Registro civil – Casamento religioso – Pretensão ao registro tardio de casamento de ascendentes falecidos com o objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana – Prova suficiente da celebração do casamento na esfera religiosa antes da entrada em vigor do Decreto 181 de 1890 e da Constituição da República de 1891 – Época em que o registro dos casamentos era realizado pela Igreja Católica – Admissibilidade da retificação pretendida – Sentença mantida – Recurso improvido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1049455-44.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados TATIANA MORALES DE ALBUQUERQUE PEREIRA, NATASHA MORALES DE ALBUQUERQUE PEREIRA, MARINÉIA MECCHI MORALES DE ALBUQUERQUE PEREIRA e CLEIDE MECCHI MORALES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente) e JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO.

São Paulo, 25 de março de 2020.

AUGUSTO REZENDE

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1049455-44.2019.8.26.0100

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apeladas: Tatiana Morales de Albuquerque Pereira e outras

Juiz de primeiro grau: Leticia Antunes Tavares

Comarca: São Paulo

Voto nº 9.814

Registro civil. Casamento religioso. Pretensão ao registro tardio de casamento de ascendentes falecidos com o objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana. Prova suficiente da celebração do casamento na esfera religiosa antes da entrada em vigor do Decreto 181 de 1890 e da Constituição da República de 1891. Época em que o registro dos casamentos era realizado pela Igreja Católica. Admissibilidade da retificação pretendida. Sentença mantida. Recurso improvido.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 270/274 que julgou procedente pedido de registro tardio de casamento de ascendentes falecidos das autoras.

Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, ante a ausência de previsão legal para lavratura de assento de casamento tardio; que o registro tardio depende de ação judicial, excluída a via administrativa; a falta de interesse jurídico a embasar o pedido, uma vez que o matrimonio realizado já é considerado válido, por ter sido celebrado conforme os ditames legais da época em que ocorreu.

Recurso tempestivo, contrarrazoado e dispensado de preparo.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento (fls. 341/344).

É o relatório.

ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO

As autoras buscam, dentre outros pedidos, registro tardio de casamento de seus ancestrais Pietro Mecchi e Maria Schebbli, pretendendo com isso obter cidadania italiana.

O artigo 109 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende restaurar, suprir ou retificar.

No caso dos autos, efetuadas as pesquisas pertinentes, verifica-se que realmente não foi lavrado o registro civil de casamento (fls. 45/46).

De outro lado, o documento de fls. 44 comprova que Pietro e Maria casaram-se na Paróquia de São João Batista, na cidade de Rio Claro SP, em 26/11/1887. E se nascido filho legítimo do casal (fls. 47 e 49/50), eì de se presumir, especialmente considerando os costumes mais rigorosos da época, que de fato houve casamento regular perante as autoridades eclesiásticas ao menos algum tempo antes.

A celebração religiosa do casamento ocorreu, ao que tudo indica, em data anterior aÌ entrada em vigor do Decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890, que instituiu o casamento civil no Brasil; bem como em data anterior aÌ da Constituição da República de 1891.

Como já assentado:

Naquele tempo, ainda não se havia estabelecido o casamento civil, conforme lembra Rolf Madaleno: ‘no Brasil, o casamento religioso prevaleceu ao tempo do Império, preconizando a Igreja a sua competência exclusiva para celebrar os matrimônios dos cristãos, existindo, então, apenas o casamento eclesiástico para a união legítima dos cônjuges. O casamento civil foi proclamado com a Constituição da República de 1891, que passou a reconhece^-lo como a única modalidade de matrimônio válido, (…).’ (Curso de direito de família, 6a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 114). (…)

Também não se considera que o Decreto 9.886 de 07 de marco de 1888 tenha estabelecido a obrigatoriedade do registro do casamento civil, afastando os efeitos jurídicos dos casamentos celebrados apenas no âmbito religioso. A análise de seus dispositivos permite concluir que seu intuito foi tão somente o de estabelecer e regulamentar um sistema de registro civil, para dar execução ao art. 2º da Lei 1.829/1870, que impôs ao governo o dever de organizar ‘o registro dos nascimentos, casamentos e óbitos’.

Tem-se, assim, a mera criação de uma estrutura administrativa capaz de promover o recenseamento da população, em um momento de ruptura política, sem comprometer a validade ou a eficácia dos casamentos celebrados exclusivamente na esfera religiosa. A obrigatoriedade do casamento civil foi introduzida apenas com o Decreto 181/1890, em seu art. 1º, segundo o qual: ‘As pessoas, que pretenderem casar-se, devem habilitar-se perante o official do registro civil (…)’; tendência consolidada pela Constituicao da República de 1891, em seu art. 72, § 4o, segundo o qual: ‘A Republica sóì reconhece o casamento civil, cuja celebração seráì gratuita’.” (Apelação Cível nº 1084867-70.2018.8.26.0100, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2019).

