STJ – Pesquisa Pronta destaca dano moral em caso de abandono afetivo

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou oito entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, os danos morais em casos de abandono afetivo e a cassação de aposentadoria.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Nulidades

Falecimento da parte. Ausência de suspensão do processo. Nulidade: natureza e configuração.

No julgamento do AgInt no AREsp 484.474, a Quarta Turma citou outro julgamento do colegiado apontando que “‘a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados'”. O agravo é de relatoria do ministro Raul Araújo, citando precedente do ministro Luis Felipe Salomão.

Direito processual civil – Execução

Penhora. Cotas de fundo de investimento. Ordem de preferência. Equiparação a dinheiro. Possibilidade?

No julgamento do AgInt no AREsp 1.234.174, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma entendeu que “a cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do artigo 655 do CPC/1973, por não se equiparar a dinheiro, sendo legítima a sua recusa”.

Direito civil – Família

Abandono afetivo. Danos morais: possibilidade?

A Quarta Turma destacou que “o STJ possui firme entendimento no sentido de que o dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável”.

O entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.286.242, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, citando decisão do mesmo colegiado relatado pela ministra Isabel Gallotti.

Direito administrativo – Poder de polícia

Venda de veículo. Expedição de novo certificado de registro de veículo (CRV).

A Segunda Turma reafirmou que, “nos termos da jurisprudência do STJ, a obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no artigo 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo, pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição”. O entendimento foi firmado no AgInt no REsp 1.653.340, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães, citando outro julgamento do mesmo colegiado.

Direito administrativo – Precatório

Precatório judicial. Pagamento preferencial. Mais de uma vez em um mesmo precatório: possibilidade?

No julgamento do AgInt no RMS 64.432, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma citou precedente para afirmar que “não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de ‘super preferência’, por motivos distintos – em razão da idade e de ser portador de doença grave -, com fundamento no artigo 100, § 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional”.

Direito penal – Aplicação da pena

Condenação criminal. Efeitos extrapenais. Cassação da aposentadoria ou da reserva remunerada. Interpretação extensiva da norma da regência: possibilidade?

No julgamento do RMS 65.843, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, a Primeira Turma ressaltou que “este Superior Tribunal, em mais de uma oportunidade, manifestou-se no sentido de afastar a possibilidade de se emprestar interpretação extensiva ou ampliativa ao artigo 92, I, do Código Penal para atingir agente público já aposentado, cujo propósito, sem dúvida, ensejaria hipótese de analogia in malam partem, não admitida na seara do Direito Penal”.

Direito penal – Aplicação da pena

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Perda do cargo ou função pública: possibilidade?

A Sexta Turma, no julgamento do AgRg no AREsp 1.818.183, sob relatoria do desembargador convocado Olindo Menezes, apontou que “a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por si só, não afasta o efeito previsto no artigo 92 do Código Penal (perda do cargo público), ainda que exija fundamentação idônea.”

Direito penal – Crimes contra a dignidade sexual

Casa de prostituição. Artigo 229 do Código Penal. Conduta típica?

Para a Sexta Turma, “ao editar o artigo 229 do Código Penal, o legislador pretendeu abarcar todo e qualquer local onde se pratique a exploração sexual, e não apenas ’em casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso’. A vontade da nova lei é tornar mais amplas as hipóteses de incidência do dispositivo penal, pois nada mais faz do que trazer a prática inerente a quem detém a propriedade ou a gerência dos locais antes descritos. O novo dispositivo agrava a situação daqueles que, a partir da vigência da Lei n. 12.015/2009, levarem a efeito atos de exploração sexual em qualquer estabelecimento que seja, e não só naqueles outrora taxativamente descritos.”

O entendimento foi fixado no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.536.522, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.​

Fonte: STJ

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TRF4 – Grávida tem direito a realizar tratamento contra infertilidade por imunização com linfócitos paternos, decide TRF-4

Uma gestante e seu marido têm o direito de realizar tratamento contra infertilidade por meio da imunização com linfócitos paternos. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 manteve a liminar que determinou a autorização do procedimento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

De acordo com os autos, a mulher sofre de uma condição que impede a evolução de suas gestações. Ela já passou por abortos espontâneos em duas tentativas anteriores. O tratamento buscado pelo casal consiste na aplicação de duas vacinas com linfócitos do pai para o estímulo da produção de um anticorpo que proteja o embrião.

