diocesana, Diocese tal, Arquidiocese, Nosso Senhor do Bonfim, Nossa Senhora da Aparecida e em nome de alguns Santos. A própria Igreja criou essa confusão, que ainda persiste em registros imobiliários, mas que deve ser analisada para o adequado entendimento. Seja qual for daqueles nomes que estiver no registro imobiliário, deve ser entendido como bem imóvel da Diocese do território onde se encontra, porque a intenção (e a vontade das partes deve ser respeitada) foi receber em doação ou adquirir em nome da Igreja Católica Apostólica Romana. Assim, Igreja, Paróquia, Fábrica, devem ser entendidas como extensões da Diocese à qual estão subordinadas dentro da respectiva circunscrição territorial. São comunidades de fiéis, constituídas estavelmente na Igreja, ao cuidado pastoral de um pároco, sob a autoridade do Bispo Diocesano, conforme Código Canônico (Cân. 515, § 3o). E a Diocese, que é uma circunscrição territorial administrada eclesiasticamente, é prolongamento ou a longa manus da Cidade do Vaticano, que é um Estado Soberano. Pessoa Jurídica de Direito Público Externo. Esse Estado desconcentra a sua administração através das suas dioceses, que são criadas, separadas, fundidas ou extintas através de Bula Papal. Desta forma todos os imóveis da Igreja Católica Apostólica Romana, dentro de um determinado território, mesmo em nome de “Paróquia”, “Igreja”, “Fábrica”, “Santo”, pertencem, ipso jure, à respectiva Diocese que por sua vez representa a Santa Sé, cuja Carta Magna é o Código de Direito Canônico (Codex Iuris Canonici). Tanto é que o Padre não pode alienar ou onerar bens móveis ou imóveis paroquiais sem autorização expressa da respectiva Diocese, porque age em nome desta. Bom também esclarecer que a discrepância na nomenclatura utilizada para Arquidiocese, Diocese ou Mitra Diocesana é irrelevante, uma vez que todas essas expressões têm um sentido único, referindo-se à mesma entidade. Referem-se à Diocese criada e delimitada por aquele decreto do Sumo Pontífice”. Abraçando a tese acima mencionada, o “Plano de Manutenção da Igreja na Arquidiocese de São Paulo” pode ser visualizado no site http://arquisp.org.br/sites/default/files/arquivos/arquidiocese/arquivos/ plano_manutencao_2_ed.Pdf, onde consta do item 2 denominado: Das Paróquias, Igrejas e Capelas, subitem 2.2 – Despesas/ Saídas, item “f”: “25% da renda bruta obtida na locação de imóveis de propriedade da Mitra que integram o patrimônio das paróquias, quer sejam geridos por padres seculares, quer por religiosos, para o caixa da região episcopal. Exclui-se desta determinação a locação esporádica dos salões paroquiais para festas” (g.n) Assim entendo desnecessária a realização de um novo negócio jurídico com a consequente incidência do imposto ITCMD entre a paróquia São Geraldo e a Mitra Arquidiocesana, na qualidade de administradora dos bens de suas paróquias. Logo, diante do equívoco na escritura de doação apresentada, é mister o deferimento do pedido para constar como proprietária a requerente, devendo a matrícula ser aberta em seu nome. Ressalto ainda que tal ato registrário não implicará em prejuízo a eventuais direitos de terceiros, tendo sido juntada inclusive declaração de anuência do Cônego José Augusto Schramm Brasil (fl.70). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Mitra Arquidiocesana de São Paulo em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a abertura da matrícula em nome de Mitra Arquidiocesana de São Paulo, inscrita no CNPJ nº 63.089.825/0001-44, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Turiassu, nº 308 – Perdizes/São Paulo, onde está edificado o prédio com 500 m², no valor de R$ 225.200,00 (duzentos e vinte e cinco mil e duzentos reais), devidamente cadastrado perante a Prefeitura de São Paulo sob nº 021.023.0037-4. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO MIKALAUSKAS (OAB 179867/SP), CLAUDIA ELLY LARIZZATTI MAIA (OAB 295367/SP) (DJe de 14.04.2020 – SP)

Fonte: DJe/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: Usucapião exttajuducial. É possível a soma das posses desde que sejam contínuas e pacíficas. Art. 1.243, do Código Civil.

Usucapião exttajuducial. É possível a soma das posses desde que sejam contínuas e pacíficas. Art. 1.243, do Código Civil.

