Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão administrativa desta quarta-feira (17), aprovou projeto de Lei Complementar que estabelece medidas para a promoção da erradicação do sub-registro civil de nascimento no Estado do Maranhão. O projeto foi proposto pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva em 2020, quando exerceu o cargo de corregedor-geral da Justiça.

O Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão administrativa desta quarta-feira (17), aprovou projeto de Lei Complementar que estabelece medidas para a promoção da erradicação do sub-registro civil de nascimento no Estado do Maranhão. O projeto foi proposto pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva em 2020, quando exerceu o cargo de corregedor-geral da Justiça.

O projeto foi aprovado por unanimidade pelos membros da casa, sob a relatoria do desembargador Cleones Carvalho Cunha, com manifestação favorável e alteração proposta pelo atual corregedor-geral, desembargador Paulo Vélten Pereira. A proposta segue para apreciação da Assembleia Legislativa e do governador do Estado.

A proposta de Lei prevê determinação para instalação de unidades interligadas de registro civil de pessoas naturais nos municípios do Estado Maranhão em que funcionem estabelecimentos de saúde públicos e nos conveniados com o SUS no estado.

O projeto estabelece que a unidade interligada e/ou posto avançado funcionarão em horário compatível com o volume de partos, nunca inferior a quatro horas diárias. O Poder Público municipal ou estadual formalizará requerimento à Corregedoria Geral da Justiça de instalação da unidade interligada, que tomará as medidas cabíveis junto ao serviço extrajudicial respectivo.

A unidade interligada ficará vinculada à serventia de registro civil de pessoas naturais da área circunscrição em que se localizar o estabelecimento de saúde e, em havendo mais uma serventia, deverá ser acordada a forma de atuação de cada uma delas, concomitante ou por rodízio.

CERTIDÃO DE NASCIMENTO

De acordo com o projeto de lei, o registro de nascimento será lavrado na unidade de registro civil de pessoas naturais onde houver ocorrido o parto ou, via unidade interligada, no registro civil de pessoas naturais da cidade de residência dos pais, a critério destes.

Caso os pais optem pela lavratura do registro em outra localidade, a serventia deverá providenciar a assinatura de termo de opção pelo declarante, nos termos do art. 50 da Lei nº 6.015/73, arquivando-o em cartório. Poderão ser lavrados na unidade interligada os registros de óbitos ocorridos no estabelecimento de saúde onde estiver instalada.

INSTALAÇÃO

O Projeto de Lei prevê entre as incumbências do estabelecimento de saúde, por meio de sua unidade gestora (municipal ou estadual), a disponibilização de local de fácil acesso para a instalação do serviço, preferencialmente na área destinada à maternidade; e do mobiliário e equipamentos necessários ao funcionamento da unidade, bem como acesso à internet e energia elétrica.

Já a unidade interligada, entre outras, possuirá as incumbências de prover o serviço com os recursos materiais e humanos adequados ao seu funcionamento; promover o treinamento do preposto designado para atuar no estabelecimento de saúde e efetuar o seu cadastramento junto ao sistema Justiça Aberta do CNJ; realizar o registro civil de nascimento do recém-nascido antes da alta hospitalar, esclarecendo que é gratuito; e orientar as parturientes e seus familiares acerca da importância do registro civil e da documentação necessária.

A implantação das unidades interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde ou seu ente gestor e o registrador civil encarregado. Os estabelecimentos de saúde privados poderão solicitar à Corregedoria Geral da Justiça a instalação de unidades interligadas de registro civil de pessoas naturais, custeando as despesas de instalação e manutenção.

O oficial de registro civil de pessoas naturais poderá, nas unidades interligadas, após autorização das autoridades competentes, prestar outros serviços públicos relativos ao ofício da cidadania (Lei nº 13.484/2017), através de convênio ou credenciamento, como forma de ampliação da rede de atendimento de acesso à documentação básica, desde que não comprometa o atendimento da lavratura de assento dos recém-nascidos.

Todos os registros de nascimento e óbito e respectivas primeiras certidões lavrados em cumprimento da lei estarão sujeitos à compensação em decorrência da gratuidade, com os recursos do Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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ARPEN/SP DISPONIBILIZA AULA ONLINE DE RECUPERAÇÃO DE LIVROS; SAIBA COMO ACESSAR

Com mais de 3 horas/aula, curso gratuito é ministrado pela bibliotecária e museóloga Nilza Saiki

Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) disponibiliza aula gratuita sobre recuperação de livros, ministrada pela bibliotecária, museóloga e restauradora de papéis Nilza Saiki. O conteúdo está liberado na plataforma EAD da entidade – https://ead.arpensp.org.br/.

Com mais de 3 horas/aula, o objetivo do curso é apresentar noções de conservação e pequenos reparos em livros cartorários, documentos depositários da memória local. Além do conteúdo teórico, a especialista mostra técnicas práticas de manutenção e cuidados com os livros.

Como acessar

Caso já tenha entrado na plataforma EAD da Arpen/SP, basta colocar o login e senha existente para assistir ao curso. Para o primeiro acesso, entre no site https://ead.arpensp.org.br/, clique em “Cadastrar agora” e preencha o formulário. A inscrição será analisada pela Arpen/SP, que enviará o login e senha de acesso para o e-mail cadastrado. Mais informações estão disponíveis na própria plataforma EAD.

Fonte: Arpen/SP

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Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

O STF entendeu que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os juros de mora em questão.

É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Verba indenizatória

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido da não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações, e declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Para o TRF-4, os valores não são passíveis de incidência do IR por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de atraso no pagamento de parcelas.

No STF, a União sustentava que a natureza indenizatória de uma parcela, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo financeiro e pedia a reconhecimento da compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR). Ressaltou, também, que o entendimento do TRF-4 diverge do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.

Acréscimo patrimonial

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, o IR pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio. Com relação à interpretação do artigo 153, inciso III, da Constituição, Toffoli destacou que a jurisprudência da Corte é de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial.

Recomposição

Para o ministro, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. Toffoli frisou que é com os valores recebidos em razão do exercício de emprego, cargo ou função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem suas necessidades e as de suas famílias. O atraso no pagamento faz com que eles busquem meios para atender essas necessidades, como uso do cheque especial, empréstimos, compras a prazo e outros recursos, que atraem a possibilidade de cobrança de tarifas, multas e juros que podem ser superiores aos juros de mora. Assim, a seu ver, os juros de mora legais visam recompor, de modo estimado, esses gastos.

Legislação

O relator lembrou, ainda, que o Projeto de Lei (PL) 4.635/2012, em tramitação no Congresso Nacional, visa afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos nessa circunstância e revogar o artigo 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964. Registrou, também, que o Supremo, no exame de processo administrativo, adotou esse mesmo entendimento, que tem sido seguido por outros órgãos, como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Contas da União.

Infraconstitucionalidade

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso extraordinário da União. Para ele, não há discussão de natureza constitucional no caso, e a matéria está disciplinada por dispositivos legais já examinados pelo STJ.

Resultado

Ao prover o recurso, o colegiado considerou não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e ao artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em questão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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