Casamento sem separação de fato impede reconhecimento de união estável, decide TJDFT

Uma mulher que buscou na Justiça o reconhecimento de união estável com um homem casado teve o pedido indeferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância.

A autora da ação interpôs recurso de apelação contra a decisão de primeiro grau, que entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável sem comprovação da separação de fato com o cônjuge de direito. Ela pleiteava a anulação da sentença, pois não lhe foi permitido produzir provas testemunhais para comprovar o fato alegado.

Segundo a argumentação da mulher, foram amplamente comprovados nos autos os requisitos para caracterizar a união estável, principalmente pela demonstração da convivência afetiva. Contudo, os desembargadores do TJDFT entenderam que a sentença deveria ser mantida na íntegra, afastando as alegações de nulidade.

Convivência pública, contínua e duradoura

O entendimento da Turma foi de que a união estável “é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 do Código Civil”.

Desta forma, o casamento impediria o reconhecimento de uma união estável. Para os julgadores, também restou demonstrada a estrutura familiar matrimonial do falecido, preservada até a data do óbito. Pontuaram, ainda, que a autora da ação tinha ciência de que o de cujus era casado com outra mulher e convivia com ela.

Para o TJDFT, não há que se falar em reconhecimento de união estável putativa, ou seja, na qual a companheira não tem conhecimento do matrimônio anterior. Neste caso, seria possível a excepcional simultaneidade de núcleos familiares conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O processo tramita em segredo de justiça.

STF julgou reconhecimento de uniões simultâneas no ano passado

A decisão se coaduna à linha de raciocínio apresentada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no fim do ano passado, ao negar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para divisão de pensão por morte. Por 6 votos a 5, a maioria da Corte fixou a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Na ocasião, a sentença dividiu opiniões, inclusive entre membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. “É uma decisão que afeta negativamente inúmeras pessoas vulneráveis financeiramente, sobretudo mulheres, que são a maioria das dependentes dos companheiros em casos de famílias simultâneas”, disse a advogada Luciana Brasileiro, autora de livro sobre o tema.

Já o advogado José Fernando Simão classificou a decisão do STF como um alento: “Temos claramente uma situação de emancipação dos terceiros ou terceiras que optam, pela cabeça ou pelo coração, por uma relação afetiva com terceiro/terceira que já tem união estável ou casamento e depois pretendem receber efeitos jurídicos dessa relação”.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO – POSSIBILIDADE.

TJMG. Mandado de Segurança n. 1.0000.20.031638-8/000, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Rogério Medeiros, julgado em 04/03/2021 e publicado em 05/03/2021.

EMENTA OFICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA – PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – EFEITO MERAMENTE ENUNCIATIVO. – A averbação de protesto judicial contra alienação de bens no cartório de registro de imóveis insere-se no poder geral de cautela do Juiz, justificando-se pela necessidade de levar a terceiros o conhecimento do ato, prevenindo litígios e prejuízos de eventuais adquirentes. – Em razão do efeito meramente enunciativo da averbação de protesto contra a alienação de bens, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência do contraditório, já que restará registrado na matrícula dos imóveis tão somente a existência de ações judiciais em face do seu proprietário. (TJMG. Mandado de Segurança n. 1.0000.20.031638-8/000, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Rogério Medeiros, julgado em 04/03/2021 e publicado em 05/03/2021)Veja a íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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IRIB divulga NOTA TÉCNICA N. 02/2021

Projeto de Medida Provisória institui Centrais Gestoras de Garantias e Agentes de Garantias.

Em discussão no âmbito do Ministério da Economia, tramita projeto de Medida Provisória que visa instituir Centrais Gestoras de Garantia (CGG) e o Agente de Garantias (AG). O Instituto já apresentou outras duas Notas Técnicas acerca do assunto, além de estudo produzido pela Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB (CPRI/IRIB), órgão científico do IRIB.

Nota Técnica IRIB n. 02/2021, além de apresentar entendimento sobre a questão, também consolida, de forma a facilitar o estudo e o debate acerca do tema, as outras duas Notas Técnicas anteriormente produzidas e o estudo elaborado pela CPRI/IRIB.

Veja a íntegra da Nota Técnica.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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