Mulher tem direito a conviver com cachorro sob tutela do ex-marido, decide TJRS

Uma mulher conquistou o direito de conviver com um cachorro, atualmente sob tutela do ex-marido. O casal esteve junto por quatro anos, período em que a autora da ação viveu junto ao animal. Depois da separação, ela quis manter o contato com o pet. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS.

Em primeiro grau, o pedido foi negado, mas o TJRS deu ganho de causa à mulher. No recurso, ela alegou ter criado forte vínculo afetivo com o cachorro durante a convivência conjugal. O ex-marido não se opôs ao pedido e nem sequer se manifestou no recurso. Assim, a cada duas semanas, ela poderá buscar o pet para passar o dia com ela.

Em seu voto, o relator, desembargador José Antônio Daltoé Cezar citou que juízes têm usado, por analogia, regras que disciplinam a guarda compartilhada dos filhos para decidir questões envolvendo pets. Para ele, contudo, não é necessário se valer de institutos do Direito de Família para esses casos.

“Não se pode julgar o pedido de visitação de animal de estimação sob a ideia que estratifica o direito de propriedade, tampouco o de aplicar o Direito de Família, elevando o animal à condição de pessoa, ainda que se reconheça a condição de ser dotado de sentidos”, ponderou Daltoé.

Acompanhado pelos demais desembargadores, ele concluiu: “Ao magistrado caberá apurar, caso a caso, a relação de afeto com o pet, sendo que no caso sub judice, evidenciado o vínculo existente entre a apelante e o cachorro, motivo pelo qual acolho o pedido de reforma da sentença, para que seja oportunizada às visitações, devendo ser mantida a convivência com o animal”.

Conflitos envolvendo pets crescem na Justiça

Em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, José Antônio Daltoé Cezar afirma que vê como crescente a recorrência na Justiça de casos do tipo. No último ano, o desembargador atuou em três processos envolvendo a mesma temática. Mesmo destinando um olhar sensível a essas situações, ele admite ter dificuldade em aceitar o conceito de família multiespécie, que ainda divide opiniões na comunidade jurídica.

“Diferentemente de outros posicionamentos, friso que não dá para aplicar as regras do Direito de Família às situações envolvendo animais de estimação. Entendo que eles continuam sendo propriedade das pessoas e deve-se observar o regime de bens do casal para decidir com quem ficar. Contudo, as situações que temos que resolver, enquanto magistrados de Família, nem sempre estão dentro desses conceitos”, avalia Daltoé.

Por isso, ele se baseou no direito francês na formulação do acórdão. “O juiz de família tem de resolver essas questões, com visitação e com quem vai ficar o animal, mas este ainda continua sendo propriedade. Há um meio termo entre aqueles que dizem que os pets são só propriedade e outros que os veem como parte de uma família multiespécie. Penso, por exemplo, que não é possível aplicar a guarda compartilhada a esse tipo de situação”, opina.

Com a boa repercussão de sua decisão, Daltoé prevê que o acórdão possa firmar um precedente para resoluções semelhantes. “Esse tema ainda vai ser muito debatido. O ideal é que essas questões não fossem levadas ao Judiciário, resolvidas pelas próprias pessoas, mas a vida não é assim. Sendo colocadas para a Justiça, não podemos nos abster de dar uma definição. É a nossa obrigação constitucional”, conclui o desembargador.

Fonte: IBDFAM

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Justiça pode exigir prova da representação de mandatário constituído por procuração pública outorgada no exterior

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário da Convenção da Apostila de Haia – por meio da qual o instrumento público firmado perante autoridade estrangeira também é válido no Brasil.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em que duas empresas estrangeiras pediam o reconhecimento da regularidade de sua representação em ação cautelar, após o Tribunal de Justiça constatar defeito nas representações e determinar prazo para a regularização. Como o prazo transcorreu em branco, a ação foi extinta sem resolução do mérito.

As empresas argumentaram ao STJ que a representação foi formalizada por instrumento público de procuração firmado em território americano, e em atendimento às disposições da Convenção de Haia.

