ITCMD – Organização religiosa – Imunidade de tributo sobre imóvel recebido para construção do templo – Não se pode admitir que um procedimento administrativo não tenha um previsto e econômico termo final, equivale a dizer, que as repartições públicas não tenham prazos a observar para a prática dos atos de sua competência, perseverando se se quiser, perpetuando ao largo de tempo indeterminado, sob a etiqueta da observância de normas internas, a expectativa de exercício de um direito do súdito – “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não cabe à entidade demonstrar que utiliza seus bens ou rendas de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem ou atividade gravados pela imunidade” (AgR no RE com Ag 1.010.350, j. 30-6.2017) – Não acolhimento da apelação fazendária e da remessa obrigatória, que se tem por interposta.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010083-35.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ANIDESP – ASSOCIAÇÃO ANÍMICA PARA O DESENVOLVIMENTO PESSOAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente), JARBAS GOMES E OSCILD DE LIMA JÚNIOR.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2020.

RICARDO DIP

Relator

Assinatura Eletrônica

ITCMD. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. IMUNIDADE DE TRIBUTO SOBRE IMÓVEL RECEBIDO PARA CONSTRUÇÃO DO TEMPLO.

– Não se pode admitir que um procedimento administrativo não tenha um previsto e econômico termo final, equivale a dizer, que as repartições públicas não tenham prazos a observar para a prática dos atos de sua competência, perseverando se se quiser, perpetuando ao largo de tempo indeterminado, sob a etiqueta da observância de normas internas, a expectativa de exercício de um direito do súdito.

– “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não cabe à entidade demonstrar que utiliza seus bens ou rendas de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem ou atividade gravados pela imunidade” (AgR no RE com Ag 1.010.350, j. 30-6.2017).

Não acolhimento da apelação fazendária e da remessa obrigatória, que se tem por interposta.

RELATÓRIO:

1. Versam os autos mandado de segurança impetrado pela Associação Anímica para o Desenvolvimento Social Anidesp contra o ato omissivo do Secretário da Fazenda pública estadual acerca de seu pedido de certidão de imunidade tributária -Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Itcmd sobre imóvel que recebeu, em doação, para a construção de seu templo.

Noticiando ser organização religiosa, sem fins lucrativos, constituída em janeiro de 2017, afirma que aguarda há cerca de quinze meses pela expedição do documento que afirma necessário para a transferência da titularidade no Cartório de Registro Imobiliário.

2. A r. sentença de primeiro grau, confirmando a liminar (e-págs. 45-8), concedeu a segurança (e-págs. 83-7).

3. Ao par de remessa obrigatória, apelou a Fazenda pública paulista, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva da autoridade coatora e ausência de direito líquido e certo para a impetração do mandamus, uma vez que não há provas de que o imóvel doado será destinado às finalidades essenciais da entidade (e-págs. 90-111).

O recurso foi contra-arrazoado (e-págs. 118-28).

4. A digna Promotoria pública da Comarca manifestou falta de interesse de agir no feito (e-págs. 58-9).

É o relatório em acréscimo ao da sentença, conclusos os autos recursais aos 25 de novembro de 2019 (e-pág. 137).

VOTO:

5. Reputa-se interposta a remessa obrigatória, em face da concessão do presente mandado de segurança, nos termos do que dispõe, em norma de natureza específica, o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

6. O vertente mandamus dirige-se contra a mora na expedição, pela autoridade administrativa, de um documento que afaste a exigência de Itcmd sobre um imóvel recebido em doação para a construção de seu templo e, assim, possibilitar a transferência da titularidade no cartório de registro imobiliário.

7. A dúvida que se refira, no âmbito do mandado de segurança, à correta invenção da autoridade impetrada, é de superar-se sempre que, tal o caso dos autos, possa definir-se adequadamente a legitimidade passiva ad causam da esfera do poder público impetrado.

