TJ/PB – Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado da Paraíba – Edital n° 001/2013 – Fase de títulos – Termo final para aquisição de títulos – Recurso conhecido e não provido – 1. A Resolução CNJ n° 81, de 2009 não apresenta marco fixo para a aquisição dos títulos alheios aos itens 7.1, I e II, o que confere alguma autonomia para que os Tribunais adotem critérios temporais diversos, conforme estabelecem julgados deste Conselho (PCA n° 0006357-64.2016.2.00.0000 e PCA n° 0000622-50.2016.2.00.0000) – 2. Omissão no edital inaugural quanto ao termo final equacionada por deliberação da Comissão do Concurso, ocorrida em 6.8.2015, previamente à realização da fase de títulos – 3. Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora – 4. Recurso conhecido e não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0009891-11.2019.2.00.0000

Requerente: VANESSA PORTELA BARBOSA ZANINI e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.  CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DA PARAÍBA. EDITAL N.° 001/2013. FASE DE TÍTULOS. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Resolução CNJ n.° 81, de 2009 não apresenta marco fixo para a aquisição dos títulos alheios aos itens 7.1, I e II, o que confere alguma autonomia para que os Tribunais adotem critérios temporais diversos, conforme estabelecem julgados deste Conselho (PCA n.° 0006357-64.2016.2.00.0000 e PCA n.° 0000622-50.2016.2.00.0000).

2. Omissão no edital inaugural quanto ao termo final equacionada por deliberação da Comissão do Concurso, ocorrida em 6.8.2015, previamente à realização da fase de títulos.

3. Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de junho de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Mário Guerreiro (suspeição declarada) e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se recurso administrativo interposto por Vanessa Portela Barbosa Zanini, Pedro Dirceu Zanini e demais interessados contra decisão monocrática que determinou o arquivamento do presente procedimento, ante a manifesta improcedência do pedido.

Na petição inicial, impugnaram as regras veiculadas no Edital n. 002, de 2019, que alteraram disposições relativas ao concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais da Paraíba, inaugurado pelo Edital n.° 001/2013.

Sustentaram que o Edital n.° 001/2019 apresentava marcos temporais expressos para aquisição de títulos pontuáveis no concurso em questão, conforme previsto originariamente no Edital n.° 001/2013, que deu início ao concurso.

Argumentaram que o Edital n.° 002/2019, que sucedeu o Edital n.° 001/2019, suprimiu tais regras, em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Requereram, então, que prevaleçam as regras previstas no Edital n.° 001/2019 – em detrimento do Edital n.° 002/2019 –, a fim de que não sejam pontuados quaisquer títulos adquiridos pelos candidatos após a publicação do primeiro edital do concurso – Edital n.° 001/2013, cuja primeira publicação remonta ao ano de 2013.

O procedimento foi julgado improcedente pelo então Conselheiro Henrique Ávila, uma vez uma que as regras fixadas no Edital Complementar n.° 002/2019 se coadunam com as prescritas na minuta de edital anexa à Resolução CNJ n.° 81/2009.

Rafael Almeida Cró interpôs embargos de declaração nos autos. Pugnou pela “ (…) limitação de todos os títulos tendo como marco regulatório do termo final de aquisição a data da publicação do primeiro edital do concurso 01/2013, fazendo valer o que dele constava expressamente do edital 01/2019, sem necessidade de nova apresentação dos títulos, uma vez que todos os títulos já foram apresentados pelos candidatos, excluindo-se apenas as pontuações dos títulos apresentados pelos candidatos cujas obtenções se deram após 05/12/2013 (Data da publicação do edital originário e regulatório do certame).”  ( IDs 3899944, 3900616 e 4129615).

Luiz Felipe Gonçalves apresentou recurso em face da decisão. Pleiteou o provimento do recurso a fim de que seja determinado enquanto termo final para a aquisição de todos os títulos a primeira publicação do Edital n.° 001/2013 ( ID 3901468).