Nesse contexto, era mesmo o caso de se reconhecer a existência de vínculo matrimonial entre Pietro e Maria a permitir o registro civil tardio.

Em hipóteses análogas, já decidiu esta Corte:

REGISTRO CIVIL. CASAMENTO RELIGIOSO. PRETENSÃO AO REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO DE ASCENDENTES FALECIDOS, COM O ÚNICO OBJETIVO DE INSTRUIR PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. FACULTASE AOS DESCENDENTES REQUERER O REGISTRO TARDIO DE ANTEPASSADO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO À ÉPOCA. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO CELEBRADO, COM A FORMAÇÃO DE PROLE. ÉPOCA DE TRANSIÇÃO ENTRE OS REGISTROS PAROQUIAIS E A EXIGÊNCIA DE REGISTRO CIVIL PERANTE O CARTÓRIO. PRETENSÃO QUE NÃO VIOLA DIREITO PÚBLICO, NEM CAUSARÁ PREJUÍZOS A TERCEIROS OU LESÃO A INTERESSE ALHEIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005467-67.2018.8.26.0565, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2019);

Registro Civil. Pretensão ao registro tardio de casamento de ascendentes falecidos, com o único objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Faculta-se aos descendentes requerer o registro tardio de antepassado, em face da inexistência de registro público à época. Comprovação do casamento religioso celebrado em 1899, com a formação de prole. Época de transição entre os registros paroquiais e a exigência de registro civil perante o cartório. Pretensão que não viola direito público, nem causará prejuízos a terceiros ou lesão a interesse alheio. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1073406-04.2018.8.26.0100; Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019);

Registro Civil – Pedido de registro de casamento de ascendentes para instruir requerimento de cidadania italiana – Prova suficiente da realização do casamento em outubro de 1886 – Época em que o registro dos casamentos era realizada pela Igreja Católica – Admissibilidade do registro. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1127476-68.2018.8.26.0100, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2019).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Augusto Rezende

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1049455-44.2019.8.26.0100 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 02.04.2020

Fonte: INR Publicações

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Condomínio – Extinção – Alienação judicial – Direito potestativo do condômino – Ausência de cancelamento do usufruto e de registro da escritura pública de inventário e partilha que não configuram óbice à alienação – Insurgência quanto ao procedimento de alienação judicial por hasta pública que não prospera, nos termos do art. 730 do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011807-64.2018.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ROBERTO TROCOLI JUNIOR e MARLI DA SILVA GUERRA TROCOLI, é apelada VIVIANE TROCOLI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), AUGUSTO REZENDE E JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO.

São Paulo, 17 de março de 2020.

CLAUDIO GODOY

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo n. 1011807-64.2018.8.26.0003

Comarca: São Paulo

Apelantes: ROBERTO TROCOLI JUNIOR E OUTR.

Apelada: VIVIANE TROCOLI

Juiz: Dr. Helmer Augusto Toqueton Amaral

Voto n. 21.314

Condomínio. Extinção. Alienação judicial. Direito potestativo do condômino. Ausência de cancelamento do usufruto e de registro da escritura pública de inventário e partilha que não configuram óbice à alienação. Insurgência quanto ao procedimento de alienação judicial por hasta pública que não prospera, nos termos do art. 730 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 279/278) que julgou procedente a ação de extinção de condomínio, determinando a alienação judicial dos imóveis identificados como de ns. 1 e 2, com o rateio das custas e despesas na proporção das quotas de cada condômino. Quanto ao imóvel 3, determinou que, antes da alienação, deverá ser regularizado junto ao Juízo de Família diante do divórcio, visto que adquirido pela autora enquanto casada sob o regime da comunhão parcial de bens, mas sem que tenha sido objeto de partilha. Em virtude da resistência por parte dos requeridos, condenou-os a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00.

Sustenta o réu, em sua irresignação (fls. 291/297), que o processo de extinção vai levar as partes ao prejuízo total em virtude da venda judicial. Assevera que os imóveis precisam e devem estar devidamente regularizados para serem levados a leilão. Destaca que os imóveis apenas podem ser vendidos pelo preço integral, jamais em 2ª praça, que terá seu valor reduzido em 50%, trazendo prejuízo enorme. Pleiteia o provimento do recurso para que seja extinta ação a fim de que os imóveis sejam vendidos regularmente pelas imobiliárias. Requer a concessão da gratuidade.