O método havia sido proibido em norma técnica da Anvisa emitida em 2016. A justificativa é de que não existiriam evidências para comprovar a eficácia desse tratamento, que poderia ainda colocar a vida dos pacientes em risco. Segundo a defesa do casal, o procedimento é indicado em gestações quando houve anteriores abortos espontâneos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba deu provimento ao pedido, destacando que, devido ao fato de a paciente já estar grávida, haveria risco de dano irreparável à saúde caso não fosse deferida a liminar. A ANVISA recorreu ao TRF-4, sustentando que sua regulamentação é uma ferramenta importante para prevenir riscos à população.

O desembargador federal responsável pelo caso negou o efeito suspensivo. Ele destacou que o pedido não envolve risco à saúde pública, pois os impetrantes buscam tratamento individual e privado e não a liberação do procedimento de forma coletiva. O procedimento tampouco é oferecido por sistema de saúde pública, como destacou o magistrado.

“A opção pelo referido tratamento encontra-se na esfera privada dos impetrantes, não cabendo ao Estado a interferência, em especial considerando-se a inexistência de vedação legal a respeito”, concluiu o relator.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TRF-4)

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TJ/MS – Autorização de viagem é emitida pelos próprios pais

Quando chega o período de férias escolares, muitas crianças aproveitam para viajar, visitar familiares ou mesmo os pais que moram distantes. E surgem muitas dúvidas quando o assunto é a emissão de autorização de viagem para filhos que desejam viajar desacompanhados dos pais.

Por muito tempo, a autorização foi emitida pela Vara da Infância de cada comarca, mas com a edição da Resolução nº 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a emissão de autorização de viagem passou a ser, quase em sua totalidade, autorização particular com firma reconhecida, emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais.

Nos dias atuais, as Varas da Infância e Juventude realizam as emissões de autorização quando não for possível, por alguma razão, as emissões extrajudiciais. Na prática, para a grande maioria dos casos, os pais redigem as autorizações de próprio punho e dirigem-se a um cartório extrajudicial para reconhecimento de firma. Vale destacar que a Resolução nº 295/2019 elevou a idade de 12 para 16 anos quanto à exigência de autorização para viagens nacionais.

Para facilitar a formulação do documento, o Tribunal de Justiça de MS disponibiliza um espaço no portal com diversas informações sobre o assunto, além de modelos para facilitar a redação das autorizações. Acesse https://www5.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php

Quanto às regras, a autorização fica dispensada quando se tratar de viagens entre a comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se for no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.

Fica também dispensada a autorização se a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver acompanhando de parente até o terceiro grau (irmãos, tios, avós, bisavós, sobrinhos, etc.), desde que apresentem documento de identificação que comprove o parentesco.

Se a viagem for na companhia de pessoa maior, sem grau de parentesco ou desacompanhado, é preciso autorização expressa dos pais, com firma reconhecida. Esta autorização, quando se tratar de viagem dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um de seus genitores ou responsável legal.

Nos casos de viagem internacional, permanece a necessidade de autorização de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório extrajudicial. Após emitida, a autorização tem validade máxima de até dois anos.

Para desburocratizar e simplificar esse procedimento, desde a edição da Resolução nº 295/2019, é possível incluir a autorização de viagem de menor de 16 anos para viajar desacompanhado em seu próprio passaporte. A inclusão é feita no ato da solicitação do documento junto à Polícia Federal.

O registro no passaporte passa a valer como uma autorização pré-definida, ou seja, os menores de 16 anos que possuem esse tipo de passaporte podem também utilizar para viajar desacompanhados dentro do território nacional, apresentando apenas esse documento. Nestes casos, só o passaporte basta.

A via judicial para emissão de autorização de viagem atualmente é utilizada somente mediante a abertura de um processo judicial, com advogado particular constituído ou defensor público para os casos excepcionais, como quando não é possível a localização de um dos genitores ou um dos responsáveis se recusa a assinar a autorização de viagem ou ainda há o impedimento do embarque por outro motivo.

Para evitar transtornos de última hora, é importante também que os pais verificarem as exigências dos hoteis e das empresas de transporte, como, por exemplo, a necessidade de um documento com foto para embarque ou estadia.

Fonte: TJMS

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