Os autores em sede recursal repisam os fundamentos da inicial a fim de seja provido o recurso com determinação para que o   E. TJPB e a Comissão do Concurso Público para Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraíba, regido pelo Edital 001/2013, “(…) abstenha-se de admitir e pontuar no Concurso e/ou, os títulos dos candidatos que tenham sido adquiridos após a publicação do primeiro edital do concurso – Edital 001/2013 -, cujos marcos temporais eram expressamente revistos até o “EDITAL DE ALTERAÇÃO 001/2019” (de 02/09/2019), sob pena de violação ao postulado da vinculação ao instrumento convocatório, que rege a Administração Pública, e da derivação que essa violação acarreta à moralidade, à isonomia e à impessoalidade na direção do certame.”  ( ID 3909302).

Decisão de admissão de terceiros e conhecimento dos recursos, materializada no ID 4124790, proferida pelo então Conselheiro Henrique Ávila.

Luiz Henrique Xavier Gomes e outros requereram ingresso no feito. Em síntese, argumentaram que o edital inaugural foi omisso quanto o termo final para aquisição de títulos, salvo os relativos às atividades jurídicas . Referida omissão foi equacionada por decisão da Comissão, de 2015, que estabeleceu como prazo final àquele previsto no calendário para entrega da documentação da fase de títulos. Ademais, sustentaram a judicialização posterior de mesma matéria, objeto destes autos, por meio do MS n.° 0802681-18.2020.8.15.0000 em tramitação no TJPB. Defendem o não conhecimento do pedido e, em caso de conhecimento, seja negado provimento ao recurso  (ID 4132453).

Sobreveio pedido de desabilitação de Diogo Roberto Veras e Edicreize da Cruz ( ID 4133927).

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por fim, apresentou manifestação (ID 4142871).

No que se refere ao prazo para aquisição de títulos pelos candidatos, apontou que em relação ao exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, bem como em decorrência de exercício de serviço notarial ou de registro – itens 7.1, I e II, da Resolução CNJ n.° 81, de 2009–, deveriam ser comprovados por lapso mínimo de dez anos contados retroativamente da data da primeira publicação do Edital de Concurso Público.

Quanto aos demais títulos, esclareceu que a Comissão do Concurso, reunida em 2.10.2019, ao julgar o item 3.9 relativo ao processo administrativo eletrônico nº 2019.201.055, acolheu o pedido de candidata no sentido de tornar sem efeito o item 12.14 do Edital n° 001/2019 – que os requerentes almejam restituir os efeitos.

Sustenta que o termo final para aquisição dos títulos foi objeto de deliberação da própria Comissão do Concurso, quando ainda ostentava outra composição, conforme conteúdo da ata de reunião datada de 06.08.2015, ocasião em que se estabeleceu como prazo final referente à prova de títulos a data de entrega da documentação comprobatória referente a essa fase, ressalvados os casos expressamente excluídos pelo edital.

Desse modo, afirma que foram admitidos títulos referentes ao item 12.2, I e II com o limite temporal de aquisição a data da primeira publicação do edital, e, em relação aos demais títulos, a data limite para a aquisição seria aquela prevista para a entrega dos documentos na fase de títulos, mediante envio ao Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, no período entre 15 de dezembro de 2019 a 03 de janeiro de 2020.

É o relatório.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello

Conselheiro Relator

VOTO

Preliminarmente, determino a desabilitação de Diogo Roberto Veras e Edicreize da Cruz, conforme solicitado na petição ID 4133927.

Anote-se.

Trata-se de recurso administrativo interposto por candidatos aprovados contra decisão monocrática proferida pelo então Conselheiro Henrique Ávila, cujo teor é o seguinte:

Os autores do presente procedimento de controle impugnam regras veiculadas no Edital n. 002, de 2019, que alteraram disposições relativas ao concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais da Paraíba, inaugurado pelo Edital n.° 001/2013.