Recurso regularmente processado e respondido (fls. 300/304), veiculando a apelada preliminar de deserção do recurso e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

Defiro a gratuidade apenas para o recurso, e que, de todo modo, não prospera no mérito.

Em primeiro lugar, conforme previsão expressa dos artigos 1.320 e 1.322 do CC/02, sabido ser direito potestativo do condômino o de postular a extinção do condomínio. E isto se deve dar pela divisão da coisa comum ou, se indivisível, como no caso, pela sua alienação, garantido direito de preferência.

Por isso, e a despeito do quanto defendido pelo apelante a fls. 294, desimporta, à procedência do pedido, a situação da saúde da autora, se necessita ou não dos recursos para fazer frente à sua doença ou se possui vasto patrimônio.

Depois, a ausência de averbação da extinção dos usufrutos nas matrículas dos imóveis 1 e 3 referidos na sentença não interfere na possibilidade de alienação dos imóveis, e por hasta pública, visto que a propriedade pertence às partes deste processo.

A propósito, não fosse bastante o fato de que a extinção em si já se deu com o óbito dos usufrutuários (fls. 16 e 20), de todo modo mesmo quando persiste a gravação, leciona Francisco Loureiro: “quando a parte ideal é gravada por usufruto, a extinção é possível, e apenas acarretará a sub-rogação do gravame da parte ideal de coisa maior, para parte certa de coisa menor”. (CC comentado. Coord: Min Cezar Peluso. Manole. 12ª ed. p. 1.268).

Ainda conforme o mesmo autor, ao mencionar o cancelamento do usufruto pela morte do usufrutuário:

“Ocorrendo o óbito, a averbação do cancelamento do registro se faz mediante simples pedido formulado ao registrador, sem necessidade de intervenção judicial, não se aplicando o disposto no art. 725, VI, do CPC/2015 (art. 1.112, VI do CPC/73), mas, sim, o disposto no art. 250, III, da Lei n. 6.015/73)” (Op. Cit. p. 1.416).

Também não impede a alienação do imóvel 2 a ausência de registro da escritura pública de inventário e partilha, acostada a fls. 111/116.

A propósito, já vale ressaltar que não se considera que a própria ausência de registro do título aquisitivo constitua óbice ao pleito da extinção da cotitulariade, pela alienação. Afinal, não se veda ao menos a alienação judicial dos direitos sobre a coisa. Eles se revestem de nítido valor econômico, por traduzirem, a rigor, o exercício das faculdades inerentes ao domínio. E assim havida a alienação judicial, subrogase o arrematante na posição jurídica dos titulares.

Por isso mesmo este Tribunal, em mais de uma oportunidade, já admitiu se levassem à hasta, para extinção da sua cotitularidade, os direitos de compromisso de venda e compra (TJSP, Ap civ. n. 0103695-55.2009.8.26.0001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 28.04.2011; Ap. civ. n. 0330926-76.2009.8.26.0000, rel. Des. Coelho Mendes, j. 14.12.2010; Ap. civ. n. 0168422-12.8.26.0100, rel. Des. Milton Carvalho, j. 13.12.2012). E o mesmo se diga, como nesta Câmara já se decidiu, até com muito maior razão, se o que não se registrou foi formal da partilha de bem comum (TJSP, Ap. civ. n. 9124867-34.2008.8.26.0000, rel. Des. Elliot Akel, j. 14.08.2012; Ap. civ. n. 9128311-51.2003.8.26.0000, rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 20.09.2011; Ap. civ. n. 4000930-53.2013.8.26.0079, rel. Claudio Godoy, j. 08.04.2014).

De se conferir, ainda:

“EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Bem comum. Direitos sobre imóvel partilhado consensualmente entre os conviventes nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Titularidade do imóvel não regularizada no Registro de Imóveis. Composse. Possibilidade de extinção, tal como se condomínio fosse. Direitos sobre o imóvel que possuem valor econômico e podem ser levados a hasta pública. Decreto de extinção afastado. Recurso provido, para afastar o decreto de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito” (TJSP, Ap civ. n. 0053214-30.2011.8.26.0224, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 15.03.2012).

“EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL – Ausente prova do domínio do imóvel que não inviabiliza a pretensão – Pretensão de venda sobre direitos comuns – Possibilidade – Sentença reformada – Extinção afastada – Aplicação do disposto no § 3o, do artigo 515, do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido – RECURSO PROVIDO” (TJSP, Ap civ. n. 0015790-93.2009.8.26.0362, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 27.04.2011).

