Anoreg/BR – Anoreg/BR e Institutos Membros divulgam Nota sobre o Provimento nº 119/2021 CNJ e a Resolução 392/2021

A Anoreg-BR e os Institutos Membros (ARPEN, CNB-CF, IEPTB, IRIB, IRDB e IRTDPJBR) constituíram o Comitê Gestor do Sistema Apostil, para manutenção, administração e gestão do apostilamento, por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, com o propósito de aperfeiçoar a normativa existente.

A intenção é permitir que a apostila seja efetivamente eletrônica e que o apostilamento possa ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial, mediante curso obrigatório que será oferecido exclusivamente pela Anoreg-BR, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça.

Como coordenadora desse “Comitê Gestor”, a Anoreg-BR informa que as inscrições desse curso específico de apostilamento serão disponibilizadas a partir do dia 19 de julho 2021 a todos notários e registradores, com professores indicados pelos Institutos Membros.

Atualmente sob a manutenção do CNJ, o sistema de suporte para dúvidas e esclarecimentos sobre credenciamentos e atos, até total migração para o novo servidor, continua sendo o do sistemasnacionais@cnj.jus.br .

A gráfica que está em processo de habilitação pela Anoreg-BR e pela Corregedoria Nacional de Justiça, por cumprir os requisitos exigidos, será informada em breve.

Contatos: 0800 006 2120 – (61) 3322-6538 – apostila@anoregbr.org.br.

Cláudio Marçal Freire
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL (ANOREG-BR)

Gustavo Renato Fiscarelli
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS (ARPENBRASIL)

Giselle Oliveira Barros
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL CONSELHO FEDERAL (CNB-CF)

Léo Barros Almada
INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL (IEPTB)

José Cruz
INSTITUTO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO BRASIL (IRDB)

Jordan Fabrício Martins
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL (IRIB)

Rainey Alves Marinho
INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL (IRTDPJ) – BRASIL

Clique aqui e confira o Provimento na íntegra.

Fonte: Anoreg/BR

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Anoreg/MT – Cédula de Produto Rural (CPR) pode ser registrada por meio da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT)

Instituída pela Lei do Agro (nº 13.986/20), a Cédula de Produto Rural (CPR) é um dos principais instrumentos de financiamento do agronegócio brasileiro. A cédula representa uma promessa de entrega futura de um produto, funcionando como uma facilitadora na produção e comercialização rural. Todo produto de origem agropecuária pode ser objeto da CPR, sendo os mais comuns aqueles que tem maior liquidez no mercado, como os agrícolas ou pecuários in natura, os beneficiados e industrializados.

Faz-se importante lembrar que para ter eficácia perante terceiros, a CPR deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Caso haja penhor, hipoteca ou alienação fiduciária, deve ser registrada, também, no Cartório de Registro de Imóveis no qual os bens estão empenhados ou alienados fiduciariamente. Empresários e produtores rurais de Mato Grosso podem enviar a CPR para registro por meio da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT), plataforma instituída pela Corregedoria-Geral da Justiça do estado e gerenciada pela Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT).

Para inserir o título na CEI-MT, basta fazer o cadastro, solicitar o serviço na aba “e-Protocolo”, e completar as informações requeridas pela Central. Todos os Cartórios do estado estão interligados pela plataforma.

A diretora de Tecnologia da Anoreg-MT, Maria Aparecida Bianchin, destaca que o procedimento feito pela CEI-MT é seguro e rápido. “Os Cartórios de Mato Grosso possuem tecnologia avançada para oferecer o melhor serviço. Por meio da nossa Central é possível o usuário fazer o pedido de registro de uma CPR, por exemplo, e receber o documento, em poucos dias, pela própria plataforma”, diz a diretora.

Para que seja um instrumento válido, a CPR deverá conter: a denominação “Cédula de Produto Rural”; a data da entrega; o nome do credor e cláusula à ordem; promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; o local e as condições da entrega; a descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia; a data e lugar da emissão; a assinatura do emitente.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT

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TJ/AM – Provimento Conjunto nº 01/2021 – DJEAM – (TJ-AM)

PROVIMENTO CONJUNTO N. 01/2021, de 25 de junho de 2021.

Revoga o § 1º e acrescenta os §§ 1ª a 4º ao art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, e NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete privativamente ao Poder Judiciário propor as normas fixadoras dos emolumentos extrajudiciais, segundo o art. 71, IX, “d”, da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que compete à Presidência superintender os serviços judiciais e extrajudiciais no Estado do Amazonas, conforme art. 70, I, e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar Provimentos e Instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, nos termos do art. 74, inciso XXIV, ambos da Lei Complementar n. 17/97;

CONSIDERANDO a competência dos Órgãos de Direção do Tribunal de Justiça em fi scalizar e orientar a prestação de serviços extrajudiciais do Estado;

CONSIDERANDO que a Central Eletrônica tem como princípio a utilização da tecnologia e comunicação para desmaterializar procedimentos registrais, bem como promover interação com o Poder Judiciário, governos, empresas e cidadãos na consulta de informações, como forma de aprimorar a qualidade e eficiência dos serviços prestados sob delegação pública;

CONSIDERANDO que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados às entidades associativas coordenadoras;

CONSIDERANDO que o acesso do consumidor aos serviços prestados pelas centrais não pode ser onerado com a cobrança de taxas e/ou contribuições, além dos emolumentos e taxas previstas em leis dos estados;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência n. 3703-65.2020.2.00.0000, ratificou liminar da Corregedoria Nacional de Justiça entendendo que “não cabe a nenhuma central cartorária do país efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica revogado o §1º do art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017.

Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 1º a 4º, ao art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

1º. Fica proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas Centrais Registrais e Notariais, no Estado do Amazonas, ainda que transvestidas da denominação de contribuição ou taxas, sem a devida previsão legal.

2º. Os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas Centrais, devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras.

3º. As entidades associativas podem custear, em nome de seus associados, as despesas descritas no art. 15-B.

4º. Os valores cobrados a partir da publicação deste Provimento Conjunto deverão ser ressarcidos ao consumidor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º. Este Provimento Conjunto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Comunique-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de junho de 2021.

Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA

Presidente.

Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE

Corregedora-Geral de Justiça.

Fonte: INR Publicações

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