Alegam que o edital modificador suprimiu regra prevista no Edital n.° 001/2019, a qual apresentava marcos temporais para efeito de aquisição dos títulos descritos nos itens 7.1 ,I e II da Resolução CNJ n.° 81, de 2009.

Requerem que seja anulado “(…) quaisquer editais ou atos administrativos do Tribunal e da Comissão de Concurso que admitam, tolerem e pontuem títulos adquiridos pelos candidatos após a publicação do primeiro edital do concurso – Edital 001/2013-, cujos marcos temporais eram expressamente previstos em instrumentos convocatórios até o “EDITAL DE ALTERAÇÃO 001/2019” (de 02/09/2019)”.

Vale ressaltar que o Edital n.° 001/2013 sofreu alterações devido a determinação deste Conselho que, nos autos do PCA n.° 452-49.2014, impôs, em caráter definitivo, a observância das regras preconizadas na Resolução CNJ nº 81, de 2009, com as alterações trazidas pela Resolução CNJ nº 187, de 2014.  Transcrevo excerto do julgado em referência:

II. Cumulação de títulos de pós-graduação. Impossibilidade.

A Requerente alega que no referido Edital deveria ter sido vedada, na etapa de avaliação dos títulos, a possibilidade de qualquer cumulação, aplicando-se ao caso concreto entendimento que teria sido firmado por este Conselho Nacional no julgamento do PCA nº 7782-68.2012 (Rel. Cons. Jorge Hélio) e na decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Flávio Sirangelo, no PCA nº 6797-65.2013, em que foi deferida liminar para vedar a cumulação irrestrita de títulos no Concurso Público para provimento da Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro no Estado do Mato Grosso do Sul.

Como registrado na decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, ao publicar o Edital de Abertura do Concurso Público, em 5 de dezembro de 2013, o TJPB apenas fez cumprir as orientações deste Conselho Nacional, consolidadas na Resolução nº 81, de 2009, de acordo com a redação então vigente.

Todavia, no julgamento do PP nº 3207-80.2013, realizado na sessão de 11 de fevereiro de 2014, o Plenário deste Conselho Nacional, decidiu vedar a cumulação irrestrita de títulos, nos termos do voto do relator, Conselheiro Emannoel Campelo, “aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova”.

Em razão do decidido no citado precedente, foi deferido o pedido liminar para adequar o Edital do certame ao novo entendimento deste Conselho Nacional quanto ao tema.

Após tal decisão, foi editada a Resolução do CNJ nº 187, de 2014, alterando o item 7.1 da minuta do edital anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que passou a vigorar nos seguintes termos:

(…)

Verifica-se que o Edital Complementar nº 2, de 2014, publicado pelo TJPB em 6 de março do corrente ano em cumprimento à decisão que deferiu o pedido liminar, efetivamente adequou as regras do concurso público ao atual entendimento deste Conselho Nacional, nos termos dispostos nas resoluções supra indicadas.

Assim, a confirmação da liminar, no ponto em questão, é medida que se impõe, garantindo o regular andamento do certame.

DECISÃO

Por todo exposto, com fundamento no inciso XII do art. 25 do Regimento Interno do CNJ, julgo parcialmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, para, confirmando a decisão liminar, determinar, em definitivo, que seja observado no presente certame o disposto no Edital Complementar nº 2, de 2014, publicado pelo TJPB em 6 de março, que adequou as regras do concurso público ao novo entendimento deste Conselho Nacional, conforme a redação atual da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, com as alterações trazidas pela Resolução nº 187, de 2014.

