ONR – Despacho/Decisão – Expediente administrativo – Dispõe sobre o acompanhamento da transferência da Central de Goiás para o ONR. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)

A Secretaria Processual comunica a publicação da decisão e do relatório inseridos no SEI 00401/2021 em atendimento ao disposto no art. 11 do Provimento n. 109/2020.

DECISÃO

Trata-se de expediente instaurado com a finalidade de acompanhar a transferência da Central de Goiás para o ONR, nos termos em que decidido nos autos do Pedido de Providências n. 0004553-61.206.00.0000, bem como fixar as premissas para a transferência das Centrais de Registro de Imóveis ao ONR.

O Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à aprovação, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, o Relatório SEONR 1113972, no qual os membros daquele Colegiado, na sessão ocorrida em 18 de junho do corrente ano, deliberaram da seguinte forma acerca dos temas constantes da pauta (Ata 1113142):

I) Reembolso excepcional e transitório de despesas bancárias às centrais, pelo ONR

(…)

Quando ao tema, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, deliberaram pelo deferimento do requerimento apresentado pelo ONR.

De fato, considerando que o gasto com deslocamento do dinheiro é, em verdade, consequência do que foi autorizado pela Corregedoria Nacional, quando do estabelecimento das premissas para a transferência das Centrais de Registro de Imóveis ao ONR (Decisões 1079724 e 1080311), o Colegiado entendeu que deve ser deferido o pedido do ONR para permitir o acréscimo das taxas bancárias descritas no Oficio ONR.PR Nº 24-FAZ (1098142), às despesas passíveis de reembolso pelo ONR, desde que seja respeitado o prazo estabelecido para a finalização da transição, qual seja, a data de 30/07/2021.

II) Acompanhamento da transferência da Central de Goiás para o ONR

(…)

Relativamente à questão, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, manifestaram-se pelo indeferimento da petição apresentada pela ANOREG-GO (1089312), ao fundamento de que deve ser respeitada a decisão proferida pelo então Corregedor Nacional, Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências 0004553-61.20196.2.00.0000.

Com efeito, no bojo do referido processo, o eminente Corregedor Nacional à época consignou que, à vista da superveniência da edição do Provimento 89/2019, o Sistema de Registro de Imóveis do Estado de Goiás deixou de ser gerido e implementado pela ANOREG – GO e passou a ser de responsabilidade do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Assim, pelo Colegiado da Câmara de Regulação restou pacificado o entendimento de que, no tocante à Central Eletrônica de Serviços de Goiás, não há se falar em voluntariedade de adesão ao ONR, primeiro porque a adesão voluntária citada nas Decisões SEONR 1079724 e 1080311 se refere àquelas Centrais criadas/já existentes à época da edição do Provimento nº 47, de 18/6/2015 (revogado pelo Provimento 89/2019), o que não é o caso, e segundo porque a criação dessa Central já havia sido indeferida pelo então Corregedor Nacional, nos termos da Decisão Id 4191564, proferida no âmbito do citado PP (1019156).

Desta forma, considerando que não há falar em voluntariedade da adesão da Central Eletrônica de Serviços de Goiás ao ONR, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, deliberaram pelo indeferimento da petição da ANOREGGO, devendo a Associação transferir seus serviços eletrônicos para o ONR, nos exatos termos do quanto determinado no PP nº 0004553-61.2016.2.00.0000, sob pena das responsabilidades previstas nos Provimentos 107/2020 e 109/2020.

III) Incorporação de novos meios de pagamento quando da implementação do SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado

(…)

A despeito do tema, foi destacado que a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n. 98, de 27/4/2020, cuja vigência foi prorrogada pelo Provimento n. 117, de 22/6/2021, que dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, como medida preventiva de saúde pública nas serventias extrajudiciais, visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 e dá outras providências.

Assim, tendo em vista que a solicitação apresentada engloba matéria já regulamentada por ato normativo da Corregedoria Nacional, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, definiram que o ONR deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto detalhado acerca da solicitação apresentada, observando-se, neste particular, que a matéria atualmente está disciplinada no Provimento n. 98/2020 da Corregedoria Nacional.

Nesse contexto, tendo em vista que reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, no tocante aos temas que envolvem a transferência das Centrais de Registro de Imóveis ao ONR, aprovo a Relatório SEONR 1113972.

Oficie-se ao ONR para conhecimento e providências necessárias e, ainda, à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (ANOREG-GO) e à Corregedoria-Geral do Estado de Goiás, para ciência quanto à deliberação constante do item II do relatório.

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR 1113972 e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.

Mantenham-se os presentes autos abertos na Secretaria, para acompanhamento.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

RELATÓRIO

Na data de 18/06/2021, conforme Ata 1113142, foi realizada a 5ª Sessão da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, momento em que, em atenção aos Despachos 1098146 e 1105726, foram debatidas as seguintes questões: i) reembolso, excepcional e transitório, de despesas bancárias às centrais pelo ONR; ii) acompanhamento da transferência da Central de Goiás para o ONR; e iii) incorporação de novos meios de pagamento quando da implementação do SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.

