1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação premonitória. Não se exige para tal averbação que a parte executada seja a única proprietária do bem em questão, permitindo-se que seja titular de parcela ideal.

Processo 1050073-18.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana – Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1050073-18.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana

Requerido: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de pedido de anulação de averbação formulado por Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital.

Narra a requerente que, na matrícula n. 9.720 do 1º Registro de Imóveis da Capital, consta a averbação n. 11, referente a ajuizamento de ação de dissolução de sociedade conjugal movida por Maria Silvia Perroni em face de Mário Roberto Fidencio Gnecco.

Aduz, entretanto, que não possui nenhuma relação com o débito em questão, sendo herdeira de 1/3 do bem em sucessão de José Gnecco, além de não estar prevista, na referida averbação, a proporção do imóvel indisponibilizada.

Alega, assim, que a venda do bem encontra-se prejudicada, em virtude de não ser indicada a proporção da penhora. Junta documentos (fls. 8/61).

O expediente foi recebido como pedido de providências (fl. 62).

O Oficial Registrador prestou informações às fls. 65/66. Aduziu que o pedido de averbação foi formulado por Maria Silvia Perroni, instruído com certidão expedida, em 15.09.2020, pelo Juízo da 2a Vara Judicial da Comarca de Vinhedo (autos n. 0004567-72.2002.8.26.0659). Informou que Mário Roberto Fidencio Gnecco é titular de 1/3 do imóvel. Alegou que a pretensão da reclamante extrapola o âmbito administrativo.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 69/70).

É o relatório.

Decido.

Os argumentos aventados pela requerente não ensejam o reconhecimento de nulidade de pleno direito quanto à averbação n. 11 constante da a matrícula n. 9.720 do 1º Registro de Imóveis da Capital.

De acordo com o disposto na Lei 6.015/73:

“Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.”

A leitura desse comando legal passa pela compreensão de que, nesta esfera administrativa, somente poderá ser declarada nulidade caso constatado vício formal no ingresso registrário. Inexistindo irregularidade na qualificação feita pelo registrador, que se dá mediante exame extrínseco do título, descabe perseguir questões subjacentes à sua constituição.

É a partir dessa concepção restrita que será analisada a questão trazida aos autos.

Segundo se extrai da matrícula em questão, Mário Roberto Fidencio Gnecco é titular de 1/3 do imóvel (R. 10 de fl. 59). Verifica-se também que tal titulat é parte passiva em ação de execução movida por Maria Silvia Perroni (Av. 11).

Conforme prevê o art. 828 do Código de Processo Civil:

“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”

No caso em tela, observa-se que a averbação n. 11 efetivamente indica as partes e o valor da causa, tendo sido atendido, portanto, o art. 828 do Código de Processo Civil. Tal atendimento foi reforçado pelo Oficial Registrador às fls. 65/66, ao informar que o pedido de averbação foi formulado por Maria Silvia Perroni, instruído com certidão expedida, em 15.09.2020, pelo Juízo da 2a Vara Judicial da Comarca de Vinhedo (autos n. 0004567-72.2002.8.26.0659).

Note-se que não se exige, por óbvio, para tal averbação, que a parte executada seja a única proprietária do bem em questão, permitindo-se que seja titular de parcela ideal.

Ainda, não há que se confundir averbação premonitória com a averbação de penhora, razão pela qual não há que se falar em indicação, naquela, da parcela ideal do bem atingida pela dívida.

A propósito, cumpre destacar que “a averbação premonitória visa acautelar o credor que, por meio dos bens do devedor, poderá garantir a satisfação de seu crédito ao final da ação de execução, evitando que o imóvel seja alienado a terceiros de boa-fé, mesmo que sobre ele ainda não haja penhora incidente” (Recurso Administrativo n. 1000700-29.2017.8.26.0368).

Assim, não há que se falar em impedimento de alienação do bem por existência de averbação premonitória, mas tão somente em proteção a terceiros de boa-fé.

A esse respeito já esclareceu esta corregedoria permanente (pedido de providências n. 1081330-66.2018.8.26.0100):

“A averbação premonitória encontra-se prevista no artigo 828 do CPC e tem como finalidade dar publicidade das demandas judiciais através dos registros públicos, especialmente a existência de ações de execuções por quantia certa contra devedor solvente, coibindo assim a fraude à execução. Neste contexto, a averbação pretendida reforça o princípio da segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos levados a registro. Daí que a efetivação da averbação premonitória não obsta que o bem seja alienado posteriormente ou modifica a titularidade do imóvel, mas somente se presta a dar publicidade aos terceiros de boa fé dos riscos do negócio jurídico concernentes ao imóvel, dado em garantia, que poderá ser objeto de alienação na ação executiva.”

