Sefaz disponibiliza orientações para consulta e geração de guias de recolhimento de tributos

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo preparou um guia com orientações e procedimentos necessários para consulta dos valores e emissão dos principais documentos de recolhimento dos tributos estaduais.

Por meio do portal da Sefaz-SP é possível consultar valores e emitir guias para pagamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa. Além de oferecer praticidade e segurança aos usuários, as emissões “on line” de guias de recolhimento dos impostos ajudam a eliminar ocorrências de erros de preenchimento, tendo em vista que os programas possuem sistema de verificação das informações.

Confira a seguir os detalhes:

ICMS

Os débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) são recolhidos por meio da Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais – GARE-ICMS ou Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE. No entanto, alguns códigos de receita do ICMS também podem ser recolhidos por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP -, documento mais moderno e que está progressivamente substituindo as receitas atualmente recolhidas por meio de GARE-ICMS e GNRE.

A lista completa das receitas a serem recolhidas por meio de DARE-SP pode ser consultada no Anexo Único da Portaria CAT-125, de 09-09-2011.

O objetivo da modernização visa simplificar o processo e torná-lo mais ágil, minimizando erros no preenchimento dos dados, uma vez que o preenchimento incorreto ou incompleto das informações pode não só dificultar o processo de pagamento das receitas, como também ocasionar a cobrança de taxa para retificação das informações aos contribuintes.

Para pagamento de débitos de ICMS declarados em GIA (Guia de Informação e Apuração) e/ou parcelados, o contribuinte deve emitir a guia de recolhimento por meio do Posto Fiscal Eletrônico, no serviço Conta Fiscal do ICMS e Parcelamento, na opção Valores Atualizados dos Débitos, tornando transparente o processo de migração das receitas de GARE-ICMS e GNRE para DARE-SP.

No caso de pagamento de débitos de ICMS apurados em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), o contribuinte deve acessar o sistema CFAIIM e acionar o comando Pagar gerando o DARE-SP com todos os dados preenchidos corretamente.

Para parcelamento de débitos do ICMS, no caso de débitos declarados em GIA, tanto a solicitação quanto o deferimento são totalmente “on line”, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, no serviço Conta Fiscal do ICMS e Parcelamento, na aba parcelamento, opção Simular e Contratar. Já no caso de débitos apurados em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), o pedido de parcelamento pode ser feito por meio do SIPET, e, após seu deferimento, a consulta e a emissão das GAREs para pagamento deverá ser feita via Posto Fiscal Eletrônico. Mais informações, como por exemplo, quais débitos podem ser parcelados, quantidade de parcelamentos permitidos e também como autorizar o débito automático das parcelas, podem ser obtidas neste link.

Para as demais receitas de ICMS, os contribuintes devem fazer o acesso através do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou diretamente pelo link portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gare/, podendo emitir tanto GARE-ICMS quanto GNRE. Já a emissão do GARE-ICMS-Importação está disponível no endereço www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/.

A emissão da guia também pode ser feita via GARE-Aplicativo, através do endereço portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gare/Paginas/Downloads.aspx. Tanto o “GARE on line” quanto o “GARE-Aplicativo” permitem realizar impressão online das guias e também gravar os dados pessoais ou da empresa vinculando-os ao CPF ou CNPJ, sem necessidade de preencher todos os campos a cada nova impressão, bastando inserir apenas o número do CPF ou CNPJ.

ITCMD

O recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), referente a heranças ou doações, deve ser realizado por meio do DARE-SP, que deve ser emitido no Sistema Declaratório do ITCMD, na página da Sefaz, em https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx. A consulta também pode ser feita via SIPET.

No ano de 2020, a Secretaria automatizou o parcelamento do ITCMD. A medida visa facilitar os procedimentos para que os contribuintes que possuem débitos do tributo possam parcelar os valores de forma totalmente “on line” e é aplicável aos débitos referentes a doações ou inventários extrajudiciais de até 200 mil UFESPs (atualmente R$ 5,818 milhões). Para aderir ao parcelamento, o contribuinte deve acessar sistema pelo link https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0, utilizando a senha do programa Nota Fiscal Paulista.

IPVA

O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), pago anualmente pelos proprietários de veículos nos meses de janeiro, fevereiro e março (e março, junho e setembro para os caminhões), pode ser consultado em toda a rede bancária ou diretamente no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em “Consulta de débitos” (ipva.fazenda.sp.gov.br/IPVANET_Consulta/Consulta.aspx).

Para realizar o pagamento do IPVA, basta o contribuinte efetuar o recolhimento nos bancos autorizados pelos terminais de autoatendimento, pela internet ou débito agendado, nos guichês de caixa ou outros canais oferecidos pela instituição bancária, informando o número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores). O pagamento também pode ser realizado em casas lotéricas e com cartão de crédito (à vista ou parcelado), nas empresas credenciadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Em caso de IPVA exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ou de relativo a veículo novo (zero quilômetro), o cálculo e a emissão da guia de pagamento do tributo (GARE-IPVA) pode ser gerada em ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/default.aspx.

