Pandemia – TJRR suspende trabalho presencial até dia 1º de abril

O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) prorrogou, até o dia 1º de abril, o regime de teletrabalho dos serviços administrativos e judiciais. A medida ocorreu por meio da Portaria conjunta nº 08/21, editada pela presidência e corregedoria-geral de Justiça, e publicada na noite da sexta-feira (12), no Diário da Justiça Eletrônico.

A medida se faz necessária diante do atual cenário do quadro de saúde pública em que se verifica a crescente proliferação do contágio pelo coronavírus.

Para a decisão foram considerados os termos do decreto municipal que estabelece medidas restritivas e o agravamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19), especialmente na região Norte, devidamente atestado pela Secretaria Estadual de Saúde de Roraima (Sesau).

Conforme a Portaria, não se incluem no teletrabalho, os servidores dos setores de saúde, administração, logística, acompanhamento de penas e medidas alternativas, de proteção à criança e ao adolescente, motoristas e aqueles que exercem atividades compatíveis com o regime, os quais devem tomar as precauções de saúde. Compete a chefia judicial ou administrativa, ainda que prestadora do serviço essencial, a liberação do trabalho presencial.

Ficam suspensas na modalidade presencial as audiências, as sessões do Tribunal do Júri, as sessões do Tribunal Pleno e da Turma Recursal, sem prejuízo dos atos que possam ser realizados por meio eletrônico.

Os atos processuais passíveis de realização por meio eletrônico devem ser praticados normalmente, tais como cumprimento de mandados, audiências e sessões virtuais. A Portaria autoriza, ainda, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais. Fato que deverá constar da certidão sob a fé pública do oficial de justiça responsável.

Fonte: Tribunal de Justiça de Roraima

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Penhora de bem de família de fiador de imóvel comercial será avaliada pelo STF

A constitucionalidade da penhora de imóvel para quitação de aluguel de imóvel comercial será avaliada pelo Supremo Tribunal Federal – STF. A Corte reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário – RE 1.307.334 contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que manteve a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação comercial.

O TJSP entendeu que não seria aplicável ao caso a decisão em que o Plenário do STF se manifestou pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial. O tema foi tratado no RE 605.709. Consta no recurso apresentado que o TJSP não observou a distinção entre contratos de locação residencial e comercial.

O fiador argumenta que o STF, ao decidir pela penhorabilidade do bem de família dado em garantia de contrato de locação residencial, observou direitos que são iguais, enquanto o contrato de locação comercial diria respeito apenas à iniciativa privada dos agentes contratantes. A restrição do direito à moradia do fiador em razão de contrato de locação comercial não se justifica sequer pelo princípio da isonomia, pois o imóvel bem de família do locatário estará sujeito à constrição, e existem outros meios aptos a garantir o contrato, defende o autor do recurso.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, o tema ultrapassa o interesse das partes, e compete ao STF interpretar as normas constitucionais garantidoras da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da proteção à família na situação concreta. O presidente do Supremo também pontuou o potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos similares no STF. Desde maio de 2020, foram admitidos 146 recursos extraordinários oriundos do TJSP.

Fux ainda apontou divergências até mesmo entre a Primeira e a Segunda Turma. Em alguns casos, o bem de família do fiador é considerado impenhorável; já em outros, sua penhorabilidade é admitida. Neste sentido, o magistrado ressaltou a necessidade de resolver a controvérsia sob a sistemática da repercussão geral, para garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal e propiciar previsibilidade aos jurisdicionados.

Fonte: IBDFAM

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CGJPB: candidatos que requereram prorrogação de prazo para solicitar investidura têm até o dia 30/03/2021

Aprovados no concurso para Serventias Extrajudiciais que pediram a prorrogação do prazo devem apresentar requerimento até o dia 30 deste mês.

De acordo com a notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), os candidatos que foram aprovados no concurso para Cartório Extrajudicial que pediram prorrogação do prazo para a solicitação da investidura no cargo devem apresentar o requerimento perante a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJPB) até o dia 30/03/2021.

Os pedidos devem ser encaminhados por e-mail ao endereço indicado (investidura@tjpb.jus.br), apresentando, também, toda a documentação necessária e observando as demais determinações contidas no Ato de Investidura n. 01/2021 da CGJPB, publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do dia 26 de fevereiro de 2021.

Segundo o Juiz-Corregedor, Ely Jorge Trindade, responsável pelo Grupo II de atribuições da CGJPB, “o ato de deferimento foi publicado no dia 26 de fevereiro, uma sexta-feira, então, a contagem do prazo se iniciou no dia 1º de março (segunda-feira), conforme o artigo 66, da Lei nº 9.784, que está indicada no Ato de Outorga, como a Lei de Regência da contagem dos prazos”.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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