Por corolário, nada há de irregular na averbação premonitória em questão, não havendo nenhum indício de descumprimento de dever funcional por parte do Oficial Registrador.

Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 07 de junho de 2021.

Vivian Labruna Catapani

Juíza de Direito (DJe de 09.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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TJ/SP – Registro de Imóveis – Garantia em favor do Município constituída para o registro de loteamento – Abertura de matrículas sem a transposição da garantia, com posteriores vendas dos lotes – Averbação de ofício, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, do ajuizamento de ação do Município contra o loteador em que requerida indenização pelas obras de infraestrutura realizadas pela municipalidade – Ação pessoal que não comporta averbação, ex officio, pelo Oficial de Registro de Imóveis, ainda que mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente – Recurso provido, com observação.

Número do processo: 1039289-42.2018.8.26.0114

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 465

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1039289-42.2018.8.26.0114

(465/2019-E)

Registro de Imóveis – Garantia em favor do Município constituída para o registro de loteamento – Abertura de matrículas sem a transposição da garantia, com posteriores vendas dos lotes – Averbação de ofício, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, do ajuizamento de ação do Município contra o loteador em que requerida indenização pelas obras de infraestrutura realizadas pela municipalidade – Ação pessoal que não comporta averbação, ex officio, pelo Oficial de Registro de Imóveis, ainda que mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente – Recurso provido, com observação.

Trata-se de recurso interposto por SIMONI POLLINI GONÇALVES e MARIA EUGÊNIA RIBEIRO DE CAMARGO contra r. decisão que autorizou o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas a promover a averbação, nas matrículas nºs 128.031, 111.267, 124.519, 68.473, 53.514 (ou 53.214), 69.605, 66.442, 87.620, 67.556, 121.590, 62.833 e 63.843, do ajuizamento de ação movida pelo Município de Campinas, contra a loteadora, visando o ressarcimento dos valores gastos com obras de infraestrutura do loteamento Jardim Alto da Cidade Universitária (Processo nº 0001897-04.1989.8.26.0114 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas), o que fez por considerar incabível o registro da garantia real que foi constituída sobre esses lotes, com o registro do loteamento, depois dos registros dos títulos de alienação outorgados em favor de terceiros.

As apelantes alegaram, em suma, que são proprietárias do Lote 19 da Quadra C, objeto da matrícula nº 62.833. Disseram que a matrícula não contém registro da garantia real constituída pela loteadora visando assegurar o custeio das obras de infraestrutura do loteamento. Afirmaram que o lote foi originalmente vendido pela loteadora para Maria de Lourdes, em 21 de agosto de 1997, com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal para garantir o pagamento do preço da compra e venda. Esclareceram que essa hipoteca foi cancelada em 27 de dezembro de 2002 em razão do pagamento do débito e que adquiriram o imóvel, na qualidade de cessionárias de outros contratos de compra e venda, por adjudicação realizada em 14 de novembro de 2013. Asseveraram que agiram de boa-fé e que o imóvel não responde pelo débito do loteador. Requereram a reforma da r. decisão para que seja vedada a averbação do ajuizamento da ação movida pelo Município de Campinas contra o autor do loteamento (fls. 249/264).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 287/291).

É o relatório.

O 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas comunicou ao MM. Juiz Corregedor Permanente que para o registro do loteamento “Jardim Alto da Cidade Universitária”, promovido em 15 de julho de 1985, a loteadora constituiu em favor do Município de Campinas caução que recaiu sobre 125 lotes especificados na matrícula nº 251 que era relativa à gleba loteada.

Esclareceu que em razão da realização parcial das obras de infraestrutura o Município de Campinas autorizou a liberação da garantia em relação a parte dos lotes, mantendo-a, porém, sobre os demais.

Informou que o restante das obras de infraestrutura foram executadas pelo Município de Campinas que moveu contra a loteadora ação visando ressarcimento dos valores gastos (Processo nº 0001897-04.1989.8.26.0114 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas), em que foi determinada a penhora dos lotes dados em garantia.

Ao receber essa determinação constatou que não foram abertas matrículas para parte dos lotes dados em garantia, bem como apurou que foram abertas matrículas para os Lotes 19, 20, 21 e 26 da Quadra A; 01, 11, 12 e 16 da Quadra B; 07, 12 e 19 da Quadra C; 03 da Quadra D, especificados às fls. 04, sem o registro da garantia real constituída em favor do Município, sendo esses lotes alienados pela loteadora para terceiros.

Diante disso, solicitou autorização para a abertura de matrículas para os lotes ainda não alienados pela loteadora, com o registro da garantia real, bem como a adoção de medidas em relação aos lotes que apesar de sujeitos à garantia foram alienados em favor de terceiros (fls. 01/05).

