Pesquisa Pronta destaca possibilidade de manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou quatro novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda temas como manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde e tipificação do crime de lavagem de dinheiro.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Família

Plano de saúde. Manutenção de ex-cônjuge ou companheiro: possibilidade?

No julgamento do AgInt nos EDcl no RMS 55.492, a Segunda Turma citou precedentes do colegiado para concluir que não há ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde do outro, tendo em vista o caráter alimentar da prestação.

Direito administrativo – Servidor público

Servidores públicos. Vencimentos. Revisão anual: não encaminhamento do projeto de lei. Indenização?

A Sexta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 716.642, afirmou que “a questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de elaboração de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão anual de sua remuneração (artigo 37, X, da Constituição Federal), tem natureza constitucional, razão por que o tema não pode ser apreciado em sede de recurso especial”. O recurso é de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

Direito penal – Lavagem de dinheiro

Lavagem de dinheiro. Tipificação: crime antecedente. Autolavagem: possibilidade?

No julgamento do AgRg no RHC 120.936, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma citou precedente da Corte Especial no sentido de que, embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de crime antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem –, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daqueles que compõem a realização do primeiro crime – circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.

O colegiado citou também entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, quando a ocultação configura etapa consumativa do delito antecedente, só se cogita de autolavagem se comprovados atos subsequentes, autônomos, tendentes a converter o produto do crime em ativos lícitos, e capazes de ligar o agente lavador à pretendida higienização do produto do crime antecedente.

Direito tributário – Execução fiscal

Execução fiscal. União, autarquias federais e fundações públicas federais. Encargo legal substitui honorários advocatícios?

A Segunda Turma, no julgamento dos EDcl no REsp 1.844.327, lembrou entendimento do tribunal no sentido de que, “em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrui a execução, tais encargos substituem, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR (‘O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios’)”. O caso é de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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LEVANTAMENTO DA ARPEN/SP QUE MOSTRA ALTA DE ÓBITOS NOS MUNICÍPIOS PAULISTAS DURANTE O “ANO DA PANDEMIA” É DESTAQUE NA IMPRENSA

Um levantamento da Arpen/SP que apresenta alta no número de óbitos nos municípios de São Paulo durante o “ano da pandemia” foi destaque na imprensa do estado nesta última semana.

Confira abaixo:

G1 – São Paulo
G1 – Mogi das Cruzes e Suzano
G1 – Campinas e Região
Folha da Cidade
Notícias Botucatu
ABC do ABC
Portal Hospitais Brasil
O Imparcial
Registro Diário
Jornal Local
Vale TV
O Diário

Fonte: Arpen/SP

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Casamento sem separação de fato impede reconhecimento de união estável, decide TJDFT

Uma mulher que buscou na Justiça o reconhecimento de união estável com um homem casado teve o pedido indeferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância.

A autora da ação interpôs recurso de apelação contra a decisão de primeiro grau, que entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável sem comprovação da separação de fato com o cônjuge de direito. Ela pleiteava a anulação da sentença, pois não lhe foi permitido produzir provas testemunhais para comprovar o fato alegado.

Segundo a argumentação da mulher, foram amplamente comprovados nos autos os requisitos para caracterizar a união estável, principalmente pela demonstração da convivência afetiva. Contudo, os desembargadores do TJDFT entenderam que a sentença deveria ser mantida na íntegra, afastando as alegações de nulidade.

Convivência pública, contínua e duradoura

O entendimento da Turma foi de que a união estável “é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 do Código Civil”.

Desta forma, o casamento impediria o reconhecimento de uma união estável. Para os julgadores, também restou demonstrada a estrutura familiar matrimonial do falecido, preservada até a data do óbito. Pontuaram, ainda, que a autora da ação tinha ciência de que o de cujus era casado com outra mulher e convivia com ela.

Para o TJDFT, não há que se falar em reconhecimento de união estável putativa, ou seja, na qual a companheira não tem conhecimento do matrimônio anterior. Neste caso, seria possível a excepcional simultaneidade de núcleos familiares conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O processo tramita em segredo de justiça.

STF julgou reconhecimento de uniões simultâneas no ano passado

A decisão se coaduna à linha de raciocínio apresentada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no fim do ano passado, ao negar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para divisão de pensão por morte. Por 6 votos a 5, a maioria da Corte fixou a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Na ocasião, a sentença dividiu opiniões, inclusive entre membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. “É uma decisão que afeta negativamente inúmeras pessoas vulneráveis financeiramente, sobretudo mulheres, que são a maioria das dependentes dos companheiros em casos de famílias simultâneas”, disse a advogada Luciana Brasileiro, autora de livro sobre o tema.

Já o advogado José Fernando Simão classificou a decisão do STF como um alento: “Temos claramente uma situação de emancipação dos terceiros ou terceiras que optam, pela cabeça ou pelo coração, por uma relação afetiva com terceiro/terceira que já tem união estável ou casamento e depois pretendem receber efeitos jurídicos dessa relação”.

Fonte: IBDFAM

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