No caso, ademais, trata-se de bem havido já pela abertura da sucessão e não se questiona a partilha com extremação das partes ideais resultantes da divisão.

Por fim, a insurgência do apelante quanto ao procedimento de alienação judicial também não prospera. Se não se obtém a extinção por outro meio de venda, a alienação judicial se justifica, consoante a previsão do art. 730 do CPC. E, sendo assim, deve ser seguida toda a sua disciplina legal, inclusive com a possibilidade de arrematação pelo valor inferior ao de avaliação, ressalvadas as ofertas por preço vil (art. 891, CPC).

Neste sentido, ainda de acordo com o mesmo autor e obra citados:

“Se a coisa é indivisível, a solução é outra. Há necessidade de levar a coisa comum à hasta pública e, abatidas as despesas, ratear o valor apurado na venda judicial proporcionalmente aos quinhões dos condôminos, observando a regra do art. 1.322, adiante comentado e seguindo o procedimento dos arts. 1.113 e seguintes do CPC/73 (arts. 730 e segs. Do CPC/2015).”. (Op. Cit. p. 1.269).

Mesmo assim, nada impede que no curso do cumprimento outra forma alternativa mais proveitosa seja ofertada pelos apelantes. O que não cabe é obstar a alienação judicial se até hoje não se vendeu a coisa por outro meio.

Quanto ao pedido de aplicação de multa litigância de má-fé, sob o fundamento de que o réu visa protelar o andamento do processo e alterar a verdade dos fatos, tendo-se em vista o seu direito de não permanecer como condômina, sem razão à apelada.

Afinal, tem-se apenas regular exercício do direito de recorrer, defendendo o réu a necessidade de prévia regularização dos imóveis e tecendo considerações sobre os problemas decorrentes do procedimento de alienação em hasta pública, posto que sem razão, mas o que se reflete no próprio desprovimento recursal.

Além do mais sabido que sua aplicação pressupõe dolo da parte (v.g. STJ, Resp. n. 418.342 e 906.269), ademais da oportunidade que se ofereça de defesa a respeito de sua imposição e efetiva potencialidade de prejuízo (RSTJ 146/136 e 135/187).

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários fixados na origem para R$ 2.200,00, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

CLAUDIO GODOY

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1011807-64.2018.8.26.0003 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Claudio Godoy – DJ 02.04.2020

Fonte: INR Publicações

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STF recebe novas ações que questionam MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia – (STF). 14/04/2020

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a validade da Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. As ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT (ADI 6375), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH (ADI 6377), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) e Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE (ADI 6380). Todas elas foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Marco Aurélio, relator de outras ações sobre a mesma matéria.

ADI 6375

A ANPT, dentre outros pontos, aponta ausência de razoabilidade da norma na parte em que autoriza a antecipação do gozo de férias ainda não adquiridas pelo empregado, em períodos ilimitados. Argumenta que, a pretexto de possibilitar ao trabalhador o isolamento no período de quarentena, a medida confere ao empregador o direito de pagar as respectivas remunerações de férias no mês seguinte, bem como pagar a gratificação de férias no mesmo prazo de pagamento do décimo terceiro salário. A associação questiona ainda dispositivo que não considera hora-extra, no trabalho realizado em regime de teletrabalho, a atividade desenvolvida fora da jornada normal do empregado. Com essa disposição, diz a ANPT, a norma institui como regra a ausência de controle de jornada de trabalho e a isenção de pagamento de remuneração extraordinária nas atividades desenvolvidas a distância, salvo acordo individual ou coletivo.

ADI 6377

Na ação, a Contratuh pede a suspensão da eficácia do dispositivo da MP que prevê a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva a critério exclusivo do empregador. Alega que o não reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho possibilita restrições de direitos sociais já conquistados pela coletividade, o que é totalmente incompatível com o sistema de proteção instituído pela Constituição Federal (CF) em favor do trabalhador.

ADI 6380

A CNTS e a FNE questionam dispositivo que autoriza o empregador a determinar a suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. Para as autoras da ADI 6380, a medida desconsidera as orientações das autoridades da saúde e das autoridades sanitárias. As normas de medicina e segurança do trabalho, afirmam, são essenciais para organização dos profissionais de saúde visando não somente à segurança do trabalhador, mas também a do paciente e da população. Dessa forma, segundo as entidades, não pode a União legislar para suprimir os mecanismos de controle assegurados na Constituição que tornam direito social a proteção do risco à saúde e segurança.

Processos relacionados
ADI 6377
ADI 6375
ADI 6380

Fonte: INR Publicações

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