Ao apreciar o requerimento formulado, o MM. Juiz Corregedor Permanente: I) determinou a abertura das matrículas para os lotes em que inexistentes registros de vendas pelo loteador, com registro da garantia real constituída em favor do Município de Campinas; II) autorizou a averbação do ajuizamento do Processo nº 0001897-04.1989.8.26.0114 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas nas matrículas nºs 128.031, 111.267, 124.519, 68.473, 53.514 (ou 53.214), 69.605, 66.442, 87.620, 67.556, 121.590, 62.833 e 63.843, relativas aos lotes que foram alienados pela loteadora sem o registro, ou transposição, da garantia constituída em favor do Município.

A certidão de fls. 09/20 demonstra que para garantir a realização das obras de infraestrutura do loteamento “Jardim Alto da Cidade Universitária”, implantado no imóvel objeto da matrícula nº 251 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas por Araguaia Loteamentos Ltda., a loteadora constituiu em favor do Município de Campinas caução sobre os cento e vinte e cinco lotes descritos na Av. 10 da referida matrícula (fls. 16/18).

Diante da inexistência de direito real contraditório decorrente do registro, não há impedimento para a abertura de matrículas para os lotes ainda não alienados e a transposição, para essas matrículas, da hipoteca constituída pela loteadora para garantir o custeio das obras de infraestrutura.

Igual, porém, não ocorre em relação aos lotes que foram alienados pela loteadora e tiveram o domínio transmitido aos compradores sem que constasse nas respectivas matrículas os registros das hipotecas que deveriam grava-los.

Isso porque a inscrição da hipoteca em momento posterior aos registros das alienações viola a continuidade do registro, uma vez que os lotes já não são de propriedade da loteadora.

Essa solução não se altera pelo fato da constituição da garantia real constar na matrícula em que promovido o registro do loteamento.

A abertura de matrículas para lotes sem a transposição da garantia real constituída em favor do Município, e os registros de vendas desses imóveis a terceiros que, presume-se, agiram de boa-fé, ensejou a constituição de direitos reais contraditórios cuja prevalência deve ser fixada em ação própria, diante do litígio configurado.

Não se pode, em consequência, determinar na esfera administrativa a transposição para as matrículas de garantias reais cuja oponibilidade conflita com o direito à propriedade plena que foi adquirida pelos atuais proprietários dos lotes.

Aplica-se, neste caso, solução igual à proposta por Narciso Orlandi Neto para a existência de duplicidade de registros dotados de direitos reais conflitantes:

“Mas não será diversa a solução se, na segunda matrícula, aberta inadvertidamente, tiver sido registrado um direito real incompatível com aquele registrado na primeira matrícula, v.g., a hipoteca constituída por quem alienara o imóvel?

Com certeza a duplicidade não será irrelevante, inofensiva. Será temerária uma solução simplista, que não atente para a possibilidade de prevalecer o direito inscrito na segunda matrícula. É discutível? Sim. Bem por isso, a solução tem de ser encontrada na via contenciosa.

A duplicidade de registros não leva necessariamente à conclusão de que um deles é nulo de pleno direito. Devem ser separadas as duas anomalias” (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, 1997, p. 103/104).

Ainda neste caso concreto, essa conclusão se impõe porque a abertura de matrículas decorreu do registro do loteamento que é previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79 e cuja finalidade é afastar em relação aos adquirentes dos lotes os riscos que poderiam advir das obrigações anteriormente contraídas pelo loteador, além de garantir que foram preenchidos os requisitos de natureza urbanística e ambiental para que se promovesse o loteamento.

Os fundamentos de que decorre a impossibilidade de transposição da garantia real para as matrículas dos lotes já alienados também impedem a averbação da ação movida pelo Município, contra o loteador, visando o ressarcimento dos custos das obras de infraestrutura previstas no registro do loteamento.

Ademais, essa averbação não poderia ser feita ex officio pelo Oficial de Registro de Imóveis, ainda que mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, porque dependeria de determinação do Juiz da ação judicial, na forma do art. 54, inciso IV, da Lei nº 13.097/2015, e porque, ademais, o parágrafo único do referido artigo veda a oposição contra terceiros de boa-fé de direitos reais não constantes na matrícula:

“Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”.

O resultado do recurso aproveita aos demais proprietários dos lotes que seriam atingidos pela averbação, por força do princípio da autotutela da Administração Pública.