No caso concreto, para efeito de aquisição dos títulos a que se refere os itens 7.1, I e II da Resolução CNJ n.° 81, de 2009, o Edital Complementar n.° 002/2019 não contraria regra prevista no ato normativo proveniente deste Conselho, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro. Ao revés, reafirma as regras veiculadas no Edital Complementar nº 2, de 2014, publicado por determinação do CNJ. Confira-se:

Resolução CNJ n.° 81, de 2009  Edital Complementar n.° 002/2019  Edital Complementar n.° 2,2014 
7.1 O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: 12.2 Para os candidatos a vagas por provimento por ingresso e/ou por remoção, a avaliação de títulos será efetuadas a partir dos seguintes pontos: 12.2. Para os candidatos a vagas por provimento por ingresso e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos:
I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0); I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste edital do concurso (2,0); I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste edital do concurso (2,0) pontos;
II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação deste primeiro edital de Concurso Público (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação deste primeiro edital de Concurso Público (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) pontos;
§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa. § 1º As pontuações previstas nos subitens I e II do item 12.2 não poderão ser contadas de forma cumulativa. 12.3 As pontuações previstas nos subitens I e II do item 12.2 não poderão ser contadas de forma cumulativa.
 § 3º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior. 12.12 Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior. 12.12 A nota da Prova de Títulos será igual à soma dos pontos obtidos nos diversos itens de avaliação, respeitado o limite máximo de 10(dez) pontos, desprezando-se o que exceder o limite.

* Vide PCA n.º 8332-19.2019, Id. 3825107 e  PCA n.° 452-49.2014, Id. 957331 .

O Edital n.° 002/2019, inclusive, adveio de decisão proferida nos autos dos PCA´s n.° 8332-19.2019 e 9019-93.2019, cujo teor é o seguinte:

1. Alterações introduzidas pelo Edital n.º 001, de 2019, publicado em 3 de outubro de 2019.

Na decisão liminar por mim proferida em 22.11.2019, determinei a suspensão da fase de apresentação de títulos do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Em um exame precário da matéria, compreendi que as alterações introduzidas pelo Edital n.º 001, de 2019, após a realização da prova objetiva e prática, quando já divulgada a relação dos candidatos habilitados para a prova oral, pareciam contrariar o princípio da impessoalidade, bem como revelavam descumprimento da decisão deste Conselho, proferida no PCA n.° 452-49.2014 (PCA n.° 8332-19.2019, ID 3814470).

Após a concessão da liminar, o TJPB, por meio da Comissão do Concurso Público, reconheceu o equívoco no Edital n.º 001, de 2019 e entendeu cogente o restabelecimento dos efeitos dos Editais Complementares n.° 002 e 003, ambos de 2014 (PCA n.° 8332-19.2019, ID 3825105).

Admitiu, portanto, que as limitações referentes à cumulação de títulos de pós-graduação são impositivas ao concurso em tela e publicou o Edital Complementar n.° 002/2019 que atende às regras estabelecidas pela Resolução CNJ n.° 81, de 2009, com as alterações trazidas pela Resolução CNJ n.° 187, de 2014 (PCA n.° 8332-19.2019, ID 3830173)

Desse modo, considerando a informação prestada pelo TJPB, reconheço a perda superveniente de objeto do PCA n.° 8570-38.2019, do PCA n.° 8587-74.2019 e  do PCA n.° 8869-15.2019, os quais questionam a indevida cumulação de títulos, materializada no Edital n.° 001/2019.

(…)

4. Termo final para aquisição de títulos descritos no inciso I e II da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n.° 81/2009.

No PCA n.° 9019-93.2019, Eduardo Antônio da Gama Camacho questiona o termo final explicitado pelo Edital n.° 002/2019 para aquisição dos títulos que comprovam: a) exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito, por no mínimo três anos; b) exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos.

Requer que o termo final para aquisição dos títulos em questão seja equivalente à data limite para entrega de documentação à Comissão, qual seja, 3.01.2020.

Sobre esse ponto, o Edital Complementar n.° 002/2019 limita-se a repetir o disposto Resolução CNJ n.° 81, de 2009 – até a data da primeira publicação do edital do concurso. Confira-se:

(…)

Não observo, portanto, vício no Edital Complementar n.° 002/2019 que justifique a ingerência deste Conselho.