Escoro-me no magistério de Hely Lopes MEIRELLES, para julgar, suposta uma errônea indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, que “o juiz pode e deve determinar a notificação da autoridade certa, como medida de economia processual…” (Mandado de segurança. 27ª ed. São Paulo Malheiros, 2004, p. 61).

Isto sempre que essa equivocada indicação da autoridade não implique ilegitimidade ad causam passiva da parte processual i.e., a pessoa jurídica de direito público , porque, nesse caso, se vê preservada a condição da ação (cfr., a propósito, o modelar julgado do REsp 685.567 -STJ -1ª Turma).

Da mesma sorte, tenho votado, nesta Câmara, pelo acolhimento da teoria da encampação, sempre que possa favorecer-se a economia processual a que se refere a doutrina já indicada.

Suplanto, pois, a nestes autos agitada suscitação de ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, em face de registrável encampação da juridicidade admitida ex hypothese do ato objeto da vertente segurança.

8. Quanto à arguida falta de direito líquido e certo, bastaria considerar que já com as informações da Administração pública se caracterizou resistência à postulação, e essas informações supririam o direito líquido e certo exigível para a impetração:

“(…) ter-se-á como líquido e certo disse SEABRA FAGUNDES o direito cujos aspectos de fato se possam provar, documentalmente, fora de toda a dúvida, o direito cujos pressupostos materiais se possam constatar pelo exame da prova oferecida com o pedido, ou de palavras ou omissões da informação da autoridade impetrada” (O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 279; a ênfase gráfica não é do original; cf. também, em sentido equivalente, MS 8.946, do eg. STJ -Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 22-10-2003).

9. Cumpre observar que o presente writ foi impetrado em 1º de março de 2019: vale dizer que tendo postulado uma certidão de imunidade religiosa para viabilizar o registro da doação do imóvel em dezembro de 2017, cerca de, na espécie, 15 meses depois do pedido, ainda não havia a Administração fornecido à impetrante a certidão que lhe era necessária para o exercício de seu direito.

Não se negam a existência e o relevo de procedimentos administrativos regulares para a expedição do perseguido certificado.

Todavia, não se pode admitir que um procedimento administrativo não tenha um previsto e econômico termo final, equivale a dizer, que as repartições públicas não tenham prazos a observar para a prática dos atos de sua competência, perseverando se se quiser, perpetuando ao largo de tempo indeterminado, sob a etiqueta da observância de normas internas, a expectativa de exercício de um direito do súdito.

Quando se solicita da administração pública um certificado, deve ele fornecer-se adequadamente dentro em um prazo razoável, a fim de atender ao princípio da eficiência.

Esse princípio, conforme leciona Hely LOPES MEIRELLES,

“exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional”, não se contentando que a função administrativa seja “desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório ao atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros” (Direito administrativo brasileiro. 33.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 96).

right to due process em matéria administrativa não é apenas a exigência de observância de requisitos rituais pelo poder público, mas a de que a observância das normas seja assecuratória da utilidade razoável do objeto da prática da administração. Tem-se, alguma vez, referido ao conceito do “monroísmo administrativo”, para designar a ideia de “administrados para a Administração” prevalecendo o suposto interesse público secundário, com a persistência indefinida de um processo ou de procedimentos administrativos em curso, em detrimento de legítimos interesses particulares dos administrados. O que nem sempre se tem visto é que os bens legítimos dos administrados são tão pessoais quanto o é o bem comum; e o bem comum é o interesse público primário da Administração.

10. Tampouco razão assiste à autoridade impetrada no que tange com a ausência de prova da destinação do imóvel para justificar sua demora na expedição do perseguido documento, pois se apoia a impetrante na imunidade tributária enunciada na alínea do inciso VI do art. 150 da vigente Constituição federal:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre:

(…)

b) templos de qualquer culto;”, dispositivo atraído pela finalidade religiosa da autora.

A imunidade tributária prevista, na Constituição federal de 1988, em prol das instituições religiosas, importa em limitações ao poder instituidor de impostos contra essas entidades.

