TJ/RS – Provimento dispõe sobre proteção de dados no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do RS – (TJ-RS)

A Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul publicou Provimento dispondo sobre tratamento e proteção de dados pessoais no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado, em alusão à Lei Federal nº 13.709/18, que trata do tema.

O documento, assinado pela Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, no primeiro de 51 artigos, estabelece que a legislação federal será observada “em todas as operações de tratamento realizadas pelos serviços notariais e de registro, independentemente do meio ou do país onde os dados sejam armazenados e tratados”, ressalvado o disposto no art. 4º da lei citada.

O texto explicita que “os responsáveis pelos serviços notariais e de registro, na qualidade de delegatários, interventores ou interinos, são controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais”.

Adiante, no artigo 18, refere que deverão ser mantidos nas serventias:
I – sistema de controle do fluxo abrangendo o tratamento de dados pessoais, até a restrição de acesso futuro;
II – política de privacidade que descreva os direitos dos titulares de dados pessoais, de modo claro e acessível, os tratamentos realizados e a sua finalidade;
III – canal de atendimento adequado para informações, reclamações e sugestões ligadas ao tratamento de dados pessoais, com fornecimento de formulários para essa finalidade.

Confira a íntegra no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira, 8/7 (ed. 7.008): Provimento nº 028/2021-CGJ.

Fonte: INR Publicações

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CNB/CF lança cartilha orientativa sobre LGPD – (CNB)

Cumprindo sua missão institucional de bem representar o notariado brasileiro e proporcionar uma gama cada vez maior de serviços e conhecimentos aos tabeliães de notas de todo o País, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil disponibiliza a toda a comunidade notarial a Cartilha Orientativa sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei Federal nº 13.709/2018 -, que entrou em vigor em setembro de 2020.

Trata-se de um minucioso trabalho, feito a muitas mãos, e que envolveu tabeliães de notas, membros do corpo jurídico da entidade e a equipe do escritório OpiceBlum, pioneiro em Direito Digital no Brasil e contratado para desenvolver um trabalho específico para a atividade notarial. Portanto, mais do que fórmulas prontas ou regras da letra jurídica, esta Cartilha visa tratar da aplicação prática dos princípios da LGPD nos serviços notariais. Foi pensada para auxiliar o tabelião e seus prepostos em seu dia a dia. Por esta razão, é construída no formato de perguntas e respostas, sendo objetiva e direta para responder aos questionamentos que todos nós fazemos quando precisamos avaliar se determinada informação pode ou não ser compartilhada, integrada à base de dados ou mesmo constar em documento público. Respostas práticas que muitas vezes se perdem em longos textos normativos, jurídicos e teses acadêmicas sobre o tema.

Antenada com a nova realidade do notariado brasileiro, a Cartilha Orientativa da LGPD aborda também a relação dos dados constantes nos atos notariais e seu compartilhamento com as Centrais de Informação, comunicação a órgãos públicos e integração via plataformas de serviços, como o e-Notariado, braço jurídico oficial de atuação do notariado em ambiente eletrônico, conforme determina o Provimento nº 100 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Estamos cientes de que o trabalho não para por aqui, pelo contrário, este é o ponto de partida para um futuro cada vez mais digital do notariado brasileiro.

Faça o download gratuito da cartilha:

CNB_CF – Cartilha LGPD

Fonte: INR Publicações

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Anoreg/MT – Corregedoria altera artigo da CNGCE sobre responsabilidade das serventias

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) editou o Provimento nº 27/2021, que altera o artigo 34 da Consolidação das Normas.

Segundo o provimento, foram acrescentados os parágrafos 1º e 2º do referido artigo, bem como a renomeação do parágrafo único para o parágrafo 3º, no Capítulo II, Seção I – Dos responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais.

De acordo com o documento, o artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Os responsáveis pelo expediente da serventia extrajudicial são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro (art. 3º da Lei n. 8.935/1994).

§ 1º O Registrador/Notário do Extrajudicial deverá residir no município em área de abrangência da serventia extrajudicial que exercerá a delegação, interinidade e intervenção, sob pena de perda da delegação ou revogação da interinidade, hipótese, no primeiro caso, que será declarada a vacância da serventia.

§ 2º O delegatário, o interino e o interventor, acumulando mais de uma serventia, poderá optar pela residência em qualquer um dos municípios correspondentes, sob sua responsabilidade, apresentando ao juiz de Diretor do Foro e a Corregedoria o planejamento estratégico de acumulação com descrição dos dias e horários que pretende trabalhar em cada uma delas.”

§ 3º Para fins de aplicação deste Código, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais são denominados notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador, bem como considera-se responsável pelo expediente da serventia extrajudicial o titular, o interventor ou o interino, nos seguintes termos:

I – titular ou delegatário, aquele que teve sua responsabilidade originária de concurso público de provas e títulos, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal;

II – interino, aquele que teve sua responsabilidade decorrente da extinção da delegação do notário ou registrador legalmente prevista, resultando na vacância da serventia extrajudicial, com vistas à prevalência da continuidade da prestação do serviço público até posse de novo titular/delegatário (por remoção ou concurso público);

III – interventor, aquele que teve sua responsabilidade designada nos termos do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 “.

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg-MT

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