Nesta oportunidade, passo a apresentar as deliberações exaradas pelo Colegiado da Câmara de Regulação.

I) Reembolso excepcional e transitório de despesas bancárias às centrais, pelo ONR

No ofício ONR.PR Nº 24-FAS (1098142), o ONR aduz que os emolumentos relativos aos serviços prestados por intermédio das centrais são por essas repassados para as respectivas serventias e que “essa intermediação de pagamento resulta em despesas financeiras, com boletos bancários, PIX, DOCs e TEDs, taxas de administradoras de cartões de crédito, e correlatas, cujas despesas são suportadas pelas centrais”.

Assevera que recebeu solicitação das centrais para ressarcimento das despesas bancárias e, ao final, ante a taxatividade das despesas aprovadas pela Decisão SEONR 1080311, apresenta consulta sobre a possibilidade de inclusão dessas despesas no rol daquelas passíveis de ressarcimento pelo ONR.

Quando ao tema, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, deliberaram pelo deferimento do requerimento apresentado pelo ONR.

De fato, considerando que o gasto com deslocamento do dinheiro é, em verdade, consequência do que foi autorizado pela Corregedoria Nacional, quando do estabelecimento das premissas para a transferência das Centrais de Registro de Imóveis ao ONR (Decisões 1079724 e 1080311), o Colegiado entendeu que deve ser deferido o pedido do ONR para permitir o acréscimo das taxas bancárias descritas no Oficio ONR.PR Nº 24-FAZ (1098142), às despesas passíveis de reembolso pelo ONR, desde que seja respeitado o prazo estabelecido para a finalização da transição, qual seja, a data de 30/07/2021.

Cumpre ressaltar, a propósito, que restou consignado pela Câmara de Regulação que o atendimento do presente pleito não altera a taxatividade do rol das despesas passíveis de ressarcimento, tal como descrito na Decisão 1079724.

II) Acompanhamento da transferência da Central de Goiás para o ONR

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás – ANOREG-GO, por meio da petição 1089312, apresentou considerações acerca da Decisão SEONR 1080311, na qual foi aprovada a Decisão SEONR 1079724, que, após deliberação unânime da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, estabeleceu premissas relativas à transferência das Centrais de Registro de Imóveis ao ONR.

No expediente, a ANOREG-GO relata que, na reunião ordinária do Conselho Deliberativo do ONR, realizada em 08/04/2021, bem como na reunião extraordinária realizada em 22/04/2021, foi deliberado a respeito da assunção das centrais eletrônicas pelo ONR, o que, segundo excertos das respectivas atas, estaria condicionada à voluntariedade daqueles que demonstrarem interesse na transferência de seus serviços eletrônicos para o ONR.

Registra que a Corregedoria Nacional teria reafirmado todas as premissas estabelecidas pelo ONR no sentido de respeitar a voluntariedade do cedente na cessão dos serviços eletrônicos ao ONR (Decisões SEONR 1079724 e 1080311).

Nesse contexto, informa que não possui interesse na transferência de seus serviços eletrônicos para o ONR e manifesta sua intenção de dar continuidade à gestão e operação da Central de Registros Eletrônicos de Imóveis do Estado de Goiás, colocando-se, ainda, à disposição para realizar a interoperabilidade entre a Central de Goiás e o ONR. Consigna, ao final, que tal informação já foi prestada à Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás e ao ONR.

Relativamente à questão, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, manifestaram-se pelo indeferimento da petição apresentada pela ANOREG-GO (1089312), ao fundamento de que deve ser respeitada a decisão proferida pelo então Corregedor Nacional, Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências 0004553-61.20196.2.00.0000.

Com efeito, no bojo do referido processo, o eminente Corregedor Nacional à época consignou que, à vista da superveniência da edição do Provimento 89/2019, o Sistema de Registro de Imóveis do Estado de Goiás deixou de ser gerido e implementado pela ANOREG – GO e passou a ser de responsabilidade do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Assim, pelo Colegiado da Câmara de Regulação restou pacificado o entendimento de que, no tocante à Central Eletrônica de Serviços de Goiás, não há se falar em voluntariedade de adesão ao ONR, primeiro porque a adesão voluntária citada nas Decisões SEONR 1079724 e 1080311 se refere àquelas Centrais criadas/já existentes à época da edição do Provimento nº 47, de 18/6/2015 (revogado pelo Provimento 89/2019), o que não é o caso, e segundo porque a criação dessa Central já havia sido indeferida pelo então Corregedor Nacional, nos termos da Decisão Id 4191564, proferida no âmbito do citado PP (1019156).