Amparado, desse modo, a pretensão da impetrante por expressa previsão constitucional, há presunção relativa de que o imóvel objeto será utilizado nas finalidades essenciais da organização religiosa, incumbindo à fazenda pública, no exercício de sua atribuição fiscalizadora (art. 194 do Cód.Trib.Nac.), o ônus de provar que não tem a impetrante direito à imunidade religiosa (inc. II do art. 333 do Cód.Pr.Civ.)

11. É que

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não cabe à entidade demonstrar que utiliza seus bens ou rendas de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem ou atividade gravados pela imunidade” (AgR no RE com Ag 1.010.350, j. 30-6.2017).

Ainda nessa trilha, ao julgarem-se, pelo Pleno do STF, os EDv no RE 210.251, invocou-se esta lição de ALIOMAR BALEEIRO:

“A imunidade, para alcançar os efeitos de preservação, proteção e estímulo, inspiradores do constituinte, pelo fato de serem os fins das instituições beneficiadas também atribuições, interesses e deveres do Estado, deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza” (Limitações constitucionais ao poder de tributar. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 313).

Mantém-se, pois, a r. sentença de origem.

12. Em remate, para o prequestionamento que se tem entendido indispensável à interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, cabe mencionar que todos os dispositivos legais indicados nestes autos já se encontram, de algum modo, sob a incidência dos fundamentos suficientes para o desate das questões decididas.

POSTO ISSO, pelo meu voto, nega-se provimento à remessa obrigatória, que se tem por interposto, e ao apelo fazendário, mantendo, tal como lançada, a r. sentença proferida nos autos de n. 1010083-35.2019 da 11ª Vara da Fazenda pública da Comarca de São Paulo.

É como voto.

Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância no momento da interposição de recursos.

Des. RICARDO DIP relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1010083-35.2019.8.26.0053 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 13.03.2020

Fonte: INR Publicações

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Apelação – Retificação de assento de registro civil – Exclusão do patronímico marital e inclusão de patronímico avoengo – Possibilidade – Sentença de improcedência – Inconformismo – Acolhimento – Ausência de violação à cadeia registral e de prejuízo a terceiros pelo acréscimo do sobrenome oriundo da linha familiar da avó paterna da autora e que melhor identifica a parte no seu meio social – Faculdade da autora em renunciar o patronímico marital com anuência expressa do cônjuge – Sentença reformada – Deram provimento ao recurso.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1070862-09.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CARMEN LUCIA CAMARGO ROCHA PAIM DE ARAÚJO, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER E SALLES ROSSI.

São Paulo, 9 de março de 2020.

ALEXANDRE COELHO

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL – EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO MARITAL E INCLUSÃO DE PATRONÍMICO AVOENGO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – ACOLHIMENTO – Ausência de violação à cadeia registral e de prejuízo a terceiros pelo acréscimo do sobrenome oriundo da linha familiar da avó paterna da autora e que melhor identifica a parte no seu meio social – Faculdade da autora em renunciar o patronímico marital com anuência expressa do cônjuge – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Trata-se de apelação interposta pela autora contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de retificação de assento de registro civil por ela proposta.

A respeitável sentença julgou improcedente a ação. No seu decidir, o magistrado de primeiro grau entendeu que em respeito à cadeia registral, descabe a alteração quando o sobrenome que se pretende incluir não foi transmitido ao ascendente imediato. No caso, o sobrenome da avó paterna não teria sido acrescentado ao de seu genitor, sendo evidente a descontinuidade da cadeia registral. Fundamentou que a regra é da imutabilidade do nome sendo a exceção admitida em evidente justa causa e demais hipóteses previstas em lei. Em relação a exclusão do sobrenome marital entendeu que uma vez que a autora optou por usá-lo, a escolha tornou-se definitiva devendo perdurar até o divórcio ou óbito de seu cônjuge.