Processo 1016769-62.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – Rita de Cassia Felicio Goria – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Rita de Cássia Felício Goria, após indeferimento de pedido de usucapião extrajudicial de imóvel matriculado sob o nº 65.502 da citada serventia. O indeferimento se deu pois entendeu o Oficial não estarem presentes os requisitos temporais para configuração da usucapião extraordinária. Isso porque, quando da prenotação do título, a requerente não havia preenchido os anos necessários para a prescrição aquisitiva, sendo inviável ainda a accessio possessionis, já que a posse dos antigos possuidores tinha origem em direitos hereditários, enquanto a posse da requerente tem origem em cessão de direitos. Além disso, entende inviável a prescrição intercorrente. Documentos às fls. 09/587. A requerente manifestou-se às fls. 598/602, aduzindo não ser o caso de cessão de direitos hereditários, mas cessão de direitos sucessórios, além de dizer preencher o requisito temporal para reconhecimento da prescrição aquisitiva. O Ministério Público opinou às fls. 609/610 pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. De início, entendo comprovado o requisito do Parágrafo Único do Art. 1.238 do CPC, já que a requerente demonstrou a utilização produtiva do imóvel e realizado obras no local. Como consta do item 4.1.3 da ata notarial apresentada (fls. 28/39), foram apresentados documentos comprovando a compra de materiais de construção para uso no imóvel. Tais documentos também foram juntados às fls. 282/292. Para além disso, o imóvel é alugado para terceiros, demonstrando haver uso produtivo da propriedade. Por tais razões, entendo que a posse ncessária para reconhecimento do pedido é de 10 anos. Ocorre que, como bem apontado pelo Oficial, a requerente obteve a posse a partir de contrato particular datado de 10/08/2009, de modo que os 10 anos seriam preenchidos em 10/08/2019. Tendo em vista que o requerimento de usucapião foi realizado em setembro de 2018, não estavam preenchidos os 10 anos necessários. Ainda que haja grande discussão judicial quando a possibilidade de prescrição intercorrente nos pedidos de usucapião, entendo que tal instituto não pode ser aplicado extrajudicialmente, fundamentalmente porque o protocolo do pedido extrajudicial de usucapião gera prioridade do registro prorrogável enquanto durar o procedimento, impedindo o ingresso de novos títulos com a consequente constituição de direitos reais por terceiros que poderiam interromper o prazo prescricional aquisitivo, de modo que, caso permitida a prescrição intercorrente, estaria qualquer interessado possibilitado de ingressar com o pedido extrajudicial a qualquer tempo, enquanto prorroga a autuação da usucapião até que tenha preenchido o requisito temporal. Além disso, outro requisito essencial do pedido extrajudicial é a ata notarial, que somente descreve os requisitos fáticos existentes à época de sua lavratura, de modo que considerar a posse de tempo posterior, ocorrida durante o trâmite do pedido extrajudicial, sem que tal posse esteja descrita em ata notarial tornaria a exigência legal de sua apresentação inócua para os fins de legitimidade e segurança jurídica que se pretendeu trazer ao procedimento de usucapião com sua lavratura. E ainda que se considere a possibilidade de apresentação de ata notarial complementar, a prescrição intercorrente ainda esbarraria no fundamento apresentado acima, relativo a prorrogação da prenotação. Portanto, se considerada a posse somente entre a data do contrato e o pedido extrajudicial, não estaria preenchido o requisito temporal. Solução para tal questão seria a aplicação do instituto da accessio possessionis, conforme previsão do Art. 1.243 do Código Civil. Entendeu o Oficial pela impossibilidade de aplicação do instituto, devido a divergência entre a natureza da origem da posse dos cedentes e dos cessionários. Ocorre que as particularidades do caso concreto permitem a soma das posses. Como relatado, a titular do domínio Adalgiza Félix não era proprietária tabular até outubro de 2015, quando foi registrada usucapião ajuizada em 1994, sendo que a Adalgiza faleceu em 2001 sem que tenha havido sucessão processual pelos herdeiros. Destaco, portanto, a peculiaridade da cessão de direitos ter se dado após ajuizamento da usucapião por Adalgiza e após sua morte, mas antes da sentença de usucapião ser registrada e sem que houvesse sucessão processual pelos herdeiros, o que permite uma leitura própria do caso. Portanto, quando da cessão dos direitos possessórios, em 2009, nem os herdeiros nem a de cujus eram titulares de domínio, de modo que a posse exercida sobre o bem não era na condição de proprietário tabular, mas verdadeira posse com animus domini passível de reconhecimento para fins de usucapião. Tal natureza da posse foi inclusive assim reconhecida quando do deferimento do pedido judicial de usucapião. Sendo assim, a cessão da posse pelos herdeiros foi faticamente a cessão da posse adquirida em 2001, com a morte de Adalgiza, apesar do contrato mencionar o tempo anterior relativo a posse direta exercida pela falecida. Em outras palavras, tão logo houve o falecimento, pelo instituto da saisine, a posse passou aos herdeiros, que a exerceram entre 2001 e 2009 em nome próprio e com animus domini, sendo que a cessão a requerente se dá nos mesmos termos e permite a accessio possessionis. A peculiaridade é que, entre 2001 e 2009, a posse, apesar da origem hereditária, não foi exercida pela mãe, mas pelos próprios herdeiros. Mesmo que não tenha havido a partilha, considera-se que a posse foi exercida por eles pela saisine, razão pela qual a cessão de direitos juntada é da posse própria, e não do de cujus, o que permite, com relação a tal período, a utilização para contagem do prazo prescricional em favor da ora