CNJ – IBDFAM defende junto ao CNJ possibilidade de mudança extrajudicial para o nome de solteiro após divórcio transitar em julgado

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enviou ofício ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM para se manifestar a respeito da mudança extrajudicial de nome em virtude do término do casamento, retornando ao nome de solteiro depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio. A consulta foi requerida pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina – CGJ-SC.

Em sua manifestação, o IBDFAM defendeu que é necessário garantir a possibilidade daquele que modificou o sobrenome, quando do casamento, em promover extrajudicialmente a alteração após a dissolução da união. Desimporta se o divórcio foi levado por meio de demanda judicial, pois são dois procedimentos absolutamente distintos e independentes.

“De todo descabido impor, a quem somente deseja exercer o direito de ver excluído o sobrenome que adotou ao casar, a necessidade de contratar um advogado, promover o desarquivamento de um processo, pagar custas e aguardar uma sentença, pelo só fato de a dissolução da sociedade conjugal ter sido chancelada judicialmente”, diz o parecer.

Ainda de acordo com o documento enviado pelo IBDFAM, basta que o pedido seja formulado perante o oficial do registro civil, com a apresentação da certidão de casamento na qual esteja averbado que, por ocasião do divórcio, o ex-cônjuge permaneceu usando o nome que adotara ao casar.

Direito potestativo

Na defesa, o IBDFAM ressaltou que o Código Civil e a Lei dos Registros Públicos (6.015/1973) autorizam a qualquer um dos cônjuges adotar o sobrenome do outro. Além disso, a nova alteração, na ocasião do divórcio, traz atributos da personalidade, tornando-se direito potestativo, ou seja, não carece da ciência ou da manifestação do ex-cônjuge.

“O desejo de um agregar ao seu o nome do outro deve ser manifestado quando da habilitação para o casamento. Do mesmo modo, a intenção de retornar ao nome de solteiro é levada a efeito por ocasião do divórcio. No entanto, a jurisprudência, reiteradamente, tem admitido que tais alterações possam ocorrer em momento posterior, quer do casamento, quer do divórcio”, diz o texto formulado pelo IBDFAM.

Por meio da Resolução 35/2007, o CNJ já se manifestou, ao regulamentar o procedimento extrajudicial do divórcio, para admitir o retorno ao nome de solteiro ocorra por ocasião da escritura de divórcio ou em momento posterior, de forma unilateral, mediante nova escritura pública. O recente Provimento 82/2019 também permite a mudança pela via extrajudicial, junto ao oficial do registro civil, na certidão de nascimento dos filhos.

O IBDFAM se posiciona em prol de uma resposta jurídica de forma mais célere e menos burocrática, seguindo uma tendência do próprio CNJ, como demonstrado também no Provimento 100/2020, editado em meio à pandemia da Covid-19. A alteração do nome após o divórcio também vai ao encontro do prestígio que vem sendo concedido aos atos registrais e notariais.

Fonte: IBDFAM.

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Fonte: Recivil.

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STJ – Alienação fiduciária: ausência de intimação pessoal do devedor para leilão de imóvel causa nulidade ao procedimento

Decisão Monocrática reafirmou entendimento do STJ sobre necessidade da intimação pessoal do devedor da data de realização do leilão do imóvel.

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)Ricardo Villas Bôas Cueva, ao julgar o Recurso Especial n. 1.924.898 – RN reafirmou, em Decisão Monocrática, o entendimento da Corte acerca da necessidade da intimação pessoal do devedor da data de realização do leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária.

No caso em tela, os Recorrentes apontam violação do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, cingindo-se a controvérsia na necessidade de se definir se é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca do local, dia e hora da realização do leilão extrajudicial, realizado ao abrigo do rito da Lei n. 9.514/1997, sob pena de invalidade da arrematação.

Ao proferir a decisão e citando precedentes, o Ministro destacou que o STJ “tem entendimento consolidado no sentido da necessidade da intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária, previsto na Lei nº 9.514/1997, sendo de rigor, em princípio, o reconhecimento de nulidade do procedimento quando não observado tal requisito.”

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.

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