Observo, por fim, que prevalecerá em relação às matrículas dos lotes já alienados o que for decidido na via jurisdicional contenciosa, em razão da natureza administrativa deste procedimento.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a autorização para a averbação, nas matrículas nºs 128.031, 111.267, 124.519, 68.473, 53.514 (ou 53.214), 69.605, 66.442, 87.620, 67.556, 121.590, 62.833 e 63.843 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, da existência da ação judicial nº 0001897-04.1989.8.26.0114 em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, movida pelo Município de Campinas contra a autora do loteamento.

Sub censura.

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou provimento ao recurso para afastar a autorização do MM. Juiz Corregedor Permanente para a averbação, nas matrículas nºs 128.031, 111.267, 124.519, 68.473, 53.514 (ou 53.214), 69.605, 66.442, 87.620, 67.556, 121.590, 62.833 e 63.843 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, em razão da existência da ação judicial nº 0001897-04.1989.8.26.0114 em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, movida pelo Município de Campinas contra a autora do loteamento. Observo, porém, que prevalecerá em relação às matrículas dos referidos lotes o que for decidido na via jurisdicional contenciosa, em ação própria, face a natureza administrativa do presente procedimento. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALBENISE MARQUES VIEIRA, OAB/SP 193.722.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.09.2019

Decisão reproduzida na página 167 do Classificador II – 2019.

Fonte: INR Publicações.

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STJ – Viúva não tem direito a implantar embriões sem autorização prévia do marido, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu o julgamento sobre a possibilidade de implantação de embriões após a morte de um dos cônjuges. Os ministros reformaram a decisão anterior, com o entendimento de que é necessária uma autorização prévia e inequívoca do falecido para que se permita, à viúva do caso concreto, realizar a fertilização.

Os filhos do de cujus, herdeiros universais, contestavam decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP favorável à viúva de seu pai. Em maio, o relator no STJ, ministro Marco Buzzi votou para permitir a implantação, destacando ser incontroverso que o homem nutria o desejo de ter filhos com a esposa.

Para Buzzi, a realização de inseminação artificial não serviria para outro fim. No acórdão, ele também observou o desejo do idoso em deixar sucessor biológico: “É certo que o falecido tinha outros filhos, autores da ação, mas estes, sem demérito da condição, não são filhos biológicos, mas sim adotivos”.

Após pedido de vista, o ministro Luis Felipe Salomão abriu divergência. Em sua análise, ele opinou que a implantação post mortem de embriões exige autorização expressa do falecido, não bastando a mera presunção. Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo acompanharam o voto divergente, e o acórdão do TJSP foi reformado.

A sustentação oral dos herdeiros ressaltou que o próprio hospital reconheceu a necessidade de autorização expressa para implantação post mortem, requisito previsto em contrato. Já os advogados da viúva argumentaram que o homem deixou os embriões sob custódia da então esposa, e que esta tem o direito de exercer o desejo de ser mãe.

Leading case

Membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, os advogados Adriano Borges e Priscila Corrêa da Fonseca atuaram na ação em defesa dos filhos do falecido, em parceria com Fredie Didier, Maria Cláudia Bucchianeri, Anna Noronha e Manoel Carlos de Almeida Neto.

Segundo eles, o entendimento do STJ está em conformidade com as disposições legais aplicáveis ao caso, em tema que representa verdadeiro leading case, diante de seu ineditismo. “É de suma importância que a autorização para a implantação post mortem de embriões criopreservados seja manifestada de forma expressa, específica e indubitável”, comenta Adriano Borges.

“Essa manifestação é imprescindível, sob pena, inclusive, de abrirmos oportunidade para práticas não condizentes com a ética médica e científica, como, por exemplo, a manipulação do genoma humano de forma indiscriminada. Não é à toa que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Conselho Federal de Medicina – CFM, ao tratar da reprodução assistida post mortem, exigem a autorização prévia e específica do falecido para o uso do material genético criopreservado”, defende.

Reprodução assistida post mortem em outros países

O especialista comenta que, na Alemanha, a reprodução assistida post mortem é proibida. No Reino Unido, Portugal e Espanha, igualmente se exige prévia, formal e específica autorização do falecido. O ordenamento jurídico brasileiro segue sem regra expressa sobre a temática.

“O Código Civil de 2002 poderia ter sido mais arrojado quanto à normatização de alguns temas atrelados ao Direito de Família, mas, como sempre, a realidade é muito mais dinâmica do que a normatização das múltiplas condutas do ser humano. Por exemplo, somente em 2014 a Lei 13.058 estabeleceu a igualdade parental entre pai e mãe”, acrescenta Adriano Borges.

O advogado conclui: “Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania é muito bem-vinda para dar luzes à discussão e aperfeiçoar o sistema normativo brasileiro acerca de tão relevante e atual temática”.

A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.918.421.

Fonte: IBDFAM.

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