requerente, novamente destacando que tal posse tinha animus domini já que tal qualidade da posse foi transferida com a sucessão de Adalgiza. Finalmente, a saisine englobou tão somente os direitos possessórios do imóvel, já que os herdeiros não poderiam receber a propriedade plena, que ainda não havia sido declarada em favor de Adalgiza. Neste sentido, cito a Apelação nº 1004010-32.2016.8.26.0189, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Alexandre Coelho, j. 23/10/19: APELAÇÃO – USUCAPIÃO – POSSE DE ANTECESSOR – ADMISSIBILIDADE DA SOMA À POSSE DO ATUAL OCUPANTE, DESDE QUE AMBAS AS POSSES TENHAM NATUREZA DE POSSE AD USUCAPIONEM – Sentença que admite somar-se à posse do atual ocupante a posse de seus antecessores – Para a de soma de posses para fins de usucapião, importa verificar, apenas, se as posses consideradas têm natureza ad usucapionem – Vedação à soma que ocorre nos casos em que o possuidor (jus possessionis) pretende somar a posse do proprietário (jus possidendi), a qual não tem natureza de posse ad usucapionem – Caso em que o antigo possuidor (jus possessionis) veio a falecer e seus dois herdeiros assumiram a posse do imóvel, a qual foi negociada a seguir com o atual ocupante – Somatória de posses que atende ao requisito temporal da usucapião – Validade do negócio jurídico em que os herdeiros transmitiram a posse – Sentença ratificada nos termos do art. 282, do RITJSP – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO [A] norma do artigo 1.243, do Código Civil, admite expressamente a medida, exigindo apenas que todas as posses somadas sejam contínuas e pacíficas. A esse respeito, BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO observa que “continuando o sucessor a título universal a posse do morto, transmitida tal qual mantida anteriormente, sem possibilidade de ser seccionada, incorporados os vícios e as qualidades que lhe são peculiares, tanto que, se era hábil para usucapião, continuará sendo; mas se não era, não permitirá ao herdeiro invocar a prescrição, mesmo que ignore o seu caráter anterior. […] Em suma, sendo as duas posses aptas à prescrição aquisitiva, dar-se-á a soma de modo tranquilo.” (TRATADO DE USUCAPIÃO, 2012, p. 817) A restrição que em jurisprudência se faz diz respeito à soma da posse do antigo proprietário – jus possidendi – com a do atual possuidor – jus possessionis -, porquanto aquela é exercida em decorrência do direito de propriedade e não ad usucapionem. Entende-se que a posse exercida na condição de proprietário não tem natureza de posse ad usucapionem exatamente porque esta pressupõe a ausência de propriedade. Significa dizer que, quando se exige posse da mesma natureza que a anterior como requisito para ambas poderem ser somadas, está-se exigindo que ambas as posses tenham natureza ad usucapionem, apenas isso. Nesse sentido: Usucapião. Acessio possessionis (art. 1243, do CC). Os autores são cessionários e adquiriram a posse de um dos herdeiros daquele que figura como dono. O inventário foi concluído e a parte de terras da qual destacada a área usucapienda coube ao cedente, revelando os documentos a impossibilidade do registro do formal por diversidades de dados. Nas circunstâncias verificadas não parece adequado considerar que a posse do cedente seja posse decorrente da propriedade, mas, sim, de exercício de posse em área pro diviso, sendo hábil para conceder a usucapião. Ora, se a posse do antecessor proporciona usucapião, é igual a posse exercida pelo cessionário, sendo adequado a somatória. 27 anos de posse ininterrupta e pacífica. Provimento para reconhecer e declarar a usucapião. (TJSP; Apelação Cível 0000391-46.2012.8.26.0450; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) CIVIL USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PARA O CASO CONCRETO, A ‘ACESSIO TEMPORIS’ PODE SER SOMADA COM A POSSE DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR ‘A única exigência do Código Civil para a soma das posses, para fins de usucapião, é que ambas sejam ‘contínuas e pacíficas’. Não se pode desmerecer a posse titulada (‘jus possidendi’), como se tivesse menos valor do que o jus possessionis’. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ATÉ SEUS ULTERIORES TERMOS RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação nº 576.953-4/0; 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. Oscarlino Moeller; Data de Julgamento: 27/08/08) Veja-se, portanto, que a soma das posses só poderia ser negada caso, quando da cessão de direitos hereditários, a propriedade já estivesse em nome de Adalgiza, hipótese na qual os herdeiros estariam cedendo a posse titulada (‘jus possidendi’), cuja natureza distinta não permitiria a acessão com a posse ad usucapionem da requerente, advinda do jus possessionis. Não tendo havido o prévio registro em nome de Adalgiza, possível considerar que a cessão se deu com relação a posse jus possessionis exercida pelos herdeiros, já que entre 2001 e 2009 não havia qualquer titulação. E se essa era a natureza da posse, possível somar com aquela exercida pela requerente, de igual característica. Por todas estas razões, entendo que a posse a ser considerada é aquela da requerente somada com a posse dos cedentes exercidas desde o falecimento de Adalgiza em 2001, o que torna preenchido o prazo de 10 anos, e até mesmo o de 15 anos caso não considerado o preenchimento dos requisitos do Parágrafo Único do Art. 1.238. Estando os demais requisitos preenchidos e o procedimento tendo corrido em conformidade com as normas de regência, é o caso de deferimento do pedido extrajudicial. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Rita de Cássia Felício Goria, determinando o registro da usucapião extrajudicial de prenotação nº 218.192, relativa ao imóvel matriculado sob o nº 65.502. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP) (DJe de 14.04.2020 – SP)