Outrossim, o pedido veiculado pelo candidato, por via reflexa, repercute no próprio conteúdo da Resolução CNJ n.° 81/2009.

O procedimento de controle administrativo não é meio adequado para apreciação de proposta de alteração de atos emanados do CNJ.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente procedimento de controle, nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ, uma vez que as regras fixadas no Edital Complementar n.° 002/2019 se coadunam com as prescritas na minuta de edital anexa à Resolução CNJ n.° 81/2009. Prejudicado o exame do pedido liminar.

Os recorrentes almejam que a data da publicação do primeiro edital de convocação do concurso, que remonta ao ano de 2013, seja reconhecida enquanto marco fatal para aquisição de todos os títulos.

Alegam que a Corte Paraibana alterou ilegalmente o prazo para consideração dos títulos do concurso em detrimento do edital inaugural, em quebra à imparcialidade e à isonomia que devem nortear os certames públicos.

No caso concreto, trata-se de concurso que se estende desde 2013. O edital inaugural do certame tão somente limitou temporalmente a aquisição quanto aos títulos relativos às atividades jurídicas e notariais na esteira do que dispõem os itens 7.1, I e II da Resolução CNJ n.° 81,de 2009, até a data da primeira publicação do edital, conforme esclareceu a decisão recorrida. Foi omisso quanto ao prazo para aquisição dos demais títulos.

A Comissão do Concurso, apreciando questionamentos apresentados pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESIS) para equacionar a omissão, deliberou em 6.8.2015[1], “(…) com relação ao termo final para aquisição dos Títulos, deve ser considerado o prazo final previsto no Calendário para a entrega da Documentação referente à Prova de Títulos, devendo os demais itens obedecer aos ditames do Edital.”

No entanto, a pretexto de atualizar as regras do concurso, em 3.10.2019, a Comissão do Concurso publicou o Edital n. 001, de 2019, que, além de permitir a cumulação irrestrita de cursos de pós-graduação a despeito do que estabeleceu a Resolução CNJ nº 187/2014fixou prazos específicos para a aquisição dos demais títulos[2], contrários à deliberação primeva, de 2015.

A ilegalidade quanto à inobservânicia da Resolução CNJ n°. 187/2014 no concurso em tela, já decida pelo Plenário nos autos do PCA n.° 452-49.2014, foi reiterada no PCA n° 8332-19.2019, razão pela qual foi publicado o Edital n.° 002/2019 em atenção às determinações deste Conselho:

1. Alterações introduzidas pelo Edital n.º 001, de 2019, publicado em 3 de outubro de 2019.

Na decisão liminar por mim proferida em 22.11.2019, determinei a suspensão da fase de apresentação de títulos do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Em um exame precário da matéria, compreendi que as alterações introduzidas pelo Edital n.º 001, de 2019, após a realização da prova objetiva e prática, quando já divulgada a relação dos candidatos habilitados para a prova oral, pareciam contrariar o princípio da impessoalidade, bem como revelavam descumprimento da decisão deste Conselho, proferida no PCA n.° 452-49.2014 (PCA n.° 8332-19.2019, ID 3814470).

Após a concessão da liminar, o TJPB, por meio da Comissão do Concurso Público, reconheceu o equívoco no Edital n.º 001, de 2019 e entendeu cogente o restabelecimento dos efeitos dos Editais Complementares n.° 002 e 003, ambos de 2014 (PCA n.° 8332-19.2019, ID 3825105).

Admitiu, portanto, que as limitações referentes à cumulação de títulos de pós-graduação são impositivas ao concurso em tela e publicou o Edital Complementar n.° 002/2019 que atende às regras estabelecidas pela Resolução CNJ n.° 81, de 2009, com as alterações trazidas pela Resolução CNJ n.° 187, de 2014 (PCA n.° 8332-19.2019, ID 3830173)

Desse modo, considerando a informação prestada pelo TJPB, reconheço a perda superveniente de objeto do PCA n.° 8570-38.2019, do PCA n.° 8587-74.2019 e do PCA n.° 8869-15.2019, os quais questionam a indevida cumulação de títulos, materializada no Edital n.° 001/2019.