Desta forma, considerando que não há falar em voluntariedade da adesão da Central Eletrônica de Serviços de Goiás ao ONR, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, deliberaram pelo indeferimento da petição da ANOREG-GO, devendo a Associação transferir seus serviços eletrônicos para o ONR, nos exatos termos do quanto determinado no PP nº 0004553-61.2016.2.00.0000, sob pena das responsabilidades previstas nos Provimentos 107/2020 e 109/2020.

III) Incorporação de novos meios de pagamento quando da implementação do SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.

No expediente 1105724, o ONR encaminha solicitação de incorporação de novos meios de pagamento quando da implementação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC.

Propõe que sejam modificadas as formas de pagamento para que o usuário, por intermédio de meio de pagamento integrado ao SAEC e devidamente aprovado pelo Banco Central do Brasil, possa realizar o pagamento dos emolumentos diretamente para a serventia em que forem demandados os serviços, cujos custos serão suportados pelo respectivo usuário.

Elenca como benefícios da proposta a “redução de burocracia, maior eficiência dos serviços públicos, reduzindo o tempo de resposta para a sociedade”, afirmando que “a transformação proposta permitirá ao cidadão bancarizado e não bancarizado maior flexibilidade na hora de realizar o pagamento dos emolumentos, fugindo das formas ultrapassadas e migrando para outras, mais atualizadas e de menor custo, efetuando-o, de forma muito mais célere, cômoda e segura”.

Ao final, pugna pela autorização para que o ONR possa disponibilizar, como formas de recolhimento dos emolumentos dentro SAEC, os seguintes meios de pagamento: PIX; cartões de crédito, de débito ou pré-pagos; e boleto bancário.

A despeito do tema, foi destacado que a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n. 98, de 27/4/2020, cuja vigência foi prorrogada pelo Provimento n. 117, de 22/6/2021, que dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, como medida preventiva de saúde pública nas serventias extrajudiciais, visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 e dá outras providências.

Assim, tendo em vista que a solicitação apresentada engloba matéria já regulamentada por ato normativo da Corregedoria Nacional, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, definiram que o ONR deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto detalhado acerca da solicitação apresentada, observando-se, neste particular, que a matéria atualmente está disciplinada no Provimento n. 98/2020 da Corregedoria Nacional.

Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à apreciação da Exma. Ministra Corregedora Nacional.

Brasília, 24 de junho de 2021.

Desembargador Marcelo Martins Berthe

Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – – /

Dados do processo:

Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – CR/ONR – SEI nº 401/2021 – Rel. Cons. Marcelo Martins Berthe – DJ 29.06.2021

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SP – Auxílio-acidente deve começar no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos.

Leia também: O que é rec​​urso repetitivo

A relatora do recurso repetitivo, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para os casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu marco inicial – já que elas não decorrem de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho típicos –, o artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico – valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Disposição expressa da lei

Por sua vez, apontou a ministra, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido.

No parágrafo 2º do mesmo artigo, complementou a relatora, a lei estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

“Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991″, esclareceu a ministra.

Precedentes do STJ sobre o tema

No âmbito do STJ, Assusete Magalhães destacou que o entendimento sobre a fixação do marco inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem sido uniforme no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido.

A relatora ainda enfatizou que se pressupõe, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado – justificando, dessa forma, a concessão do auxílio-acidente.

“Conclui-se, de todo o exposto, que, como regra, conforme o critério legal do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta corte a respeito da matéria”, afirmou a relatora.

Com a fixação da tese, a seção reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado como marco inicial do pagamento do auxílio-doença a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem nova concessão de auxílio-doença”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão REsp 1.729.555.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1729555

Fonte: TJSP

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TJ/MG – Resultado novo sorteio ordem de arguição prova oral critério provimento – DJe – (TJ-MG).

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2019

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marco Aurelio Ferenzini, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em conformidade ao disposto no capítulo 17, subitem 17.3.2 do Edital, a EJEF publica o resultado do novo sorteio público realizado no dia 13 de julho de 2021 para definir a ordem de arguição na Prova Oral para o critério de ingresso por provimento.

Na edição do Diário do Judiciário eletrônico do dia 22 de fevereiro de 2021, foi ratificado o resultado do sorteio público realizado no dia 18 de setembro de 2020 para definir a ordem de arguição da Prova Oral do critério de ingresso por remoção.

A EJEF informa também que, a teor do disposto no subitem 17.2 do capítulo supracitado, a data e o local de realização da Prova Oral, para ambos os critérios de ingresso, cujas normas foram disponibilizadas na edição do DJe de 14 de setembro de 2020, serão oportunamente publicados no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe e disponibilizados nos endereços eletrônicos www.tjmg.jus.br e www.consulplan.net.

Acesse as listas com o resultado do Sorteio Público.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2021.

Thelma Regina Cardoso

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: INR Publicações.

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