Fonte: DJe/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de alteração contratual somente para mudança da sede da empresa – Dever do registrador de proceder a completa qualificação do título – Recusa correta – Recurso não provido.

Número do processo: 1074451-77.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 490

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1074451-77.2017.8.26.0100

(490/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de alteração contratual somente para mudança da sede da empresa – Dever do registrador de proceder a completa qualificação do título – Recusa correta – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposto por RSM BRASIL BPO S/S contra a r. Sentença (fls. 83/86) que julgou improcedente o pedido de providências formulado contra o Oficial do 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital/SP, em virtude da negativa de averbação da 46ª alteração contratual, que versa sobre a mudança de endereço da sede da empresa. Sustenta a recorrente, em síntese, que a recusa apresentada pelo registrador, fundada na existência de cláusula contratual que trata de exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, não pode subsistir, pois referida disposição foi incluída há mais de cinco anos e jamais havia sido questionada por outros registradores. Aduz que, na sociedade simples pura, a exclusão de sócio pela via judicial é uma possibilidade e não, uma obrigação, certo que não há óbice legal à exclusão extrajudicial do sócio minoritário por justa causa, devendo ser observado, para tanto, o procedimento previsto no art. 1.085 do Código Civil (fls. 93/103).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 115/117).

É o relatório.

Opino.

A controvérsia diz respeito à negativa formulada pelo Oficial do 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital/SP que, em relação à 46ª Alteração de Contrato Social objeto da prenotação nº 356.842 e, posteriormente, da prenotação nº 358.786, expediu nota devolutiva afirmando não ser possível sua averbação, pois “tem prevalecido tanto na jurisprudência como entre os juristas do ramo do Direito Societário o entendimento de que, no âmbito das sociedades simples puras, a exclusão de sócio minoritário depende de ação judicial, conforme disposto no art. 1.030 do Código Civil, não sendo possível a exclusão extrajudicial por iniciativa dos sócios majoritários” (fls. 71/72).

Como é sabido, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos. Dentre tais princípios, merece destaque o princípio da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A propósito, ensina Afrânio de Carvalho que o Oficial tem o dever de realizar o exame da legalidade do título, apreciando suas formalidades extrínsecas e a conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”; Ed. Forense, 4ª edição).

Ademais, ao registrador compete proceder a qualificação completa do título, que deve estar integralmente apto ao registro, sob pena de indeferimento.

No caso em exame, a cláusula 10ª da 46ª Alteração de Contrato Social da apelante prevê a possibilidade de exclusão de sócio por justa causa, nos termos do art. 1.085 do Código Civil. Ocorre que referido artigo de lei diz respeito às sociedades simples que venham a adotar o regime jurídico das sociedades limitadas e não, às sociedades simples puras.

Sobre o tema, há precedente desta E. Corregedoria Geral de Justiça:

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Sociedade simples – Averbação de alteração contratual que contém cláusula de exclusão extrajudicial de sócio – Impossibilidade – Art. 1.030 do Código Civil – Regra específica que afasta a incidência do art. 44, § 2º, Código Civil – Recurso não provido[1].

E nem se alegue, tal como pretende a apelante, que o registro anteriormente realizado justificaria a averbação pretendida. Com efeito, há reiterada jurisprudência administrativa no sentido de que erros pretéritos não autorizam nem legitimam outros, não se prestando, pois, a respaldar o ato registral pretendido[2].

Diante do exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de novembro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: VIVIANE FERNANDES PEREIRA PESSÔA, OAB/RJ 168.760.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.12.2018

Decisão reproduzida na página 261 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.