Resta saber se o marco adotado no concurso quanto a obtenção dos outros títulos contraria a Resolução CNJ n.° 81, de 2009 ou revela alguma impropriedade. Eis o que dispôs o Edital n.°002/2019[3]:

12.1 Os candidatos habilitados à Prova Oral serão convocados a fazer a entrega dos documenetos pertinentes à Prova de Títulos, os quais deverão ser encaminhados via SEDEX para o IESIS, com portagem no período de segunda-feira, 15 de dezembro de 2019 a sexta-feira, 3 de janeiro de 2020.

Diversamente do que almejam os autores deste procedimento, foi considerada enquanto data limite para a aquisição dos títulos alheios aos itens 7.1, I e II da Resolução CNJ n.° 81, de 2009 aquela prevista para a entrega dos documentos, mediante envio ao IESES, o que ocorreu no período entre 15 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, levando em conta o que deliberado pela Comissão do Concurso em 2015[4].

Não há que se falar em quebra de isonomia, imparcialidade na regra em comento, veiculada previamente à realização da fase de títulos no portal da instituição organizadora, destinada a todos os concorrentes indistintamente. Ademais, a Resolução CNJ n.° 81, de 2009 não apresenta marco fixo quanto a títulos que não configuram atividade jurídica e/ou notarial[5], o que confere alguma autonomia para que sejam adotados critérios temporais diversos pelos Tribunais. Neste sentido, seguem os seguintes julgados:

RECURSO ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS (CARTÓRIOS). PROVA DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS COINCIDENTE COM DATA DE PUBLICAÇÃO DA PEÇA CONVOCATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.      Não há ilegalidade na regra editalícia que considera a data da publicação da peça convocatória como marco temporal para a aquisição de todos os títulos.

2.     A faculdade de estabelecimento de marco temporal posterior, coincidente com a etapa de apresentação de títulos, não conduz à conclusão de que a comissão de concurso deve considerar outros marcos temporais, distintos da publicação do edital.

3.     A redação do item 7.1 da minuta anexa à Resolução n. 81/2009 do CNJ refere-se à obrigatoriedade de previsão correspondente à publicação da peça convocatória para os títulos previstos nos incisos I e II. Quanto aos títulos previstos nos incisos III a VII, é permitida a discricionariedade.

4.     Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006357-64.2016.2.00.0000 – Rel. DALDICE SANTANA – 23ª Sessão – j. 23/06/2017).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. FASE DE EXAME DE TÍTULOS.

I) DATA LIMITE PARA A AQUISIÇÃO/EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS A SEREM CONSIDERADOS NO CERTAME. OMISSÃO NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO QUANTO AOS TÍTULOS REFERENTE AO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA ÁREA JURÍDICA, DIPLOMAS EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, EXERCÍCIO DE CONCILIADOR VOLUNTÁRIO E SERVIÇO À JUSTIÇA ELEITORAL. FIXAÇÃO DE DATA DIVERSA DA PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO EDITAL PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.

II) CUMULAÇÃO, PARA FINS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS, DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA ÁREA JURÍDICA EM INSTITUIÇÃO NA QUAL O CANDIDATO TENHA INGRESSADO POR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICO COM O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA ÁREA JURÍDICA EM INSTITUIÇÃO NA QUAL TENHA INGRESSADO SEM PROCESSO PÚBLICO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA MINUTA DE EDITAL DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. NECESSIDADE DE SE EVITAR CUMULAÇÕES HORIZONTAIS DE TÍTULOS, DE FORMA A NÃO CONFERIR PONTUAÇÃO HOMOGÊNEA OU ATÉ MESMO SUPERIOR A TÍTULOS QUE PRESSUPÕEM ATIVIDADES MENOS COMPLEXAS.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000622-50.2016.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI        – 235ª Sessão Ordinária – julgado em 16/08/2016

