TJ/MA – Corregedor apresenta ações de combate ao sub-registro à Justiça do Ceará

O corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, foi o palestrante na abertura da “I Semana Cearense de Mobilização pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica”, a convite da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado (do Ceará).

O desembargador abordou o tema “O Papel do Judiciário no Enfrentamento ao Sub-Registro Civil de Nascimento e na Ampliação do Acesso à Documentação Básica”, ao lado do debatedor, corregedor do TJCE, Paulo Airton Albuquerque Filho (TJCE) e da moderadora Lia Gomes, secretária-executiva da SPS.

Na palestra, o desembargador informou sobre as políticas públicas desenvolvidas pela CGJ-MA no Maranhão, visando ao enfrentamento do índice de sub-registro de nascimento no Estado (número de pessoas não registradas até três meses do ano seguinte ao nascimento) – de 6,4% segundo dados do IBGE/2018, acima da média nacional, de 2,5%.

SUB-REGISTRO

O corregedor informou a instituição da Política de Erradicação do Sub-registro da CGJ-MA, em articulação conjunta com o Tribunal de Justiça, Ministério Público, Governo do Estado, prefeitura municipais e serviço extrajudicial, e as ações desenvolvidas para o cumprimento às leis 13.257/2016, que trata das políticas públicas para a primeira infância, e 12.662/2012, que fixa um ano de prazo para que os estabelecimentos de saúde públicos e privados que fazem partos se interliguem às serventias de registro civil pela internet.

Dentre as ações realizadas, destacou a instalação de 43 Unidades Interligadas de Registro Civil – 37 em sua gestão; a criação do Núcleo de Registro Civil e Acesso à Documentação Básica do Maranhão (Provimento nº 52/2020) e da “Semana de Mobilização e Combate ao Sub-registro” (Provimento nº 62/2020); a autorização para o assento de nascimento de recém-nascidos por mães incapazes (Decisão 321/2021) e a obrigação de instalação de unidades interligadas em hospitais  e maternidades, independentemente do número de partos ocorridos, (Provimento nº 7/2021).

PROJETOS DE LEI

O desembargador também informou a iniciativa de projetos de lei para criação do programa de renda mínima para as Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais (Lei Complementar nº 226/2020); de reajuste da compensação dos atos gratuitos – de 25% para 70% e, ainda, do que obriga a instalação do kit de equipamentos nas salas de unidades interligadas pelos municípios – em tramitação no Legislativo estadual.

“Esse trabalho de cooperação e esforço federativo passa pela compreensão de que não é uma luta do Judiciário, nem uma secretaria do governo do Estado ou de um município. Temos de trabalhar em conjunto, mobilizados, em torno dessa causa”, disse.

O corregedor disse que essas políticas públicas vão ao encontro do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de número 16, estabelecido pela ONU na Agenda 2020, cuja meta é fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento.

Fonte: TJMA

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TJ/AM – Provimento Conjunto nº 01/2021 – DJEAM – (TJ-AM).

PROVIMENTO CONJUNTO N. 01/2021, de 25 de junho de 2021.

Revoga o § 1º e acrescenta os §§ 1ª a 4º ao art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, e NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete privativamente ao Poder Judiciário propor as normas fixadoras dos emolumentos extrajudiciais, segundo o art. 71, IX, “d”, da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que compete à Presidência superintender os serviços judiciais e extrajudiciais no Estado do Amazonas, conforme art. 70, I, e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar Provimentos e Instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, nos termos do art. 74, inciso XXIV, ambos da Lei Complementar n. 17/97;

CONSIDERANDO a competência dos Órgãos de Direção do Tribunal de Justiça em fi scalizar e orientar a prestação de serviços extrajudiciais do Estado;

CONSIDERANDO que a Central Eletrônica tem como princípio a utilização da tecnologia e comunicação para desmaterializar procedimentos registrais, bem como promover interação com o Poder Judiciário, governos, empresas e cidadãos na consulta de informações, como forma de aprimorar a qualidade e eficiência dos serviços prestados sob delegação pública;

CONSIDERANDO que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados às entidades associativas coordenadoras;

CONSIDERANDO que o acesso do consumidor aos serviços prestados pelas centrais não pode ser onerado com a cobrança de taxas e/ou contribuições, além dos emolumentos e taxas previstas em leis dos estados;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência n. 3703-65.2020.2.00.0000, ratificou liminar da Corregedoria Nacional de Justiça entendendo que “não cabe a nenhuma central cartorária do país efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica revogado o §1º do art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017.

Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 1º a 4º, ao art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

1º. Fica proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas Centrais Registrais e Notariais, no Estado do Amazonas, ainda que transvestidas da denominação de contribuição ou taxas, sem a devida previsão legal.

2º. Os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas Centrais, devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras.

3º. As entidades associativas podem custear, em nome de seus associados, as despesas descritas no art. 15-B.

4º. Os valores cobrados a partir da publicação deste Provimento Conjunto deverão ser ressarcidos ao consumidor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º. Este Provimento Conjunto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Comunique-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de junho de 2021.

Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA

Presidente.

Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE

Corregedora-Geral de Justiça.

Fonte: INR Publicações.

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TJ/MG – Aviso nº 42/CGJ/2021 – DJEMG – (TJ-MG).

Aviso nº 42/CGJ/2021

Avisa sobre a necessidade de comunicação de existência/inexistência de operação ou proposta suspeita à Corregedoria-Geral de Justiça por meio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 1° de outubro de 2019, que “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 17 do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 90, de 12 de fevereiro de 2020, “o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, “os notários e registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento”;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 8º do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, estabelece que “os notários e registradores, inclusive interinos e interventores, são solidariamente responsáveis com os Oficiais de Cumprimento na execução dos seus deveres”;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Portaria-Conjunta nº 3, de 30 de março de 2005, instituiu a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP, que é transmitida por meio do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – Sisnor Web;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0000325– 79.2016.8.13.0000,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – os responsáveis pelos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto de Títulos, Registros Civis com Atribuição Notarial, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais ou os respectivos oficiais de cumprimento deverão informar à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, até o dia 10 de julho de 2021, se, nos últimos seis meses, verificaram a ocorrência de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, conforme determinação dos arts. 2º e 17 do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 1° de outubro de 2019, este último alterado pelo art. 1º do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 90, de 12 de fevereiro de 2020;

II – a informação será prestada exclusivamente por meio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP do mês de junho de 2021, a ser transmitida em julho deste ano;

III – quando do preenchimento da DAP, o responsável (ou oficial de cumprimento) deverá selecionar “Sim” ou “Não” para resposta ao item Operação/proposta suspeita?, que fica localizado abaixo do campo referente ao Recompe recebido;

IV – a seleção de uma das opções é obrigatória e a ausência dela impedirá a transmissão da DAP e sujeitará o notário ou registrador às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, nos termos do art. 40 do Provimento do CNJ nº 88, de 2019;

V – ainda que seja selecionada a opção “Sim”, subsistirá a necessidade de comunicação à UIF quando houver ocorrência de operação ou proposta suspeita, conforme previsto nos arts. 6º e 15 do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, este último alterado pelo art. 1º do Provimento do CNJ nº 90, de 2020.

Belo Horizonte, 6 de julho de 2021.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: INR Publicações.

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