Atos constitutivos

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, a representação processual de pessoa jurídica estrangeira é exercida por gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal instalada no Brasil (artigo 12, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual artigo 75, X, do CPC/2015). Não existindo filial, agência ou sucursal em território nacional, aplica-se a regra do artigo 12, VI, do CPC/1973.

“Ainda que a legislação processual não tenha se referido de forma expressa à necessidade de juntada de atos constitutivos, a apresentação do contrato ou estatuto social, bem como de outros documentos que demonstrem a condição de representante legal, poderá vir a ser exigida em juízo”, disse o ministro.

Segundo Bellizze, a falta de documentos capazes de demonstrar a regularidade da representação tem sido considerada pelo STJ motivo para extinguir pedidos de homologação de sentença estrangeira. O relator lembrou, porém, que esse entendimento somente se aplica às hipóteses em que houver dúvida razoável acerca da regularidade do representante legal e de seus poderes para constituição de advogado, conforme já foi reconhecido pela Terceira Turma.

Convenção de Haia

Segundo o ministro, a Convenção da Apostila de Haia (internalizada pelo Decreto 8.660/2016) dispensa que os documentos estrangeiros sejam legalizados por agentes diplomáticos ou consulares brasileiros (artigo 2º), contentando-se o Estado nacional com o atestado emitido pela autoridade competente no Estado de origem (artigo 3º) acerca da veracidade da assinatura aposta em documento estrangeiro e da qualidade em que o signatário atuou.

“Essa desburocratização, todavia, não implica a dispensa da satisfação de exigências legais definidas como condição para atuação perante os tribunais brasileiros. Noutros termos, o reconhecimento de validade dos atos notariais praticados no exterior não resulta em alteração das regras locais para aferição da regularidade do mandato, nem ampliam sua força probante para além daquela que se assegura aos atos notariais nacionais”, afirmou Bellizze.

Ele destacou que, nos termos da regra do artigo 12 do CPC/1973, não é suficiente que o representante legal da pessoa jurídica se autodeclare como tal, impondo-se a prova de sua designação em estatuto ou contrato social. De acordo com o relator, essa prova, no caso da procuração pública, em âmbito nacional, é normalmente realizada perante a autoridade notarial; porém, uma vez inexistente a exigência na via administrativa, não se pode impedir a exigência e avaliação judiciais.

Para Bellizze, a mesma regra deve ser imposta no caso de procurações estrangeiras: ainda que seja válido o ato notarial, não se pode impedir a jurisdição nacional de exigir a comprovação da regularidade da representação, nos casos em que esta não tenha sido objeto de prova na via administrativa e seja contraditada pela parte adversa. Nesses casos – ressaltou –, passa a ser imprescindível que os documentos estrangeiros sejam efetivamente apresentados à autoridade nacional.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845712

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Recomendação Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ nº 47/2021 dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa, especialmente vulnerável, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º,I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros  atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0004772-35.2020.2.00.000, instaurado após recebimento do Ofício n. 3041/2020GM.MMFDH/MMFDH, em que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos informa que dados mais recentes do canal Disque 100 apontam que os casos de violência patrimonial contra a pessoa idosa, em 2019, tiveram um aumento de 19% e que, em 2020, com
o isolamento social imposto pela pandemia, a situação tornou-se cada vez mais crítica;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 102 da Lei 10.741/2003, configura crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, cominando-se pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;

CONSIDERANDO o relevante caráter preventivo dos serviços notariais e de registro, ao evitarem conflitos e protegerem a sociedade, garantindo publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,

CONSIDERANDO a necessidade de tornar perenes as disposições da Recomendação nº 46, de 22 de junho de 2020, de modo a preservar as medidas preventivas contra atos de violência patrimonial ou financeira em desfavor da pessoa idosa,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos serviços notariais e de registro do Brasil que adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:

I – antecipação de herança;

II – movimentação indevida de contas bancárias;

III – venda de imóveis;

IV – tomada ilegal;

V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e

VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.

Art. 2º Havendo indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público.

Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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