Anoreg-MT emite Nota de Orientação nº 57/2021 sobre cobrança de materialização e desmaterialização

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) emitiu nesta quarta-feira (17 de março) a Nota de Orientação nº 57/2021. Ela revisa a Nota de Orientação nº 33/2019, que trata sobre a cobrança de materialização e desmaterialização de todo e qualquer documento e/ou título eletrônico.

Conforme o documento, a materialização e/ou desmaterialização de todo e qualquer documento e/ou título eletrônico recebido para prática de ato próprio do cartório e/ou para uso interno da serventia poderá ser realizada tanto pelas serventias extrajudiciais de notas quanto pelas de registro, com aposição de certidão contendo, no mínimo, as seguintes informações:

CERTIDÃO DE MATERIALIZAÇÃO

Certifico e dou fé de que a presente cópia foi materializada/extraída do documento/título eletrônico assinados com uso de certificado digital, a teor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, por [NOME RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA]: [N° CPF], aos [DATA ASSINATURA]. (Dados certificados: Versão: [VERSÃO], Número de série [N° DE SÉRIE], algoritmo de assinatura: [ALGORITMO], algoritmo de hash de assinatura: [ALGORITMO DE HASH], Emissor: [EMISSOR], recebido por este Cartório por meio da CEI (ou outro meio – especificar – se for o caso), aos ___/_________/___________.

O referido é verdade e dou fé.

______________, ________ de _____________ de ___________________

Assinatura

Oficial/Tabelião

A nota de orientação dispõe, ainda, que para a materialização e/ou desmaterialização de documento e/ou título eletrônico para a prática de ato próprio do cartório e/ou para uso interno serão cobrados os emolumentos indicados conforme o artigo 171 da CNGCE/CGJ/MT.

A autenticação de cópia de documento cujo original tenha sido impresso via internet, para prática de ato próprio do cartório, poderá ser realizado por qualquer das especialidades, com aposição de certidão contendo, no mínimo, as informações contidas na minuta abaixo e será cobrada com base disposto no artigo 171 da CNGCE/CGJ/MT.

MODELO DE CERTIDÃO

CERTIDÃO DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO EXTRAÍDO PELA INTERNET

Autentico o presente documento extraído no site http: http://intranet.jaciara.mt.gov.br:5661/servicosweb/home.jsf, uma vez que foi por mim emitido/consultado via internet.

O referido é verdade e dou fé.

______________, ________ de _____________ de ___________________

Assinatura

Oficial/Tabelião

A materialização e a desmaterialização de documentos ou títulos eletrônicos que não sejam para a prática de atos próprios das serventias somente poderão ser realizadas por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais que detenha atribuição notarial, cobrando-se para tal o valor equivalente ao item 13 da Tabela de Emolumentos, conforme disposto no artigo 373, § 9º da CNGCE/CGJ/MT.

CERTIDÃO DE MATERIALIZAÇÃO (PARA SER APOSTO NO PAPEL) Certifico que, na data ___/___/_____, foi materializado esse documento/título/certidão assinado(s) com uso de certificado digital, a teor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, por [NOME RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA]: [N° CPF], aos [DATA ASSINATURA]. (Dados certificados: Versão: [VERSÃO], Número de série [N° DE SÉRIE], algoritmo de assinatura: [ALGORITMO], algoritmo de hash de assinatura: [ALGORITMO DE HASH], Emissor: [EMISSOR], recebido(a) pela Central de Informações (indicar a central), sendo a autenticidade de sua assinatura digital padrão ICP por mim conferida. ______________, ________ de _____________ de ___________________

O referido é verdade e dou fé.

Assinatura

Oficial/Tabelião

CERTIDÃO DE DESMATERIALIZAÇÃO (PARA SER APOSTO NO DOCUMENTO ELETRÔNICO OBJETO DA DESMATERIALIZAÇÃO)

Certifico que, na data ___/___/_____, foi desmaterializado esse documento/título/certidão assinado(s) fisicamente por _______________), sendo a autenticidade de sua assinatura conferida por mim.

______________, ________ de _____________ de ___________________

O referido é verdade e dou fé.

Assinatura eletrônica

Oficial/Tabelião

Assessoria de Imprensa Anoreg-MT
imprensa@anoregmt.org.br
www.facebook.com/anoreg/mt
(65) 3644-8373

Nota Orientação nº 57/2021 – Cobrança de materialização e desmaterialização

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Fonte: Anoreg/MT

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Provimento impõe restrições a divórcio e partilha de bens na via extrajudicial em Goiás

Provimento 53, de 11 de março de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, alterou a redação do artigo 409, § 1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial – CNPFE. A norma coloca impedimentos em ações de Direito das Famílias na via extrajudicial, em contraposição à tendência de desafogar o Poder Judiciário, já expressa em provimento anterior, agora com disposições invalidadas.

De acordo com a nova redação, havendo nascituro ou filho incapaz, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio e partilha de bens desde que devidamente comprovada a resolução judicial definitiva de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

Para a advogada Marlene Moreira Farinha Lemos, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Goiás – IBDFAM-GO, a alteração leva ao ponto de partida de uma discussão que já caminhava há anos. Ela lembra que o Provimento 42/2019 visava principalmente a celeridade nos processos de família.

“Com essa alteração, somente após o trânsito em julgado da ação de alimentos, guarda e convivência, é que as partes poderão, na via administrativa, ingressar com o divórcio e partilha de bens”, critica Marlene. Segundo ela, a mudança impõe mais tempo e burocracia a esses processos.

Ela acrescenta: “Se as partes estão separadas de fato, não justifica ficar aguardando o trânsito em julgado de uma ação que poderá levar anos, pois neste caso, imprescindível a intervenção do Ministério Público, e isto tende a ser um processo moroso e de alta litigiosidade, quase sempre com recursos de toda ordem”.