Em apelação, a recorrente pugna pela reforma da respeitável sentença, a fim de a ação ser julgada procedente. Sustenta que em razão da obtenção da cidadania italiana necessita da inclusão do sobrenome de sua avó e que a exclusão do sobrenome de seu marido é uma faculdade, além do que, houve a anuência de seu cônjuge. Discorreu sobre o direito personalíssimo e a evolução do entendimento a respeito do uso do nome. Afirma que não há risco para terceiros e não possui nenhuma mácula em seu nome conforme certidões acostadas, além de obter parecer favorável do Ministério Público.

A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o breve relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso é recebido com efeito suspensivo (artigo 1.012, caput, do CPC).

Com a razão está a apelante.

Muito embora em nosso ordenamento jurídico se tenha como princípio a imutabilidade do nome civil, referida norma não é absoluta e comporta flexibilização para salvaguardar outros direitos, como no caso, o da dignidade da pessoa.

O nome da pessoa se constitui direito personalíssimo, nos termos do art. 16 do Código Civil, que estabelece que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

A questão se reveste de inegável interesse e relevância por se tratar o nome de um dos direitos da personalidade, razão pela qual a solução para questionamentos acerca da matéria não pode ser encontrada senão à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, que rege o ordenamento jurídico pátrio e que vai muito além dos interesses sociais e da segurança jurídica.

Na hipótese, a autora pretende acrescer ao seu nome o sobrenome da avó paterna que foi suprimido do nome de seu genitor e excluir o sobrenome de seu marido, que conta com a anuência do mesmo. Refere que tal acréscimo faz valer a sua vontade em tentar ser reconhecida como cidadã italiana em razão de sua ascendência, além de conectá-la aos seus ascendentes e que a exclusão do sobrenome marital é uma faculdade autorizada pela lei 6.015/73 quando ouvido o cônjuge que, no presente caso, declarou expressamente a sua anuência.

E de fato é realmente isso o que se dá.

Com efeito, o acréscimo do sobrenome da linha paterna serve a ligar a pessoa da autora à família de seu genitor e não constitui qualquer ofensa à cadeia registral.

As razões para a ausência do sobrenome avoengo do nome de seu genitor pouco importam, devendo se observar apenas que o sobrenome que se pretende acrescentar provém de linha ancestral da autora e que poderia ter-lhe sido atribuído por ocasião do registro de nascimento da parte.

E não há, ainda, qualquer prejuízo à cadeia registral familiar.

Também não há qualquer óbice para que seja excluído o sobrenome marital.

Vale também ressaltar a manifestação da D. Representante da PGJ, fls. 199/203, quanto ao assunto:

“A apelante pretende suprimir os patronímicos do marido, adotados quando do casamento, ainda que mantido o vínculo conjugal, e incluir o patronímico de sua avó paterna, passando de CARMEN LUCIA CAMARGO ROCHA PAIM DE ARAUJO para CARMEN LUCIA CAMARGO ROCHA CALABRIA (fls. 63).

É certo que a Lei de Registros Públicos, tem por regra a imutabilidade do nome, entretanto, a imutabilidade vem sendo cada vez mais flexibilizada pela jurisprudência pátria, na medida em que, reconhecendo que o nome é elemento inerente à personalidade, o E. Tribunal Bandeirante e o C. Superior Tribunal de Justiça já assentaram ser possível sua modificação.

A apelante quando do casamento, exerceu a faculdade para adoção do nome de casada. A esse propósito, o Código Civil atual reproduziu o artigo 240 do Código Civil de 1916, quanto ao nome da mulher casada, no sentido de que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (art.1565, §1º C.C.).

Admite-se que se trata de um direito que poderá ser exercido a qualquer tempo na constância do casamento e, por ser uma faculdade, poderá o cônjuge renunciar o direito ao uso dos apelidos do outro, restabelecendo o nome original (STJ REsp. 363.794/DF– DJU 30/09/2002).