Outrossim, deve-se prestigiar a primeira decisão tomada pela Comissão do Concurso quanto ao tema, que remonta ao ano de 2015, em observância  ao princípio da segurança jurídica, impessoalidade, moralidade e vinculação ao Edital. Desse forma já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao deliberar idêntica situação ocorrida no Concurso Público para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado do Piauí:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO. ILEGALIDADE. SEGUNDA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. PRIMEIRA DEFINIÇÃO. RESTABELECIMENTO.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes.

2. Hipótese em que o Edital do I Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí foi omisso quanto à data limite para a obtenção dos títulos, tendo previsto, entretanto, que as informações sobre a referida etapa constariam no edital de convocação, bem como que os casos omissos seriam resolvidos pelo CESPE/UnB, juntamente com a Comissão do certame.

3. Suprindo a omissão, a Comissão do concurso deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos, e alterou essa decisão quase um ano após – em uma interpretação equivocada de decisum proferido pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo -, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, tendo sido publicado, na sequência, o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos.

4. Não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano, alterá-la a pretexto de observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva.

5. O Conselho Nacional de Justiça, analisando todos os expedientes formulados naquele Órgão relativos ao concurso em questão, afirmou que a data limite para o cômputo dos títulos deve ser a (data) de entrega dos documentos, fixada no primeiro edital convocatório para tal ato.

6. Reconhecimento da ilegalidade e anulação da segunda deliberação da Comissão do concurso, com o restabelecimento dos parâmetros primevos adotados, garantindo como limite temporal para aquisição de títulos a data da entrega estabelecida no primeiro edital de convocação para esse ato.

7. Recurso provido. Ordem concedida.

(RMS 62.203/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)

Em razão do panorama retratado e a omissão do edital inaugural, não constato ilegalidade na atuação da Comissão do Concurso apta a ensejar a intervenção deste Conselho, não obstante seja recomendável que todas as normas orientadoras do concurso constem desde o primeiro edital do certame como forma de preservar a sua lisura.

Ante o exposto, conheço o recurso, mas nego-lhe provimento.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello

Conselheiro Relator

Notas:

[1] Disponível: <http://www.cartorio.tjpb.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/aid/atarc20150806.pdf>. Acesso em abr. 2021.

[2]  12.14. O termo final para aquisição dos títulos é a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – Edital 001/2013, dia 11 de dezembro de 2013. Disponível em : <http://www.cartorio.tjpb.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/edital_pub.pdf> . Acesso em abr. 2021.

[3] Disponível em: < http://www.cartorio.tjpb.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/ed022019.pdf> Acesso em abr. 2021.

[4] Referido entendimento  foi restabelecido pela comissão do concurso, que, ao julgar impugnação de candidata quanto aos termos do Edital n. 001/2019 (processo administrativo eletrônico nº 2019201055), acolheu,  em 2 de outubro de 2019, pedido para tornar sem efeito o item 12.14, do Edital n°001/2019, em virtude de que o termo final para aquisição dos demais títulos ter sido objeto de anterior deliberação pela própria comissão, quando ostentava outra composição, conforme conteúdo da ata de reunião datada de 6 de agosto de 2015, na qual foi definido como prazo final para aceitação dos documentos referentes à prova de títulos a data de sua efetiva entrega, ressalvados os casos expressamente excluídos pelo edital.  Disponível em: <http://www.cartorio.tjpb.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/atarc20191002.pdf>. Acesso em abr. 2021.

[5] Resolução CNJ n.°81/2009:

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014) – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0009891-11.2019.2.00.0000 – Rel. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello – DJ 18.06.2021

Fonte: INR Publicaçaões

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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