Resolução na esfera extrajudicial

O Provimento 42/2019, que foi contemplado no § 1º do artigo 409 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, permitia a resolução do divórcio e da partilha de bens na esfera extrajudicial mesmo estando pendente as questões referentes aos filhos incapazes.

“Obviamente que o casal separado tinha um campo de atuação maior para debater com mais tranquilidade os interesses remanescentes referentes aos filhos”, comenta Marlene. Resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, contudo, limitam a ida para via administrativa quando há conflito de interesses, filhos menores de idade ou estado gravídico.

“Agora, com revogação de parte do dispositivo pelo CNJ, indubitável que os interessados poderão atropelar esses mesmos interesses, visando assim dar celeridade processual, às vezes cedendo as exigências, caprichos, valores, quiçá sem poder honrá-los, cuja inadimplência não muito tarde aportará novamente ao judiciário, agora de uma forma mais acirrada e litigiosa”, explica a especialista.

A norma instituída há dois anos tinha por objetivo acelerar e desafogar o Poder Judiciário, além de desonerar as partes das exorbitantes custas judiciais cobradas no Estado de Goiás, que muitas das vezes inviabilizam até mesmo um acordo judicial. “Agora, essa nova exigência vem agigantar e dificultar os trâmites de um processo de família, que sonda as profundidades das diversas inquietações quando se discute uma simbiose filhos, guarda, alimentos e patrimônio”, lamenta Marlene.

Fonte: IBDFAM

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Homem acusado de matar esposa é excluído da herança, mas mantido na meação de imóvel

Decisão unânime da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT manteve a exclusão de um homem, suspeito de feminicídio, da condição de herdeiro de sua esposa, vítima do crime. A declaração de indignidade havia sido proferida pela 25ª Vara Cível de Brasília, considerando que o homem confessou o crime. A ação foi ajuizada pelos filhos da vítima a fim de afastar os direitos sucessórios em razão do assassinato, pelo qual responde na Vara do Tribunal do Júri de Brasília.

Em sua defesa, o réu alegou direito à meação, tendo em vista o casamento fundado em regime de comunhão universal de bens. O título de proprietário de metade do patrimônio excluiria a necessidade de herança a ser recebida. Defendeu ainda o direito sobre o imóvel no qual residia com a vítima, sob justificativa de que foi adquirido durante o casamento, e requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal.

A juíza substituta da 25ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido dos autores. Declarou a indignidade e exclusão do réu do direito de herança, mas manteve seu direito à meação, sob o entendimento de que decorre do regime de bens e não do direito à sucessão. Ambas as partes interpuseram recursos, parcialmente acatados pelos desembargadores.

A 5ª  Turma Cível do TJDFT entendeu que não foi pleiteada a  exclusão da meação do réu no recurso dos autores, razão pela qual os pedidos devem ser julgados totalmente procedentes. ”Dessa forma, fica claro que os autores não objetivaram a exclusão da meação do réu, tanto é que chegaram a advertir que, a tempo e modo devidos, irão buscar nessa parcela do bem imóvel pertencente ao réu a garantia para o ressarcimento pelos danos sofridos”, frisou o relator.

No que se refere à exclusão dos direitos sucessórios do réu, o colegiado seguiu o voto do relator de manter a sentença, com base nas disposições do Código Civil.  O fato de o réu não concorrer, imediatamente, com os demais descendentes da falecida devido ao regime da comunhão universal de bens, isso não lhe retira o status de herdeiro necessário, motivo pelo qual pode, sim, ser declarado indigno.

O desembargador ressaltou inclusive a possibilidade do alijamento do direito real de habitação referente ao único bem imóvel. O ordenamento jurídico, afinal, veda a concessão de quaisquer benefícios ao indigno, que, aliás, fica privado do uso e da administração de todos os bens do de cujus, ainda nos termos do Código Civil. Preso em flagrante, ele confessou ter matado sua então esposa com tiros à queima-roupa.

Indignidade não exclui meação

Para o advogado Leonardo Vieira Carvalho, presidente da seção Distrito Federal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM-DF, o regime de comunhão universal de bens, citado pelo réu em contestação, impacta diretamente o caso pois o efeito da indignidade não acarreta o afastamento dos efeitos do regime de bens. Segundo ele, a decisão aplicou a literalidade dos artigos 1.814, I, e 1.8016 do Código Civil.

“De fato, a indignidade não tem como efeito a exclusão da meação, tendo em vista que constitui direito de natureza sucessória. Assim, a decisão foi correta em manter o entendimento quanto ao direito real de habitação, posto que se trata de instituto de índole eminentemente sucessória e o herdeiro somente poderia gozar de tal direito se não tivesse sido excluído da sucessão por indignidade, como ocorreu no caso”, avalia.

Conforme o especialista, no caso concreto, a parte referente à meação do réu já lhe pertencia antes mesmo do cometimento do crime.  “Logo, a indignidade não atingirá o seu direito de meação, infelizmente”, opina.

Direito das Sucessões na pandemia

O presidente do IBDFAM-DF analisa que a pandemia da Covid-19 agravou a necessidade de se falar sobre a morte, o que foi sentido na prática pelos profissionais que atuam com Direito das Sucessões. “Muitos advogados foram procurados para tratar sobre o tema e sobre planejamento sucessório, inventário e direito de habitação.”

Leonardo explica que o grande número de óbitos impulsionou a demanda de especialistas para confecção de planejamento sucessório, e, com isso, a necessidade de se falar mais sobre o Direito das Sucessões. O tema está presente em quase todos os eventos do IBDFAM programados para o ano de 2021 e também houve aumento na procura de cursos especializados.

Fonte: IBDFAM

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