Diante disso nada tenho a opor quanto à supressão dos patronímicos do marido, que inclusive anuiu com a supressão de “Paim de Araújo”(fl. 44) para a recorrente voltar a usar o nome de solteira”

(…)

Com relação ao acréscimo de patronímico comprovadamente pertencente ao ramo familiar, não existe vedação legal, ao contrário, além de se constituir em direito, permite a melhor identificação do indivíduo com suas origens, no caso concreto com ramo da avó paterna, SANTINHA CALABRIA ROCHA.

(…)

Os documentos juntados, notadamente a certidão de nascimento da recorrente (fls. 08), comprovam à saciedade que avó paterna da apelante ostentava o nome “Calabria” cuja inclusão deseja. Cabe observar que o nome da avó paterna merece retificação no respectivo assento de nascimento pois se encontra abreviado justamente no nome em questão, devendo constar avó paterna SANTINHA CALABRIA ROCHA.

Quanto à questão da continuidade, embora me filie ao atual entendimento esposado na r. sentença, há que se ponderar que “ Calabria” que se pretende acrescentar, somente não foi adotado pelo pai da recorrente, mas figura no registro de nascimento retificando, no nome de família da avó paterna, sendo possível identificar no próprio registro, a origem do nome. Diante desta circunstância, há que se considerar preservada a continuidade.

Ainda, pelas certidões juntadas, é possível afirmar que a alteração não será prejudicial a terceiros (fls. 65/110 e 118/120.”.

Disso resta justificado o pedido da autora, ainda que tardio, para a retificação de seu nome, para a inclusão de sobrenome avoengo e exclusão do sobrenome marital.

Jose Roberto Neves Amorim e Vanda Lúcia Cintra Amorim, a respeito da matéria, lecionam:

“Neste diapasão, a jurisprudência tem admitido reiteradamente a inclusão do patronímico sobrenome avoengo, ainda que os genitores não tenham com ele sido registrado. Uma vez lavrado o assentamento do nascimento, deverá ser requerida a inclusão de outro apelido de família por meio de ação judicial, cujo foro competente é o da residência do requerente. No caso de ter atingido a maioridade é conveniente instruir a inicial com certidões dos distribuidores forenses” (Direito ao nome da pessoa física, 2 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 52 grifou-se)

Em casos análogos, em que se pretendeu a inclusão de apelido avoengo, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no seguinte sentido:

“AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. Pretensão improcedente, na origem, sob a premissa da imutabilidade do nome. Apelo do autor. Acréscimo de sobrenome da avó paterna. Justo motivo. Preservação do nome de família e origens. Inexistência de vedação legal para a alteração pretendida, sobretudo, quando inexistentes indícios de fraude ou prejuízo em desfavor de terceiros. Recurso provido.”. (TJSP; Apelação 0001733-45.2010.8.26.0262; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá – Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2014; Data de Registro: 21/10/2014).

“Ação de retificação de registro de nascimento. Acréscimo de patronímico da avó materna. Pretensão à obtenção de cidadania japonesa. Justo motivo. Preservação do nome de família e origens. Recurso provido.”. (TJSP; Apelação 0275267-82.2009.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia 1. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 22/07/2014; Data de Registro: 25/07/2014)

Destarte, a retificação do nome da autora é de rigor, devendo o apelo ser provido.

Eventuais embargos declaratórios serão julgados em sessão virtual, salvo se manifestada oposição na própria petição de interposição dos embargos, entendendo-se o silêncio como concordância.

Ante o exposto, pelo presente voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos supraexpostos.

ALEXANDRE COELHO

Relator

(assinatura eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1070862-09.2019.8.26.0100 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho – DJ 13.03.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 8.457 de 25.03.2020 – D.O.U.: 02.04.2020 – Retificação.

Ementa

Altera a Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.


Na Portaria 8.457, de 25 de março de 2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020, seção 1, página 42, onde se lê: “(…) Altera a Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020 (…)” Leia-se: “(…) Altera a Portaria PGFN nº 7.820 de 18 de março de 2020, onde se lê: “(…) Art. 1º O art. 9º , da Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020 (…)” Leia-se “(…) Art. 1º O art. 9º, da Portaria PGFN nº 7.820 de 18 de março de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 02.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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