PIX

Já estão em tratativas os ajustes legais, contratuais e sistêmicos que irão em breve permitir o pagamento de qualquer DARE-SP via PIX, forma de pagamento por QR code em crescente utilização. Com isto, futuramente será possível que os contribuintes recolham débitos de ICMS, multas, custas judiciais e outras taxas via PIX.

Importante

Todas as informações acima se referem a débitos não inscritos em Dívida Ativa. Contribuintes com débitos inscritos devem realizar consultas e regularizações na página da Procuradoria Geral do Estado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Projeto de lei possibilita divórcio extrajudicial de casais com filhos incapazes

Em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 731/2021, pretende modificar o Código de Processo Civil para permitir a realização de divórcio, separação e dissolução da união estável por via extrajudicial mesmo quando o casal tenha filhos incapazes ou nascituro. A legislação vigente veda o procedimento extrajudicial quando há filhos nessas situações.

A proposta, de autoria do deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP), pretende desafogar as varas de família, facilitar a solução dos conflitos e manter a proteção dada às crianças e adolescentes. Conforme o texto, a minuta da escritura deverá ser lavrada com a disposição sobre guarda e alimentos e submetida à apreciação do Ministério Público.

Em concordância com os termos do acordo do casal, o MP autorizará a lavratura, que será título hábil para qualquer registro, sem homologação judicial. O promotor de Justiça poderá fazer exigências de adaptação do acordo de modo a dar a sua concordância e, justificadamente, negar-se a dar assentimento, caso em que o divórcio só poderá ser feito judicialmente.

Outro projeto assegura divórcio unilateral

Na mesma esteira da extrajudicialização, mas atendendo a situação distinta, o Projeto de Lei 3.457/2019 tramita no Senado Federal. O objetivo é criar o chamado “divórcio impositivo” ou “divórcio direto por averbação”, modalidade que independe de escritura pública e pode ser requerida diretamente ao registro civil, de forma unilateral por qualquer dos cônjuges, ainda que com a oposição do outro. O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM enviou parecer de apoio à proposta de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG).

Para o advogado Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, o PL promove a desjudicialização e a desburocratização do divórcio. “Ao atribuir a faculdade a um só dos cônjuges de requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, afasta, em boa hora, uma situação paradoxal, quando a falta de anuência do outro cônjuge impunha a inexorável e desnecessária judicialização do divórcio”, comentou, na ocasião em que a proposta foi apresentada ao Senado.

O divórcio impositivo é um tema ainda não pacificado no âmbito do Poder Judiciário. Há dois meses, o IBDFAM noticiou que uma mulher precisou recorrer ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC após o juízo de primeiro grau negar seu pedido de divórcio. A desembargadora responsável pelo caso atendeu a fundamentos da Constituição Federal, do Código Civil e da Emenda Constitucional 66/2010, formulada em parceria com o IBDFAM.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Corregedoria Nacional prorroga normas sobre atuação dos cartórios na pandemia

Devido a tendência de alta no contágio e nos óbitos pela Covid-19 no Brasil, situação que reforça a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, a corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, prorrogou para 30 de junho o prazo de vigência dos provimentos que regulamentam a atuação dos cartórios no período. O Provimento 114/2021 da Corregedoria foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico na sexta-feira (5/3).

A extensão de prazo das regras para a prestação dos serviços extrajudiciais durante a pandemia do novo coronavírus, segundo a corregedora nacional, levou em conta o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania, devendo ser prestados de modo eficiente, adequado e contínuo.

Entre as normas que foram prorrogadas, o Provimento 91/2020 define a suspensão do atendimento presencial ao público e sua substituição pelo atendimento remoto por meio telefônico, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da Corregedoria local para essa modalidade de atendimento ao público, se houver.

Já o Provimento 93/2020 autoriza que hospitais e outras pessoas interessadas, para emissão de declaração de óbito ou de nascimento, façam o envio eletrônico de documentos necessários aos cartórios e define outras normas para regulamentar essas declarações. O objetivo é resguardar a saúde das equipes dos cartórios, evitando exposição desnecessária.

Outro normativo que também teve o prazo estendido é o Provimento 94/2020, que traz as regras a serem seguidas pelos cartórios de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância. Segundo a norma, o trabalho deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. O registro é feito em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias estaduais e do Distrito Federal regulamentar as condições em que o serviço é realizado.

Provimento 95/2020 dispõe que, nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, com restrição de atividades ou limitação de circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.935/1994, será prestado em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância.

Já o Provimento 97/2020 autoriza a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país. A intimação é considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, é ser providenciada a intimação nos termos do artigo 14, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.492/1997.

Por sua vez, o Provimento 98/2020 prevê o pagamento dos emolumentos (taxas cobradas para remunerar o custo de serviços prestados por órgãos de registro), acréscimos legais, dívidas e demais despesas cartorárias por meios eletrônicos, entre os quais boleto bancário, cartão de débito e de crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário. A norma publicada pretende reduzir os riscos de contaminação com a Covid-19, uma vez que o recebimento de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

Fonte: IRTDPJBrasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.