TJ/MG – Provimento Conjunto nº 100/2021 – CGJ – DJEMG – (TJ-MG)

Provimento Conjunto nº 100/2021 – CGJMG

Altera e acresce dispositivos ao Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.”;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ consolidou entendimento no sentido de que “nenhumresponsável pelo serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”, nos termos da decisão exarada no Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o teto constitucional dos servidores públicos é aplicável à remuneração de substitutos ou interinos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 808202/RS, com repercussão geral reconhecida;

CONSIDERANDO que o interino responsável pelos trabalhos da serventia, por atuar na condição de preposto do Estado, não pode beneficiar-se de renda de um serviço público cuja delegação reverteu-se para o ente estatal, razão pela qual deve receber remuneração compatível com os limites da administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de observância do limite remuneratório imposto ao titular interino, nos repasses dos valores recebidos de forma postergada, bem como do dever de repasse do excedente para os cofres públicos, a fim de se evitar eventual recebimento remuneratório superior ao teto constitucional;

CONSIDERANDO a relevância da identificação do tabelião que praticou o ato, para fins de efetivação e controle de possíveis repasses relacionados a títulos com pagamentos postergados;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0023733-60.2020.8.13.0000,

PROVEEM:

Art. 1º O § 2º do art. 63 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, fica alterado, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 63. […]

[…]

  • 2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, observando-se o disposto nos arts. 45 e 48 deste Provimento Conjunto, deduzidos os valores da TFJ, do RECOMPE-MG e de demais tributos incidentes, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo efetivo recolhimento”.”

Art. 2º O Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido dos §§ 1º e 2º ao art. 65 e do parágrafo único ao art. 96, com a seguinte redação:

“Art. 65. […]

  • 1º O repasse realizado pelo novo responsável deverá observar a limitação prevista no art. 45 deste Provimento Conjunto, se for o caso, devendo o recolhimento dos valores que excederem ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF ser realizado na forma do art. 48.
  • 2º Para fins de identificação dos valores recebidos referentes a títulos e documentos de dívida cujos pagamentos dos emolumentos foram postergados, o responsável atual deverá discriminar no Livro Diário Auxiliar de Receita e Despesa a data em que o ato foi efetivamente praticado, procedendo ao fechamento mensal dos valores a serem repassados aos responsáveis anteriores ou recolhidos ao TJMG, e realizar o repasse até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento dos emolumentos.”.

[…]

Art. 96. […]

Parágrafo único. Nos Tabelionatos de Protesto, o Livro Diário Auxiliar deverá conter coluna para indicação da data em que o protesto foi lavrado, de forma a possibilitar a identificação do tabelião que praticou o ato.”.

Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 9 de julho de 2021.

(a) Desembargador GILSON SOARES LEMES

Presidente

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: INR Publicações.

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Receita Federal alerta sobre inconsistências nas declarações de imposto de renda 2021

Projeto Cartas 2021 inicia nesta semana e objetiva orientar contribuintes com a declaração do imposto de renda 2021 retida em malha.

Receita Federal começa o Projeto Cartas 2021. O objetivo é avisar aos contribuintes que, em caso de erro na declaração apresentada, este é momento para providenciar a correção, enviando uma declaração retificadora.

O Projeto Cartas começa mais cedo neste ano. As 550 mil cartas serão enviadas ao longo do mês de julho até a primeira semana de agosto. Em anos anteriores, essas cartas eram enviadas nos meses de setembro e outubro.

Regularizando a declaração antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal, o contribuinte evita a autuação e cobrança de multas. Depois de receber intimação ou notificação, não é mais possível corrigir a declaração apresentada.

A declaração retida em malha é aquela que apresenta ‘pendência no extrato’. Para saber a situação da declaração de imposto de renda (DIRPF)2021 apresentada à Receita Federal, é necessário consultar o extrato do processamento da declaração, no serviço ‘Meu Imposto de Renda’, disponível no e-Cac. Não é necessário comparecer às unidades da Receita Federal.

É importante verificar se todos os valores declarados estão corretos e se há documentação que comprove o que foi declarado. Além das pendências de malha, no menu ‘Meu Imposto de Renda’ é possível verificar informações sobre restituição, pagamentos de cotas, débitos em aberto e as informações de exercícios anteriores.

O Projeto Cartas 2021 faz parte das ações institucionais da Receita Federal para incentivar a autorregularização, ou seja, a abertura de oportunidades para que o contribuinte possa resolver suas próprias pendências, evitando a cobrança de multas.

Entre janeiro e junho deste ano, a retificação de DIRPF exercícios 2016 a 2021 resultou em R$ 1,37 bilhão de arrecadação, sendo R$ 1,17 bilhão referente à redução no valor de imposto a restituir e R$ 202,39 milhões referente ao aumento no valor do imposto a pagar apurado pelos próprios contribuintes nas declarações retificadoras.

A carta que será enviada aos contribuintes segue o modelo abaixo:

Fonte: Receita Federal.

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TJSC – Ofensa à ex-esposa feita de forma privada por aplicativo de mensagens não gera dano moral

Com a alegação de que teria sido ofendida pelo ex-marido por meio de conversa em aplicativo de mensagens, uma mulher teve negado o pedido de indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, em Santa Catarina, que entendeu que o ocorrido em questão não enseja reparação civil.

O caso envolveu um ex-casal que passou por vicissitudes em relacionamento amoroso quando encerrado. Para a juíza responsável pelo caso, “somente a dor e o vexame que transcendem os meros dissabores da vida cotidiana são aptos a dar ensejo à responsabilidade civil”.

É presumível, segundo a magistrada, que as palavras do requerido provocaram desconforto e denotam “clarividente falta de maturidade e respeito com o próximo”. Contudo, aceitar que eles merecem tutela jurisdicional é desarrazoado. O episódio desconfortável pode servir de aprendizado para as partes litigantes, nas palavras da juíza.

A vida não é um estado de graça, frisou juíza

A sentença também destaca o fenômeno da “judicialização” na sociedade contemporânea. O Poder Judiciário tem sido acionado para resolver todo e qualquer conflito. “Virou uma extensão da instância familiar e se quer dele muito mais que um mero sopeso de direito, mas um amparo emocional contra o desamparo que é a vida e a condição humana.”

Ela explica, na decisão, que não minimiza a ofensa, que é crime e por essa via deve ser punido, mas enfatiza que a vida não é um estado de graça. “Quero assim dizer que entender o contrário, que não a improcedência da ação, é desvirtuar a instância jurídica e retirar do jurisdicionado a oportunidade de amadurecimento diante dos acontecimentos da vida.”

Fonte: Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)

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